Acórdão nº 241/10.2GAANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: A...

, residente em … , Ansião, Sendo decidido: a) Absolver o arguido da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da assistente B...; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; c) Condenar o pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181, n.º 1 do Código Penal, na pessoa do assistente C..., na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; d) Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de 8 € (oito euros), o que perfaz a multa global de 920 € (novecentos e vinte euros); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, em consequência: a) condenar o demandado A... a pagar ao demandante C... a quantia de 500 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e de 20 € a título de danos patrimoniais, no montante total de 520 € (quinhentos e vinte euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento; b) condenar o demandado A... a pagar à demandante B... a quantia de 350 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e de 620 € a título de danos patrimoniais, no montante total de 970 € (novecentos e setenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1-O arguido foi condenado pela prática de um crime de injúrias p. e p. no artigo 181, n.º 1 do Código Penal, na pessoa do assistente C..., na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 e ainda no pagamento da quantia de 500,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais e 20,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais ao assistente sofridos face ao crime de injúrias, perpetrado pelo arguido.

2-Os factos supra referidas no ponto 2.1 alínea a), b) c) d) e) e f), devem ser modificados, sendo que os meios probatórios que impõem esta modificação decisória, quanto aos pontos supra são os depoimentos: a)Declarações da assistente B... (veja-se declarações/depoimento da Assistente, o qual se encontra gravado no sistema H@bilus Media Studio, gravadas de 10.10h. a 10.29h).

b)Declarações do assistente C...; (veja-se declarações /depoimento do Assistente, o qual se encontra gravado no sistema H@bilus Media Studio, gravadas de 10.42h. a 11.17h).

d)Declarações da Testemunha ...; (veja-se declarações /depoimento da testemunha Leonor Silva, o qual se encontra gravado no sistema H@bilus Media Studio, gravadas de 11.19h. a 11.35h).

d)Declarações da Testemunha Leonor Silva;(veja-se declarações/ depoimento da testemunha Leonor Silva, o qual se encontra gravado no sistema H@bilus Media Studio, gravadas de 11.43h a 12.02h).

e)Declarações da Testemunha … ; (veja-se declarações/ depoimento da testemunha Leonor Silva, o qual se encontra gravado no sistema H@bilus Media Studio, gravadas de 12.06h. a 12.21h).

3-Reapreciação destas provas, impõem decisão diversa, no sentido de os factos referidos em 2.1, nas alíneas a) b), c), d), e), f) serem julgados não provados.

4-Não se verificam os elementos objetivos e subjetivos do crime de injúrias p. e p pelo art. 181 n.º 1 d C. P., devendo o arguido ser absolvido da prática desse crime.

5-Tal expressão "sacana" não integra objetiva ou subjetivamente crime de injúrias por falta de carga ofensiva, podendo apenas pela sua grosseria ou falta de educação ferir a suscetibilidade do assistente, o que no presente pleito não se verificou.

6-No contexto em que fora proferida, a palavra «sacana», não têm outro significado que não seja a mera verbalização das palavras obscenas, sendo absolutamente incapaz de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado, o aqui assistente C.... Traduz um comportamento revelador de falta de educação e de baixeza moral, que fere as regras do civismo exigível na convivência social. Contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, tido por boçal, medíocre e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 25/06/2003, in www.dgsi.trp.pt. proc. n° 0312710.

7-Ora, sendo assim, na medida em que a expressão imputada ao arguido, apesar de censurável do ponto de vista moral, não assume relevância penal nos termos que lhe fora atribuído.

8-No entender da douta sentença recorrida a expressão proferida surge «no quadro de uma discussão para a qual não deixou de contribuir o comportamento do assistente», não podemos deixar de ter em consideração que quando o arguido chegou ao local, o assistente em voz alta dirigiu ao mesmo várias vezes a expressão "és um cachopo" pelo que dado o comportamento provocatório do assistente, foi ao ponto de tirar o ora recorrente do sério. Não há harmonia de conclusão quanto à atuação dolosa de «culpa moderada», e antes caberá a qualificação de culpa muito moderada, reconduzível até à ação ou atuação do arguido a uma provocação do ofendido, que até podendo ser lícita, é de qualificar de repreensível, no caso concreto, para efeitos do art. 186, n° 2, do Código Penal, o que deveria ter determinado a própria dispensa de pena, nos termos do comando legal referido.

9-A isenção de pena seria a correta decisão jurídica do caso, pois como se retira da douta sentença recorrida «tratou-se de uma discussão cujas consequências, apesar de reprováveis, a sociedade em geral tolera»; 10-Com efeito, a prova invocada pela M.mº Julgador para ancorar tal espécie de juízo, encarada globalmente, não se alcandora ao grau de firmeza necessário para balizar uma condenação pelo crime injuria.

11-Pelo exposto, a prova em causa emerge caracterizada por uma notória rarefação e destituída das peculiaridades necessárias a balizarem uma condenação.

12-Até porque ao agir como se agiu sacrificou-se inexoravelmente - o princípio da presunção da inocência com plasmação constitucional no artigo 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

13-Tal tipologia de raciocínio é absolutamente contrária ao postulado constitucional agora convocado.

14-Por outro lado, o princípio agora chamado a terreiro também se mostra desconsiderado numa sua outra indiscutível vertente; Exatamente enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo.

15-Quanto ao crime de dano, pelo qual vem o arguido ora recorrente condenado, salvo o devido respeito por melhor opinião, não tendo os factos praticados pelo arguido consubstanciado a prática de um crime de que vem pronunciado, a ter existido dano, o que não se concebe e que só se admite por mero efeito de raciocínio, 16-O importante é que a danificação (ou qualquer uma das outras três condutas que configuram o dano) atinja um certo patamar mínimo de danosidade social, não podendo pertencer à área de tutela deste crime as ações que não impliquem destruição, danificação, desfiguração ou inutilização minimamente significativas (cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 1998, CJ, Il, p. 141).

17-Ora, resulta dos factos provados que ninguém viu as amolgadelas no tejadilho do veículo, estes são apenas mencionados pelos assistentes, de uma forma desordenada, ilógica no exagero que como foi descrita, não credível.

18-Mas, o certo é que, "nada diz que estragos foram esses e também não se quantificam", como argutamente observa e se interpreta dos factos provados. Ou seja, não resulta apurado nem se vê que o dito bem tenha sofrido um estrago substancial, com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica, com relevância bastante, em termos criminais.

19-Ora, na quantificação da indemnização de € 600,00 fixada em primeira instância a título de dano patrimonial, mostra-se completamente desproporcionada e desfasada da realidade jurisprudencial e socioeconómica do arguido, a mesma peca pelo excesso.

20-Dispõe o n° 1 do art. 71 do C. Penal, continua a ser um afloramento do princípio geral de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Mesmo para aqueles que defendem dar ao novo código penal uma maior relevância à prevenção geral deve a "culpa" do agente ser o limite da pena.

21-O Código penal, em sede de medida concreta da pena, adotou a "teoria da margem de liberdade, nos termos da qual a pena concreta é fixada entre o limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e ai intervindo dentro desses limites os outros fins das penas 44 - cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 15/021995, Proc. n.º 44.848. É certo que se a "culpa" é a pedra basilar de toda e qualquer pena, certo é também que não podem ser esquecidas as exigências de prevenção de futuros crimes.

22-A verdadeira função da medida da culpa reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral de integração, sejam de prevenção especial de socialização.

23-A culpa jurídico-penal traduz-se numa censura dirigida ao agente, em virtude da atitude desvaliosa e reflexa num certo facto e, assim, num concreto tipo de ilícito.

24-Estes princípios que devem nortear a determinação da medida da pena, sem esquecermos que esta deve ser sempre uma pena Justa, ou seja uma pena que seja aceite e compreendida quer pelo arguido - a quem é em primeira linha dirigida, quer pela generalidade dos cidadãos - titulares originários do direito de punir.

NORMAS VIOLADAS O Tribunal a quo fez incorreta...

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