Acórdão nº 367/10.2TBMGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Caixa A (...), SA, credora na insolvência de J (…) e M (…) interpõe recurso do despacho que julgou improcedente a sua impugnação da classificação do seu crédito feita pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, que o considerou sob condição, pelo facto de só ser exigível quando os principais devedores deixarem de liquidar à Apelante o valor em dívida.

A recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1ª - Os insolventes J (…) e M (…) constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores por tudo o quanto viesse a ser devido à ora Recorrente, em virtude dos contratos outorgados e supra referidos; 2ª - Os insolventes são fiadores solidários e principais pagadores tendo, nesta medida, renunciado ao benefício da excussão prévia – artigo 640º, alínea a) do Código Civil; 3ª - Renunciando ao benefício da excussão, os fiadores não podem opor ao credor os meios de defesa previstos nos artigos 637º, 638º e 639º, do C. Civil.

4ª - De acordo com a doutrina do Professor Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª Edição, pág. 632, em nota de rodapé refere que “o fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário; só que, não o sendo realmente, poderá depois exigir do afiançado, se cumpre a obrigação, a totalidade do que pagou.” 5ª - Também o Professor Romano Martinez, in Direito das Obrigações, 2ª Edição, pág. 291, refere que “o fiador, ao lado do devedor, apresenta-se como principal pagador; ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis solidários pelo pagamento da dívida. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor.” 6ª - Consta do contrato de empréstimo que “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de ...: Insolvência de qualquer dos devedores...” 7ª - A qualificação da fiança prestada pelos insolventes como solidária e assumindo-se como principais pagadores, não tem tradução legal, nomeadamente, nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 50º do CIRE.

8ª - De acordo com o disposto no artigo 91º do CIRE, “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.” 9ª - O crédito da recorrente não está subordinado a qualquer condição suspensiva, como supra se verifica pela ausência de enquadramento legal das alínea b) e c) do nº 2 do art.50º do CIRE, pelo que, tem-se como exigível a partir da declaração de insolvência.

10ª - Face à renúncia/afastamento voluntário do benefício da excussão prévia, pode a credora, aqui Apelante, exigir a totalidade da dívida aos insolventes.

11ª - Isto porque a norma do artigo 640º do Código Civil (norma substantiva) prevalece face à norma do artigo 835º do Código de Processo Civil...

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