Acórdão nº 367/10.2TBMGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Caixa A (...), SA, credora na insolvência de J (…) e M (…) interpõe recurso do despacho que julgou improcedente a sua impugnação da classificação do seu crédito feita pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, que o considerou sob condição, pelo facto de só ser exigível quando os principais devedores deixarem de liquidar à Apelante o valor em dívida.
A recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1ª - Os insolventes J (…) e M (…) constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores por tudo o quanto viesse a ser devido à ora Recorrente, em virtude dos contratos outorgados e supra referidos; 2ª - Os insolventes são fiadores solidários e principais pagadores tendo, nesta medida, renunciado ao benefício da excussão prévia – artigo 640º, alínea a) do Código Civil; 3ª - Renunciando ao benefício da excussão, os fiadores não podem opor ao credor os meios de defesa previstos nos artigos 637º, 638º e 639º, do C. Civil.
4ª - De acordo com a doutrina do Professor Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª Edição, pág. 632, em nota de rodapé refere que “o fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário; só que, não o sendo realmente, poderá depois exigir do afiançado, se cumpre a obrigação, a totalidade do que pagou.” 5ª - Também o Professor Romano Martinez, in Direito das Obrigações, 2ª Edição, pág. 291, refere que “o fiador, ao lado do devedor, apresenta-se como principal pagador; ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis solidários pelo pagamento da dívida. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor.” 6ª - Consta do contrato de empréstimo que “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de ...: Insolvência de qualquer dos devedores...” 7ª - A qualificação da fiança prestada pelos insolventes como solidária e assumindo-se como principais pagadores, não tem tradução legal, nomeadamente, nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 50º do CIRE.
8ª - De acordo com o disposto no artigo 91º do CIRE, “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.” 9ª - O crédito da recorrente não está subordinado a qualquer condição suspensiva, como supra se verifica pela ausência de enquadramento legal das alínea b) e c) do nº 2 do art.50º do CIRE, pelo que, tem-se como exigível a partir da declaração de insolvência.
10ª - Face à renúncia/afastamento voluntário do benefício da excussão prévia, pode a credora, aqui Apelante, exigir a totalidade da dívida aos insolventes.
11ª - Isto porque a norma do artigo 640º do Código Civil (norma substantiva) prevalece face à norma do artigo 835º do Código de Processo Civil...
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