Acórdão nº 252/11.0GBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO No encerramento do inquérito n.º 252/11.0GBVNO que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Ourém, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Discordando desse despacho, a denunciante A... veio requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, tendo o Sr. Juiz de Instrução Criminal decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução por ter sido apresentado fora de prazo.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso aquela A...

([1]), formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «a) Proferido despacho de arquivamento, a ofendida requereu apoio judiciário, no âmbito do qual foi nomeado patrono; b) Esta nomeação foi notificada ao patrono em 27/01/2012, considerando o Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 24°, n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito que se reiniciou em 28/01/2012; c) Por carta datada de 07 de Fevereiro de 2012, cuja notificação se presume efectuada em 10/02/2012, foi o patrono notificado do despacho de arquivamento, para querendo, requerer a constituição como assistente e a abertura de instrução; d) A esta notificação, efectuada nos termos do art.º 277º, n.º 3 do C.P.P., aplica-se o disposto no art.º 113º, n.º 9, parte final do C. P. P.; e) Razão porque, nos termos do art.º 287º do C.P.P., o requerimento de abertura de instrução foi tempestivamente apresentado; f) O despacho recorrido violou os art.º 277º, n.º 3, 113º, n.º 9 e 287º, todos do C.P.P.; g) Se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio; h) Caso se considere que tal notificação não era obrigatória; i) Sempre, em face de tal notificação, não era exigível ao patrono considerasse que tinha prazo inferior ao notificado; j) E, nos termos do art.º 161º, n.º 6 do C.P.C, aplicável ex vi art.º 4º do C.P.P, não pode a parte ser prejudicada.

l) Sob pena de ser mostrar violado o princípio da confiança.

Razão porque, nestes termos e melhores de direito, revogando o douto despacho que julgou intempestiva a apresentação do requerimento de instrução e substituindo-o por outro que a julgue tempestivamente apresentada, farão Vª Ex.cias a costumada JUSTIÇA» * O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

* Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

* No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP ([2]), não houve resposta.

* Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

* II - Fundamentação 1.

Os factos 1. Por despacho proferido em 30/11/2011 foi determinado o arquivamento dos autos de inquérito por não terem sido apurados indícios da prática dos crimes de furto simples e de alteração de marcos (fls. 31 a 32); 2. A recorrente foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por via postal simples com prova de depósito expedida em 2/12/2011, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito na caixa de correio que ocorreu no dia 5/12/2011 (fls. 33 e 34); 3. Em 2/1/2012 juntou aos autos documento comprovativo da apresentação de requerimento junto da Segurança Social destinado à concessão de protecção...

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