Acórdão nº 4/02.9IDMGR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No processo nº 4/02.9IDMGR do Tribunal Judicial da Marinha Grande em que, entre outros, são arguidos, A... e W..., Ldª, melhor ids. nos autos, procedeu-se a julgamento e a final foi decidido: 1.1. Condenar a arguida W..., Ldª, nas seguintes penas: - pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 e 15º, nº 1, do RGIT, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

    - pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, ex vi do artigo 107º, nº 1 e 15º, nº 1, do RGIT, na pena de 480 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

    Em cúmulo, na pena única de 700 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

    1.2. Condenar o arguido A... nas seguintes penas: - pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

    - pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, ex vi do artigo 107º, nº 1 do RGIT, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

    Em cúmulo, na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

    1.3. Condenar os demandados W..., Ldª. e A..., solidariamente, a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P., as quantias referidas no quadro inserto no ponto 10 dos factos provados, as quais totalizam € 68.862,85, bem como os juros de mora vencidos e vincendos à taxa prevista pela aplicação conjugada dos artigos 805º, nº 2, al. a) e 806º, nº 1, do Código Civil, 5º, nº 3, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, 16º, nºs 1 e 2 do DL nº 411/91 de 17 de Outubro e 10º, nº 2, do DL nº 199/99, de 8 de Junho, até efectivo e integral pagamento.

  2. Da sentença recorreu o arguido A..., que suscitou as seguintes questões: 2.1. A não exigência ou ilegalidade do pedido de indemnização civil contra o recorrente no processo-crime.

    2.2. A prescrição dos juros.

  3. Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra – fls. 1396 a 1409 -, que julgou improcedente o recurso no que respeita às questões suscitadas no mesmo.

  4. Notificado que foi deste acórdão, vem agora o recorrente suscitar a nulidade de omissão de pronúncia com o fundamento de que deveria este Tribunal ter apreciado a questão da prescrição do procedimento criminal, ex officio, pois o prazo máximo para o efeito é de 10 anos e 6 meses, a saber: 5 anos do prazo normal de prescrição, mais 3 anos do tempo de suspensão do prazo de prescrição, a que acresce mais metade do prazo de prescrição, ou seja, 2 anos e 6 meses.

    Pelo que, quer a prescrição do IVA quer do IRS, estão verificadas.

    Quanto às prestações para a Segurança social estarão prescritas quanto às prestações calculadas até Setembro de 2001.

    Por sua vez, morrendo o crime, também se extinguirá o pedido de indemnização civil dada a conexão entre um e outro.

  5. Respondeu o Ministério Público, dizendo: Concorda com o prazo de prescrição indicado pelo recorrente, ou seja, de 10 anos e 6 meses.

    No entanto, está em desacordo quanto às datas da prática dos factos.

    Trata-se de crimes na forma continuada, o que, nos termos do artigo 119º, nº2, alínea b), do Código Penal leva a que a data da prática do crime é a data da prática do último acto.

    Contudo, os crimes só se consumam decorridos que sejam 90 dias após a data em que deveria ser cumprida a obrigação e ainda depois da notificação para o seu pagamento em 30 dias.

    Só depois de verificados todos estes prazos que respeitam a condições objectivas de punibilidade se pode falar da sua consumação.

    Assim sendo, à data em que foi proferido este acórdão do Tribunal da Relação não se encontravam ainda decorridos os prazos indicados pelo arguido recorrente pelo que não tinha a decisão que se pronunciar sobre a prescrição, não existindo, consequentemente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

    Pelo que deve ser mantida a decisão proferida.

  6. Colhidos novos vistos, cumpre decidir, de novo, em conferência.

    II Apreciando: Prescrição do procedimento criminal.

  7. A questão da prescrição está inevitavelmente ligada ao decurso do tempo, estabelecendo a lei determinados prazos a partir dos quais se entende que o “poder punitivo” do Estado já não se justifica, deixou de ter sentido.

    Quanto à essência da prescrição, diz o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg. 699: “ A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a...

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