Acórdão nº 37/11.4TBMDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
, instaurou, na comarca de Miranda do Douro[1], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B....
, pedindo que se declare "nulo o testamento efectuado [por C...
] no dia 19 de Março de 2009 no cartório Notarial de Ovar, lavrado de folhas noventa e quatro a folhas noventa e quatro verso do livro para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos numero um – T, do cartório notarial – Ovar, por violação da forma legal exigida, por falta de consciência na declaração e ou incapacidade acidental." Alegou, em síntese, que no processo de inventário, por óbito de seus pais, foi junto um testamento da sua mãe, instituindo a aqui ré, sua cunhada, herdeira da quota disponível, o qual levanta muitas dúvidas, desde logo, pela forma como a testadora foi identificada e porque esta, segundo a ré, já não estava em seu juízo perfeito. Esse testamento foi feito a 19 de Março de 2009 no Cartório Notarial de Ovar.
A ré contestou dizendo, em suma, que o testamento não padece de qualquer vício.
Proferiu-se despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, decide-se absolver a ré do pedido.
" Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.º Decidiu a meritíssima Juiz no Despacho Saneador porque entendeu estar garantido a regularidade formal do testamento e não ter sido alegado incapacidade da testadora.
2.º Impedindo, assim, que se efectuasse prova.
3.º O autor, expressamente, questionou a regularidade formal do testamento, e portanto a sua validade, e a capacidade da testadora.
4.º Quer uma, quer outra das alegações referidas só em fase de prova é que são sindicáveis e comprováveis.
5.º É dessa prova, num sentido ou noutro, que o Julgador poderá retirar matéria suficiente para aferir com Justiça das posições alegadas.
6.º Para o autor “ … Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida…” 7.º O autor alegou irregularidade formal do testamento e para que essa regularidade possa ser aferida torna-se necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento já que foi colocada em causa se foi a identificada testadora que esteve presente no ato Notarial.
8.º O Autor alegou incapacidade da testadora, apesar de não ter indicado doença em concreto, como não tinha de o fazer, mas alegou falta de capacidade para testar, afirmando como afirmou que a testadora não conhece as pessoas, não entendia o sentido da sua declaração, não tinha livre exercício da sua vontade, não tinha capacidade de entender a sua declaração, não falava, não conhecia a família nem ninguém, não estava no seu juízo perfeito há já muito tempo.
9.º A decisão sem a devida produção de prova sobre os factos essenciais para aferição da validade do testamento e da capacidade de testar, por parte da testadora, consubstancia uma verdadeira omissão de pronúncia.
10.º O Saneador Sentença viola os artigos 660.º n.º 2, 668.º n.º 1 alínea b) e d), 510.º n.º 1 alínea b) e 511.º n.º 1 do C.P.C.
Termina considerando que "deve o Saneador/Sentença ser anulado, ser levado ao questionário a matéria alegada e não apreciada e o processo correr os seus termos até final".
A ré não contra-alegou.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.
os 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a identificação da testadora não está garantida"[3]; b) é "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento"[4]; c) o autor alegou factos que se traduzem na incapacidade da testadora, os quais devem ser submetidos a prova.
II 1.º Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados.
Regista-se que o autor alega[5] que foi feito o testamento que juntou aos autos[6] e que os réus não questionaram o conteúdo do mesmo. Assim, tem que se ter por assente todo o teor desse documento, nomeadamente a parte em que nele se menciona que "foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F...
, divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G...
, casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 09/09/2013, pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos referidos documentos de identificação".
Então, sendo tal facto relevante para os efeitos do artigo 48.º n.º 1 d) do Código do Notariado e não se encontrando ele, na sua totalidade, entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aquele a estes.
2.º Estão provados os seguintes factos: 1. O Autor é interessado nos autos de inventário que corre termos neste Tribunal sob o n.º 159/09.1 TBMDR, cujos inventariados são seus pais, D...
e C....
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Aquando da junção aos autos da relação de bens pelo cabeça-de-casal, foi junto um testamento da falecida C....
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No dia 19 de Março de 2009, no Cartório Notarial de Lic.
E...
, sito na Rua ...em Ovar, foi realizado instrumento notarial denominado de "Testamento", no qual figura como testadora C..., viúva, filha de H...
e de I...
, nascida no dia 11.12.1934, na freguesia de Sendim, concelho e Miranda do Douro, residente na Rua ..., concelho de Ovar, Cf. n.º 187 019 401, ali se consignando que a identidade desta foi verificada por declaração das abonadoras abaixo identificadas, F... e G..., e que por aquela (testadora) foi dito "Que, pelo presente testamento, institui herdeira da sua quota disponível B..., casada, natural da freguesia da ..., concelho da Murtosa, CF. n.º ..."; no final, consta que "Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo na presença de todos as intervenientes" e que "A testadora não assina por não poder, como declarou".
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Nesse instrumento notarial diz-se ainda que: "Foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F..., divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G..., casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de...
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