Acórdão nº 44/12.0T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório 1. No âmbito dos autos nº 44/12.0T2ILH, da Comarca do Baixo Vouga – W... – Juízo de Pequena Instância Criminal, por despacho judicial de 13.02.2012, foi a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – Câmara Municipal de W... -, apresentada pelo arguido A..., melhor identificado nos autos, rejeitada por intempestiva.
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Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1.ª O Douto despacho recorrido, ao rejeitar o recurso do recorrente, com fundamento de ser intempestivo, fez uma interpretação errónea e violou o disposto nos artigos 47º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e os n.ºs 1 e 2 do artigo 113º do Código de Processo Penal; 2.ª De facto, o prazo de recurso da decisão administrativa da Câmara Municipal de W..., em face das regras das notificações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (aplicável ao regime de contra – ordenações ex vi artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e das regras de contagem de prazos constantes do nº 1 do artigo 60º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social apenas terminou a 4 de Janeiro de 2012.
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Deste modo, conforme consta do despacho recorrido, se o recurso foi enviado por via electrónica a 4 de Janeiro de 2012, foi enviado ainda dentro do prazo legalmente admissível para o recurso da decisão administrativa, 4.ª Pelo que deve ser recebido.
Assim, deverá o douto Despacho Recorrido ser revogado, e em vez deste, ser proferido outro que receba o recurso interposto pelo recorrente, relativamente à decisão de condenação da Câmara Municipal de W..., pois só assim se fará a tão almejada, e acostumada, JUSTIÇA 3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, o que fez da forma constante de fls. 96 a 101, da qual se respigam as seguintes passagens: “a) A decisão administrativa foi notificada através de carta registada com aviso de recepção ao recorrente e ao seu ilustre mandatário, por carta expedida em 30.11.2011 – vide fls. 37 e 38; b) Os respectivos avisos de recepção que se encontram juntos aos autos a fls. 36 e 39 foram ambos assinados no dia 02.12.2011 (sexta – feira) – data aposta no respectivo aviso de recepção; c) Desta feita e considerando que os dias 3 e 4 de Dezembro de 2011, foram sábado e domingo o prazo de 20 dias começou a correr em 5 de Dezembro de 2011, terminando em 02 de Janeiro de 2012; d) O recurso de impugnação da decisão administrativa foi enviado aos serviços da autoridade administrativa que aplicou a coima (Câmara Municipal de W...) no dia 04.01.2012 (fls. 41).
Conclui, pois, no sentido do recurso dever ser jugado improcedente.
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Recebido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este tribunal.
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O Ilustre Procurador – Geral Adjunto na Relação, secundando a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a decidir traduz-se em saber se o “recurso” de impugnação judicial apresentado pelo recorrente o foi dentro do prazo legal.
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O despacho recorrido É este o teor do despacho recorrido: “Segundo o art. 59º, nº 3 do RGCO, o prazo para recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa é de 20 dias. Este prazo, é um prazo administrativo, suspendendo-se, por isso, aos sábados, domingos e feriados (art. 60º, nº 1 do referido diploma legal).
O recorrente foi notificado da referida decisão em 2 de...
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