Acórdão nº 327/10.3PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
10 pág. 26 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra o arguido: A...
, atualmente em cumprimento de prisão no Estabelecimento Prisional de Izeda Sendo decidido: 1. Condenar o arguido pela prática, em concurso real, de: -2 crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal; • na pena de 1 ano de prisão (parágrafo I); • na pena de 1 ano de prisão (parágrafo II).
-1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b), ambos do Código Penal; • na pena de 2 anos de prisão (parágrafo III).
-1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. a), ambos do Código Penal; • na pena de 3 anos de prisão (parágrafo IV).
-1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.os 1 al. a) e 3 do Código Penal, com referência ao art. 255.º al. a) do mesmo diploma legal.
• na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (parágrafo V).
-
Condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
***Inconformado, do acórdão interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1-O Tribunal, sem atender à falta de prova produzida em Audiência, limitou-se a dar como provado os factos constantes da acusação.
2- Assim, no modesto entender do recorrente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados são os seguintes: Pontos I - 1, II - 2 pag. 2 do Acórdão, referentes à prática dos crimes de furto simples p. e p. no art. 203 n°. 1 do CP.
Pontos III - 3 e 4 pag. 3 do Acórdão referente ao crime de furto qualificado p. e p. no artigo 203 n°. 1 e 204 n°. 1 b) do CP.
Pontos IV - 5 e 6 pag. 3 do Acórdão referente ao crime de furto qualificado p. e p. no art. 203 nº. 1 e 204 n". 1 a) do CP.
Pontos V - 7 e 8, pag. 4 do Acórdão referente ao crime de falsificação de documento p. e p. nos art. 256 nº, 1 al. a) e 3 do CP, com referencia ao art. 255 a) do mesmo diploma legal.
Pontos V - 14 a 16 pag. 4 e 5 do Acórdão.
3- Verificam-se concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, no que concerne aos Pontos I - 1, II - 2 pag. 2 do Acórdão, dos factos provados, por no nosso entender, não se ter apurado quem foi o autor de tais crimes em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente atendendo ás transcrições feitas dos depoimentos (pag. 2 a 3 e 5 a 6 deste recurso) das testemunhas C... na 1ª. Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:36:58 até ás 10:41:14 do minuto 00:00:01 até ao minuto 00:03:31 do CD e da testemunha ... na 1ª. Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:41:14 até ás 10:45:24 do minuto 00:01:00 até ao minuto 00:03 :26 do CD e do minuto 00:01:02 até ao minuto 00:06:40 do CD, que aqui se dão por reproduzidas, tanto mais, que os objetos furtados (matriculas) não se encontravam sequer na posse do arguido.
4- Na verdade, do depoimento da testemunha C..., resulta que nada sabe sobre quem terá retirado a matricula 55-IF-29 da viatura Sprinter, cor branca, pelo que não pode ser dado como provado que tenha sido o arguido quem praticou os factos constantes do ponto 1 do titulo I dos factos provados do Acórdão, visto que nenhuma outra prova ter resultado.
5- O mesmo se diga do depoimento da testemunha ... que não sabe o dia e ano em que os factos ocorreram e também nada sabe sobre quem terá retirado a matrícula 30-02-HF da viatura Mitsubishi, pelo que não pode ser dado como provado a data em que os factos ocorreram, nem que tenha sido o arguido quem praticou tais factos constantes do ponto 2 do titulo II dos factos provados do Acórdão, visto que nenhuma outra prova resultou.
6- Porém, o Tribunal, pelo facto de ter sido apreendida na viatura DP uma chave de fendas, pressupôs que o arguido tivesse sido o autor de tais furtos, (p. 8 paragrafo 2°. do Acórdão) socorrendo-se, para o efeito, dos meios indiretos de prova para fazer tal conclusão, o que é ir além do que tal método de prova permite.
7- Os meios indiretos de prova não podem ter aplicação no presente caso já que, a ser assim, estar-se-ia a condenar com base em meras presunções, tanto mais que, não foi feita prova se a chave de fendas estaria na viatura, como bem pertencente do proprietário da viatura, como bem pertencente a outra pessoa, ou se a mesma era apta a retirar as matrículas das viaturas.
8- Da matéria dos factos provados não consta qual o método, os objetos utilizados para retirar as matrículas das viaturas, nomeadamente, se utilizou a referida chave de fendas, pelo que o Tribunal também não poderia retirar tal convicção de um facto que não resultou da prova produzida em audiência e que não deu como provado.
9- Invoca o douto acórdão recorrido que "o arguido refugia-se no direito ... ao silêncio, procurando porventura desta forma criar nos julgadores uma hipotética duvida sobre a proveniência destas chapas de matricula", (p. 7 3º parágrafo do Acórdão) porem o ónus de provar que os bens furtados foram da sua autoria cabe à acusação, dai que, o facto de o arguido, que não prestou declarações em audiência e não ter dado qualquer explicação para os factos que lhe são imputados na acusação, a dúvida que a esse respeito se suscita, não pode prejudica-lo, à luz do princípio in dúbio pró reo, antes deve beneficiá-lo.
10- O constante da conclusão anterior, é explicitamente referido na fundamentação do Ac, do TRP de 11-01-2012, processo nº, 136/06.4GAMCD.Pl, Convencional JTRP000 Relator: Sr. Dr. Pedro Vaz Pato, publicado em www.dgsi.pt. ao afirmar-se que: "O ónus também não é do arguido em dissipar qualquer suspeita, dando uma justificação para o facto. Se as suspeitas nunca deixam de ser apenas suspeitas, daí não pode retira-se alguma certeza. Por outro lado, do direito do arguido ao silêncio decorre que este não pode ser valorado contra si, como indício de culpabilidade. E da mesma forma que não pode concluir-se, simplesmente, do silêncio do arguido que seria ele o autor dos furtos (alegando que se fossem inocentes, teriam certamente prestado declarações, pois "quem não deve, não teme"); também não pode desse silêncio concluir-se que seria ele o autor do furto uma vez que não apresentou qualquer justificação para o facto (alegando que se não fosse ele o autor dos furtos, teria dado essa justificação) ou que nenhum deles apresentou qualquer justificação para o facto (suspeito, por aí não residirem)." 11- Verificam-se concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, no que concerne aos Pontos III - 3 e 4 pag. 3 e Pontos IV - 5 e 6 pag. 3 do Acórdão, dos factos provados, por no nosso entender, não se ter apurado quem foi o autor de tais crimes em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente atendendo ás transcrições feitas dos depoimentos da testemunha ... na 1ª Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:24:25 até ás 10:34:05 do minuto 00:00:01 até ao minuto 00:06:40 do CD, da testemunha António de Jesus . na 1ª Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:31:52 até ás 10:36:57 do minuto 00:00:01 até ao minuto 00:03:52 do CD, (pag. 7 a 8 e 10 a 11 deste recurso), que aqui se dão por reproduzidas, tanto mais, que os objetos pretensamente furtados na viatura Mitsubishi, e a viatura DP, não se encontravam sequer na posse do arguido.
12- Do depoimento da testemunha ..., apenas se sabe que uma das viaturas, a Mitsubishi, ficou com o vidro partido e foram retirados alguns objetos e outra, a Nissan, foi furtada, sem que a mesma imputasse tal facto a alguém, pelo que se impunha que o Tribunal decidisse de forma diferente os pontos 3., 4., 5., 6. e 7. dos factos dados por provados, já que não se provou quem é que partiu o vidro da viatura Mitsubishi, modelo Pajero, retirou os pretensos objetos que se encontravam no seu interior e também quem furtou a segunda viatura.
20 13- E mesmo que assim não se entenda, sempre ficarão dúvidas, e quando há duvidas, fica um leque de hipóteses para a ocorrência dos factos, bastando pensar, a titulo de exemplo: o arguido não praticou nenhum do factos de que vem condenado; poderia ter sido um terceiro quem entregou a viatura ao aqui arguido; o próprio arguido poderia ter já furtado a viatura a um terceiro; o próprio arguido poderá ter, por mero acaso, colocado as suas impressões na viatura; 14- Também não pode o Tribunal basear-se em meras presunções ou alicerçar-se no registo criminal do arguido, veja-se o Ac. Veja-se o Ac. do TRP de 11-01-2012, processo nº, 136/06.4GAMCD.Pl, nº, Convencional JTRP000 Relator: Sr. Dr. Pedro Vaz Pato, publicado em www.dgsi.pt: "I- A presença de objetos furtados na posse do arguido apesar de indicar, como muito provável, que o arguido tenha sido autor do furto, não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor do crime e que os objetos possam ter vindo, posteriormente, a entrar na posse do arguido: a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. II- Na avaliação das provas quanto à culpabilidade do arguido não podem ter qualquer relevância, mesmo a título acessório, os seus antecedentes criminais ou a imagem que tem junto das autoridades policiais. A autoria de outros crimes não pode criar, na mente do julgador, algum preconceito contrário ao princípio in dubio pro reo. III- O direito do arguido ao silêncio impõe que essa circunstância não pode ser valorada contra si, como indício de culpabilidade: do silêncio do arguido não pode concluir-se que é ele o autor do furto porque "quem não deve não teme", ou porque não apresentou qualquer justificação para o facto de ter na sua posse os objetos furtados." 15- Do depoimento da testemunha ..., pai do arguido, apenas se pode concluir que viu o arguido com uma viatura de cor azul e que a trouxe de Viseu.
16- Quanto...
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