Acórdão nº 1045/08.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

JP (…) intentou contra NM (…), MF (…), HI (…), SA, JM (…), AM (…) e FM (…), ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário.

Pediu: a) seja anulado, na totalidade, o contrato de aumento de capital e alteração do pacto social da sociedade ré, H (…), S.A., celebrado em 10 de Agosto de 2007, em que intervieram todos os sócios da referida sociedade, por absoluta incapacidade de facto permanente do ora autor no momento da sua celebração.

  1. subsidiariamente, seja o mesmo contrato anulado por incapacidade acidental do autor no momento da sua celebração, nos termos do artigo 257° do Código Civil; c) sejam os réus condenados a restituir imediatamente ao autor as seguintes quantias por ele realizadas: - € 160,000.00, a título de participação social; - € 640.000,00, como prémio de emissão; - € 700.000,00, a título de “Prestações Suplementares” não remuneradas à sociedade; bem como respetivos juros contados à taxa legal a partir da data de citação, tudo no total de € 1.500.000,00.

Alegou: Após a morte do seu pai, em 18.12.1997, começou a demonstrar estados de tristeza, desorientação e abandono, tendo-lhe sido diagnosticado, em meados de 2000, um quadro clínico próprio de um “Transtorno Esquizo-Afetivo” de tipo depressivo, ministrada medicação e sujeito a vários internamentos hospitalares.

Entre final de 2006 e o primeiro semestre de 2007 e conhecedores da sua situação, JM (…) e NM (…) propuseram-lhe que participasse num investimento/aumento de capital na sociedade B (…) Lda.

Assim, em 10 de Agosto de. 2007 foi celebrado um “contrato de aumento de capital e alteração do pacto social”, em que intervieram todos os sócios e o autor, em resultado do que o capital social foi aumentado para €360.000,00, mediante a entrada em dinheiro no montante de €160,000.00 realizada pelo novo sócio, o ora autor. O autor pagou também um prémio de emissão de €640.000,00, tendo logo realizado, quer o valor da sua participação, quer o valor do prémio. O autor comprometeu-se, ainda a efetuar “Prestações Suplementares” à sociedade no montante de €700.000,00, no prazo limite de 90 dias, tendo logo realizado € 200,000.00.

Porém, a sociedade tinha resultados e valor patrimonial sofríveis, a quantia que pagou não era de modo algum comparável à que todos os outros acionistas pagaram e ficou onerado com a obrigação de efetuar prestações suplementares de elevadíssimo montante (sem direito a juros remuneratórios e correndo elevado risco de impossibilidade de restituição), não detendo qualquer poder de decisão na empresa pelo que verificou-se um desequilíbrio das prestações assumidas pelos diversos intervenientes, pois o autor pagou uma quantia exorbitante para deter 44,44%.

Em 20 de Setembro de 2007, apercebeu-se que a empresa em que investira se encontrava, em momento imediatamente anterior à sua entrada no capital, em situação de falência técnica, e ficou de tal forma transtornado que se tentou suicidar.

Aquando da celebração do negócio encontrava-se em estado de anomalia psíquica, pois que apresentava uma afetação grave das faculdades intelectuais, afetivas e volitivas, não tendo capacidade e aptidão para avaliar e decidir, reger a sua pessoa e os seus bens, estando extremamente vulnerável e influenciável por terceiros na gestão do seu património, sem noção dos atos jurídicos que pratica, razão porque a sua mãe instaurou uma ação destinada à sua interdição/inabilitação.

Os intervenientes no negócio e sócios da referida sociedade H (..), S.A., ora réus, bem sabiam da extrema debilidade psíquica do autor, Conclui que deve ser aplicado ao negócio o disposto acerca da incapacidade acidental, conforme determina o artigo 150º e 257° do C.Civil, devendo ser anulado o aludido contrato de aumento de capital e alteração do pacto social.

Contestaram os réus AM (…) e FM (…) Por exceção invocaram a sua ilegitimidade uma vez que foram demandados na qualidade de sócios/acionistas da ré, H (…), S.A., qualidade que já não detêm, por terem alienado as suas participações sociais ao acionista JM (…).

Que apenas participaram de forma residual no capital da ré H (…), S.A., o que ocorreu para que fosse preenchido o mínimo legal de sócios necessários à transformação da ré, H (…), S.A., em sociedade anónima. À data ficou acordado que a sua participação no capital social da ré, H (…), S.A. seria temporária e apenas pelo período necessário à conclusão da operação de aumento de capital e transformação da ré, H (…), S.A., em sociedade anónima, sem qualquer direito a participação nos lucros da mesma, o que se verificou.

Que são também partes ilegítimas para o pedido deduzido sob a alínea c), já que nunca receberam qualquer quantia do autor ou mesmo ou da sociedade ré, H (…), S.A..

Por impugnação disseram que o autor está a peticionar a restituição daquilo que, manifestamente, não prestou/realizou, já que pretende ser restituído de valores superiores àqueles que efetivamente transferiu, prestou ou realizou, como o mesmo reconhece no art.º 83º da petição inicial.

Negando que tivessem conhecimento da incapacidade do autor ou que a mesma fosse percetível por qualquer pessoa de diligência média.

A ré MF (…) arguiu também a sua ilegitimidade, dizendo que, nos termos em que a ação é configurada pelo autor, apenas a sociedade detém legitimidade passiva.

No que respeita ao pedido de condenação formulado sob alínea c), os montantes prestados pelo autor foram por conta da sua participação social/entrada no capital da 6ª ré e transferidos para esta ré e não para qualquer os seus acionistas. Não tendo ela recebido do autor qualquer quantia relativamente à entrada deste no capital social da 6ª ré.

Mais alega que no contacto que teve com o autor por via do negócio objeto dos presentes autos o mesmo não aparentava estar incapacitado, nem a ora ré alguma vez teve conhecimento de que essa situação de incapacidade existia, pois de outro modo recusava-se a aceitar a entrada do ora autor para a sociedade.

A ré H (…)S.A. impugnou os factos que não se suportam em documentos, bem como aqueles que não são do seu conhecimento pessoal.

Contextualizou a entrada do autor no capital social da ré, o que ocorreu por não ter sido concretizada a operação de Private Equity com o BANIF CAPITAL, bem como a relevância da participação do autor na estrutura acionista da ré.

Deduziu, ainda, pedido reconvencional, peticionando a condenação do autor a pagar o valor de €212.152,90, atinente às prestações em falta, a que o autor se obrigou, acrescidas de juros, bem como indemnização no valor que se liquidar em execução de sentença.

Alegou que, no contexto do contrato de aumento de capital e alteração do pacto social que o ré celebrou, este obrigou-se ainda a efectuar Prestações Acessórias de Capital no valor de €700.000 no prazo limite de 90 dias, tendo apenas realizado o valor de €487.847,10. Por causa de tal incumprimento a ré sofreu prejuízos, cujos montantes ainda não é possível contabilizar.

O réu JM (…) arguiu a sua a sua ilegitimidade passiva dizendo que, ele, o réu, como pessoa singular, nada lhe deve restituir, pois nada recebeu, sendo a sociedade quem recebeu as quantias entregues pelo autor a título de aumento de capital. Assim a ação apenas deveria ter sido instaurada contra a sociedade e não contra demais réus na qualidade de acionistas.

Por impugnação nega que o autor sofra de incapacidade permanente ou que à data em que o contrato foi outorgado se encontrasse em situação de incapacidade acidental. O autor tinha perfeita compreensão do negócio jurídico em causa, quer por via de observação própria, quer através de um técnico habilitado que para o defeito mandatou. Foi informado relativamente à situação da empresa, em cujo capital social e administração iria participar e esteve assessorado por um ROC de sua confiança pessoal que foi destinatário de informação de igual natureza, tudo de modo a tornar compreensível o relevante para uma decisão negocial consciente inclusive ex vi da relação pessoal que de há muito ligavam o autor e o réu contestante.

O autor não prestou as quantias que se refere na alínea c) do pedido tendo apenas transferido para a ré a quantia de €1.287.847,10.

E inexistindo desequilíbrio de prestações, dado o relevo da participação societária do autor.

NM (…) também arguiu a sua ilegitimidade, na medida em que a ação, nos termos do disposto no artº 45º, nº 2 e 47º do Código das Sociedades Comerciais deveria apenas ser instaurada contra aquela sociedade.

Que não recebeu do autor qualquer quantia relativamente à entrada deste no capital daquela sociedade H(…), S.A.

Ainda que assim se não entenda, a obrigação de restituição sempre teria que ser reduzida à quantia efetivamente prestada à sociedade, ou seja, para a quantia de €. 1.287.847,10.

Em nenhum momento, mesmo quando o autor esteve presente para a formalização do negócio, o réu teve a perceção de que o autor tivesse perdido a sua noção da realidade, nem muito menos a capacidade para gerir a sua pessoa ou os seus bens.

Replicou o autor ,pugnando pela improcedência das pretensões dos réus.

Mais reduzindo o pedido para o valor de €1.287.847,10.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou os pedidos iniciais do autor bem como os pedidos reconvencionais dos réus, improcedentes, por não provados, e, em consequência, absolveu os réus e o autor dos mesmos.

  2. Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegaram os réus JM (…), MF (…) e H (…) SA (…) E, a título subsidiário, recorreram os réus, NM (…), AM (…), FM (…),requerendo a ampliação do âmbito do recurso do autor.

    Concluindo nos seguintes termos: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as...

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