Acórdão nº 44/12.0T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito dos autos nº 44/12.0T2ILH, da Comarca do Baixo Vouga – W... – Juízo de Pequena Instância Criminal, por despacho judicial de 13.02.2012, foi a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – Câmara Municipal de W... -, apresentada pelo arguido A..., melhor identificado nos autos, rejeitada por intempestiva.

    1. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1.ª O Douto despacho recorrido, ao rejeitar o recurso do recorrente, com fundamento de ser intempestivo, fez uma interpretação errónea e violou o disposto nos artigos 47º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e os n.ºs 1 e 2 do artigo 113º do Código de Processo Penal; 2.ª De facto, o prazo de recurso da decisão administrativa da Câmara Municipal de W..., em face das regras das notificações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (aplicável ao regime de contra – ordenações ex vi artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e das regras de contagem de prazos constantes do nº 1 do artigo 60º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social apenas terminou a 4 de Janeiro de 2012.

      1. Deste modo, conforme consta do despacho recorrido, se o recurso foi enviado por via electrónica a 4 de Janeiro de 2012, foi enviado ainda dentro do prazo legalmente admissível para o recurso da decisão administrativa, 4.ª Pelo que deve ser recebido.

      Assim, deverá o douto Despacho Recorrido ser revogado, e em vez deste, ser proferido outro que receba o recurso interposto pelo recorrente, relativamente à decisão de condenação da Câmara Municipal de W..., pois só assim se fará a tão almejada, e acostumada, JUSTIÇA 3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, o que fez da forma constante de fls. 96 a 101, da qual se respigam as seguintes passagens: “a) A decisão administrativa foi notificada através de carta registada com aviso de recepção ao recorrente e ao seu ilustre mandatário, por carta expedida em 30.11.2011 – vide fls. 37 e 38; b) Os respectivos avisos de recepção que se encontram juntos aos autos a fls. 36 e 39 foram ambos assinados no dia 02.12.2011 (sexta – feira) – data aposta no respectivo aviso de recepção; c) Desta feita e considerando que os dias 3 e 4 de Dezembro de 2011, foram sábado e domingo o prazo de 20 dias começou a correr em 5 de Dezembro de 2011, terminando em 02 de Janeiro de 2012; d) O recurso de impugnação da decisão administrativa foi enviado aos serviços da autoridade administrativa que aplicou a coima (Câmara Municipal de W...) no dia 04.01.2012 (fls. 41).

      Conclui, pois, no sentido do recurso dever ser jugado improcedente.

    2. Recebido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este tribunal.

    3. O Ilustre Procurador – Geral Adjunto na Relação, secundando a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.

    5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

  2. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, a questão a decidir traduz-se em saber se o “recurso” de impugnação judicial apresentado pelo recorrente o foi dentro do prazo legal.

    1. O despacho recorrido É este o teor do despacho recorrido: “Segundo o art. 59º, nº 3 do RGCO, o prazo para recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa é de 20 dias. Este prazo, é um prazo administrativo, suspendendo-se, por isso, aos sábados, domingos e feriados (art. 60º, nº 1 do referido diploma legal).

      O recorrente foi notificado da referida decisão em 2 de...

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