Acórdão nº 327/10.3PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução03 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 pág. 26 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra o arguido: A...

, atualmente em cumprimento de prisão no Estabelecimento Prisional de Izeda Sendo decidido: 1. Condenar o arguido pela prática, em concurso real, de: -2 crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal; • na pena de 1 ano de prisão (parágrafo I); • na pena de 1 ano de prisão (parágrafo II).

-1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b), ambos do Código Penal; • na pena de 2 anos de prisão (parágrafo III).

-1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. a), ambos do Código Penal; • na pena de 3 anos de prisão (parágrafo IV).

-1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.os 1 al. a) e 3 do Código Penal, com referência ao art. 255.º al. a) do mesmo diploma legal.

• na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (parágrafo V).

  1. Condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

    ***Inconformado, do acórdão interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1-O Tribunal, sem atender à falta de prova produzida em Audiência, limitou-se a dar como provado os factos constantes da acusação.

    2- Assim, no modesto entender do recorrente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados são os seguintes: Pontos I - 1, II - 2 pag. 2 do Acórdão, referentes à prática dos crimes de furto simples p. e p. no art. 203 n°. 1 do CP.

    Pontos III - 3 e 4 pag. 3 do Acórdão referente ao crime de furto qualificado p. e p. no artigo 203 n°. 1 e 204 n°. 1 b) do CP.

    Pontos IV - 5 e 6 pag. 3 do Acórdão referente ao crime de furto qualificado p. e p. no art. 203 nº. 1 e 204 n". 1 a) do CP.

    Pontos V - 7 e 8, pag. 4 do Acórdão referente ao crime de falsificação de documento p. e p. nos art. 256 nº, 1 al. a) e 3 do CP, com referencia ao art. 255 a) do mesmo diploma legal.

    Pontos V - 14 a 16 pag. 4 e 5 do Acórdão.

    3- Verificam-se concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, no que concerne aos Pontos I - 1, II - 2 pag. 2 do Acórdão, dos factos provados, por no nosso entender, não se ter apurado quem foi o autor de tais crimes em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente atendendo ás transcrições feitas dos depoimentos (pag. 2 a 3 e 5 a 6 deste recurso) das testemunhas C... na 1ª. Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:36:58 até ás 10:41:14 do minuto 00:00:01 até ao minuto 00:03:31 do CD e da testemunha ... na 1ª. Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:41:14 até ás 10:45:24 do minuto 00:01:00 até ao minuto 00:03 :26 do CD e do minuto 00:01:02 até ao minuto 00:06:40 do CD, que aqui se dão por reproduzidas, tanto mais, que os objetos furtados (matriculas) não se encontravam sequer na posse do arguido.

    4- Na verdade, do depoimento da testemunha C..., resulta que nada sabe sobre quem terá retirado a matricula 55-IF-29 da viatura Sprinter, cor branca, pelo que não pode ser dado como provado que tenha sido o arguido quem praticou os factos constantes do ponto 1 do titulo I dos factos provados do Acórdão, visto que nenhuma outra prova ter resultado.

    5- O mesmo se diga do depoimento da testemunha ... que não sabe o dia e ano em que os factos ocorreram e também nada sabe sobre quem terá retirado a matrícula 30-02-HF da viatura Mitsubishi, pelo que não pode ser dado como provado a data em que os factos ocorreram, nem que tenha sido o arguido quem praticou tais factos constantes do ponto 2 do titulo II dos factos provados do Acórdão, visto que nenhuma outra prova resultou.

    6- Porém, o Tribunal, pelo facto de ter sido apreendida na viatura DP uma chave de fendas, pressupôs que o arguido tivesse sido o autor de tais furtos, (p. 8 paragrafo 2°. do Acórdão) socorrendo-se, para o efeito, dos meios indiretos de prova para fazer tal conclusão, o que é ir além do que tal método de prova permite.

    7- Os meios indiretos de prova não podem ter aplicação no presente caso já que, a ser assim, estar-se-ia a condenar com base em meras presunções, tanto mais que, não foi feita prova se a chave de fendas estaria na viatura, como bem pertencente do proprietário da viatura, como bem pertencente a outra pessoa, ou se a mesma era apta a retirar as matrículas das viaturas.

    8- Da matéria dos factos provados não consta qual o método, os objetos utilizados para retirar as matrículas das viaturas, nomeadamente, se utilizou a referida chave de fendas, pelo que o Tribunal também não poderia retirar tal convicção de um facto que não resultou da prova produzida em audiência e que não deu como provado.

    9- Invoca o douto acórdão recorrido que "o arguido refugia-se no direito ... ao silêncio, procurando porventura desta forma criar nos julgadores uma hipotética duvida sobre a proveniência destas chapas de matricula", (p. 7 3º parágrafo do Acórdão) porem o ónus de provar que os bens furtados foram da sua autoria cabe à acusação, dai que, o facto de o arguido, que não prestou declarações em audiência e não ter dado qualquer explicação para os factos que lhe são imputados na acusação, a dúvida que a esse respeito se suscita, não pode prejudica-lo, à luz do princípio in dúbio pró reo, antes deve beneficiá-lo.

    10- O constante da conclusão anterior, é explicitamente referido na fundamentação do Ac, do TRP de 11-01-2012, processo nº, 136/06.4GAMCD.Pl, Convencional JTRP000 Relator: Sr. Dr. Pedro Vaz Pato, publicado em www.dgsi.pt. ao afirmar-se que: "O ónus também não é do arguido em dissipar qualquer suspeita, dando uma justificação para o facto. Se as suspeitas nunca deixam de ser apenas suspeitas, daí não pode retira-se alguma certeza. Por outro lado, do direito do arguido ao silêncio decorre que este não pode ser valorado contra si, como indício de culpabilidade. E da mesma forma que não pode concluir-se, simplesmente, do silêncio do arguido que seria ele o autor dos furtos (alegando que se fossem inocentes, teriam certamente prestado declarações, pois "quem não deve, não teme"); também não pode desse silêncio concluir-se que seria ele o autor do furto uma vez que não apresentou qualquer justificação para o facto (alegando que se não fosse ele o autor dos furtos, teria dado essa justificação) ou que nenhum deles apresentou qualquer justificação para o facto (suspeito, por aí não residirem)." 11- Verificam-se concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, no que concerne aos Pontos III - 3 e 4 pag. 3 e Pontos IV - 5 e 6 pag. 3 do Acórdão, dos factos provados, por no nosso entender, não se ter apurado quem foi o autor de tais crimes em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente atendendo ás transcrições feitas dos depoimentos da testemunha ... na 1ª Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:24:25 até ás 10:34:05 do minuto 00:00:01 até ao minuto 00:06:40 do CD, da testemunha António de Jesus . na 1ª Sessão de audiência de julgamento em 13-03-2012. ás 10:31:52 até ás 10:36:57 do minuto 00:00:01 até ao minuto 00:03:52 do CD, (pag. 7 a 8 e 10 a 11 deste recurso), que aqui se dão por reproduzidas, tanto mais, que os objetos pretensamente furtados na viatura Mitsubishi, e a viatura DP, não se encontravam sequer na posse do arguido.

    12- Do depoimento da testemunha ..., apenas se sabe que uma das viaturas, a Mitsubishi, ficou com o vidro partido e foram retirados alguns objetos e outra, a Nissan, foi furtada, sem que a mesma imputasse tal facto a alguém, pelo que se impunha que o Tribunal decidisse de forma diferente os pontos 3., 4., 5., 6. e 7. dos factos dados por provados, já que não se provou quem é que partiu o vidro da viatura Mitsubishi, modelo Pajero, retirou os pretensos objetos que se encontravam no seu interior e também quem furtou a segunda viatura.

    20 13- E mesmo que assim não se entenda, sempre ficarão dúvidas, e quando há duvidas, fica um leque de hipóteses para a ocorrência dos factos, bastando pensar, a titulo de exemplo: o arguido não praticou nenhum do factos de que vem condenado; poderia ter sido um terceiro quem entregou a viatura ao aqui arguido; o próprio arguido poderia ter já furtado a viatura a um terceiro; o próprio arguido poderá ter, por mero acaso, colocado as suas impressões na viatura; 14- Também não pode o Tribunal basear-se em meras presunções ou alicerçar-se no registo criminal do arguido, veja-se o Ac. Veja-se o Ac. do TRP de 11-01-2012, processo nº, 136/06.4GAMCD.Pl, nº, Convencional JTRP000 Relator: Sr. Dr. Pedro Vaz Pato, publicado em www.dgsi.pt: "I- A presença de objetos furtados na posse do arguido apesar de indicar, como muito provável, que o arguido tenha sido autor do furto, não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor do crime e que os objetos possam ter vindo, posteriormente, a entrar na posse do arguido: a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. II- Na avaliação das provas quanto à culpabilidade do arguido não podem ter qualquer relevância, mesmo a título acessório, os seus antecedentes criminais ou a imagem que tem junto das autoridades policiais. A autoria de outros crimes não pode criar, na mente do julgador, algum preconceito contrário ao princípio in dubio pro reo. III- O direito do arguido ao silêncio impõe que essa circunstância não pode ser valorada contra si, como indício de culpabilidade: do silêncio do arguido não pode concluir-se que é ele o autor do furto porque "quem não deve não teme", ou porque não apresentou qualquer justificação para o facto de ter na sua posse os objetos furtados." 15- Do depoimento da testemunha ..., pai do arguido, apenas se pode concluir que viu o arguido com uma viatura de cor azul e que a trouxe de Viseu.

    16- Quanto...

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