Acórdão nº 160/05.4GBOBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Data16 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que indeferiu o pedido de arresto dos bens do arguido, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1º Por despacho de fls. 137 - 138, datado de 07 de Dezembro de 2009, foi o arguido A... declarado contumaz, nos termos do art. 335.º e 337.º do CPP.

  1. Do despacho que declarou o arguido contumaz, consta o seguinte: "a presente declaração de contumácia implica a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados desde esta data e a proibição de obter certidões e registos junto das entidades públicas, bilhete de identidade, carta de condução passaporte e respectivas revalidações. ".

    3ª Estando ainda o arguido numa situação de contumácia, de fls. 209 dos autos, segundo informação prestada pelo Serviço de Finanças, resulta ser (I arguido titular dos seguintes imóveis: 3/4 de um prédio urbano com o art.º n.º … da freguesia de …; - um prédio rústico com o art.º n.º … da freguesia de …: - e os prédios rústicos com os arts …………da freguesia …, bem como do veículo de matrícula …, 4º Face a esta informação superveniente à declaração de contumácia do arguido, em 13.09.2011, o Ministério Público Pr. o arresto daqueles bens do arguido, nos termos do art. 337.°, n.º 3, in fine, do Código de Processo Penal.

    5ª O Tribunal ad quo refere no despacho recorrido, designadamente, "Ora, nos termos do artigo 337º, nº 3 do Código de Processo Penal, igualmente pode ser determinado o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido, Acontece, todavia, que não foi determinado no despacho de declaração de contumácia o arresto dos bens do arguido, Como tal, entende o tribunal que neste momento já não poderá ser fixado tal efeito à declaração de contumácia.

    Neste sentido, pode consultar-se o "Código de Processo Penal". Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, pág 844, onde se diz o seguinte. e com o qual concordamos.' "o arresto repressivo é decretado pelo juiz penal em simultâneo com a declaração de contumácia, que logo dirá sobre que bens recai a apreensão ".

    Pelo exposto, por extemporâneo, indefere-se o requerido arresto de bens do arguido,".

  2. Com todo o devido e merecido respeito, o Ministério Público não concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal. Com efeito, nada na lei processual penal parece impedir que, após c: declaração de contumácia do arguido, o Tribunal não possa declarar o arresto dos bens, no; termos do art. 228.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

  3. Com efeito. após a declaração de contumácia do arguido, foram trazidos ao conhecimento do processo elementos respeitantes à titularidade de direitos de propriedade pelo arguido sobre bens imóveis e sobre um veículo.

  4. Parece-nos, pois, que in casu a situação de contumácia do arguido seria desencorajada se o Tribunal declarasse o arresto daqueles...

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