Acórdão nº 37/11.4TBMDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

, instaurou, na comarca de Miranda do Douro[1], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B....

, pedindo que se declare "nulo o testamento efectuado [por C...

] no dia 19 de Março de 2009 no cartório Notarial de Ovar, lavrado de folhas noventa e quatro a folhas noventa e quatro verso do livro para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos numero um – T, do cartório notarial – Ovar, por violação da forma legal exigida, por falta de consciência na declaração e ou incapacidade acidental." Alegou, em síntese, que no processo de inventário, por óbito de seus pais, foi junto um testamento da sua mãe, instituindo a aqui ré, sua cunhada, herdeira da quota disponível, o qual levanta muitas dúvidas, desde logo, pela forma como a testadora foi identificada e porque esta, segundo a ré, já não estava em seu juízo perfeito. Esse testamento foi feito a 19 de Março de 2009 no Cartório Notarial de Ovar.

A ré contestou dizendo, em suma, que o testamento não padece de qualquer vício.

Proferiu-se despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, decide-se absolver a ré do pedido.

" Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.º Decidiu a meritíssima Juiz no Despacho Saneador porque entendeu estar garantido a regularidade formal do testamento e não ter sido alegado incapacidade da testadora.

2.º Impedindo, assim, que se efectuasse prova.

3.º O autor, expressamente, questionou a regularidade formal do testamento, e portanto a sua validade, e a capacidade da testadora.

4.º Quer uma, quer outra das alegações referidas só em fase de prova é que são sindicáveis e comprováveis.

5.º É dessa prova, num sentido ou noutro, que o Julgador poderá retirar matéria suficiente para aferir com Justiça das posições alegadas.

6.º Para o autor “ … Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida…” 7.º O autor alegou irregularidade formal do testamento e para que essa regularidade possa ser aferida torna-se necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento já que foi colocada em causa se foi a identificada testadora que esteve presente no ato Notarial.

8.º O Autor alegou incapacidade da testadora, apesar de não ter indicado doença em concreto, como não tinha de o fazer, mas alegou falta de capacidade para testar, afirmando como afirmou que a testadora não conhece as pessoas, não entendia o sentido da sua declaração, não tinha livre exercício da sua vontade, não tinha capacidade de entender a sua declaração, não falava, não conhecia a família nem ninguém, não estava no seu juízo perfeito há já muito tempo.

9.º A decisão sem a devida produção de prova sobre os factos essenciais para aferição da validade do testamento e da capacidade de testar, por parte da testadora, consubstancia uma verdadeira omissão de pronúncia.

10.º O Saneador Sentença viola os artigos 660.º n.º 2, 668.º n.º 1 alínea b) e d), 510.º n.º 1 alínea b) e 511.º n.º 1 do C.P.C.

Termina considerando que "deve o Saneador/Sentença ser anulado, ser levado ao questionário a matéria alegada e não apreciada e o processo correr os seus termos até final".

A ré não contra-alegou.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a identificação da testadora não está garantida"[3]; b) é "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento"[4]; c) o autor alegou factos que se traduzem na incapacidade da testadora, os quais devem ser submetidos a prova.

II 1.º Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados.

Regista-se que o autor alega[5] que foi feito o testamento que juntou aos autos[6] e que os réus não questionaram o conteúdo do mesmo. Assim, tem que se ter por assente todo o teor desse documento, nomeadamente a parte em que nele se menciona que "foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F...

, divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G...

, casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 09/09/2013, pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos referidos documentos de identificação".

Então, sendo tal facto relevante para os efeitos do artigo 48.º n.º 1 d) do Código do Notariado e não se encontrando ele, na sua totalidade, entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aquele a estes.

2.º Estão provados os seguintes factos: 1. O Autor é interessado nos autos de inventário que corre termos neste Tribunal sob o n.º 159/09.1 TBMDR, cujos inventariados são seus pais, D...

e C....

  1. Aquando da junção aos autos da relação de bens pelo cabeça-de-casal, foi junto um testamento da falecida C....

  2. No dia 19 de Março de 2009, no Cartório Notarial de Lic.

    E...

    , sito na Rua ...em Ovar, foi realizado instrumento notarial denominado de "Testamento", no qual figura como testadora C..., viúva, filha de H...

    e de I...

    , nascida no dia 11.12.1934, na freguesia de Sendim, concelho e Miranda do Douro, residente na Rua ..., concelho de Ovar, Cf. n.º 187 019 401, ali se consignando que a identidade desta foi verificada por declaração das abonadoras abaixo identificadas, F... e G..., e que por aquela (testadora) foi dito "Que, pelo presente testamento, institui herdeira da sua quota disponível B..., casada, natural da freguesia da ..., concelho da Murtosa, CF. n.º ..."; no final, consta que "Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo na presença de todos as intervenientes" e que "A testadora não assina por não poder, como declarou".

  3. Nesse instrumento notarial diz-se ainda que: "Foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F..., divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G..., casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de...

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