Acórdão nº 317/09.9GAETR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
10 I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 317/09.9GAETR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 3, por sentença de 02.02.2011, foi o arguido A...
, melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, na pena de 160 [cento e sessenta] dias de multa, à razão diária de € 6,00 [seis euros].
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Requerida pelo arguido a substituição da pena de multa por trabalho [artigo 48º do Código Penal], por despacho de 29.09.2011 foi a pretensão deferida, tendo o tribunal substítuido os dias de multa [160] por 106 [cento e seis] horas de trabalho a favor da comunidade.
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Inconformado, recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Pela prática de um crime de furto qualificado foi o arguido A... condenado na pena de cento e sessenta dias de multa, à razão diária de € 6,00.
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Porque o arguido requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
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Assim, e “ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do dispsoto no artigo 48º, n.º 2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 106 (cento e sies) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 160 dias de multa.
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Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 160 dias de multa, a que correspondem 106 dias de prisão subsidiária (artigo 49.º, nº 1 do Código Penal), teria este de cumprir 106 horas de trabalho a favor da comunidade.
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Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.
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Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, n.º 3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
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Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
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Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra “correspondentemente”.
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Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
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A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48º, n.º 2).
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Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, n.º 1”.
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Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
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Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 106 horas de trabalho, mas antes, de 160 horas de trabalho.
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Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal.
Nos termos expostos e nos demais que V.ªs Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 160 dias de multa aplicada ao arguido, por 160 horas de trabalho a favor da comunidade far-se-á Justiça.
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O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.
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Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido do recurso merecer provimento – [cf. fls. 42/43].
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, respondeu o arguido defendendo, em síntese, a posição sustentada no despacho recorrido – [cf. fls. 45 a 48].
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso...
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