Acórdão nº 94/10.0GASAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Data30 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pela Comarca de Sátão o Ministério Público deduziu acusação contra A... imputando-lhe a autoria de um crime de ameaça agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), por referência ao art. 131º, todos do Código Penal. Por seu turno, o assistente B... deduziu acusação particular contra o mesmo arguido por crime de injúrias, p. e p. pelo art. 188º do Código Penal.

Recebidos os autos para julgamento, após abertura da audiência, o assistente declarou pretender desistir da queixa que havia apresentado contra o arguido, tendo este último declarado aceitar a desistência de queixa.

O M.P. desde logo se opôs à homologação da desistência no que concerne ao crime de ameaça, invocando a sua natureza pública. Não obstante, o Mmº Juiz homologou a desistência de queixa.

Inconformado, o M.P. interpôs recurso desta decisão, dele retirando as seguintes conclusões: 1 ° - Com a alteração ao Código Penal introduzida pela entrada em vigor da L59/2007, de 4 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça - ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 155º do Código Penal.

  1. - Ao prever o crime de ameaça agravada em disposição autónoma, o legislador quis distingui-lo, como distinguiu, do tipo simples, qualificando-o pelas mesmas circunstancias previstas para a coacção grave e atribuindo-lhe idêntica natureza procedimental.

  2. - A regra no nosso sistema processual penal é a de que na falta de norma expressa que indique que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública – arts. 48° e 49° do CPP: 4° - Assim, na ausência de disposição que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção, os crimes têm natureza pública, à semelhança de muitos outros casos (v.g. artºs 203°, 204°, 205°, 212°, 214°, 217°, 218°, 219°, 221°,225° e 226° do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados: 5a - Se, como se refere na decisão recorrida, a Lei n° 59/2007 de 4 de Setembro veio no sentido de converter crimes públicos em semipúblicos e transformar crimes semipúblicos em crimes de natureza particular, por que razão haveria o legislador de autonomizar o crime de ameaça agravada? Transformá-lo em particular? 6° - Esta alteração...

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