Acórdão nº 2403/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório O autor H… apresenta apelação à sentença do Sr. Juiz do Tribunal do Círculo de Viseu, proferida em 01.02.2012.
Eis o percurso deste processo: Em 21 de Agosto de 2010, o ora Apelante fez dar entrada no tribunal a quo p.i. de acção de processo ordinário, a qual terminava da seguinte forma: “Deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor na quantia global de € 66.224,50 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante de € 30.000,00 a título de danos morais, ao montante de € 5.424,50 a título de danos emergentes, e ao montante de € 30.800,00 a título de lucros cessantes, e cujo pagamento o Autor ora expressamente reclama da Ré, bem como nos juros que entretanto se vencerem, contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Em 06.10.2010 a Réu apresentou contestação com junção de documentos, na qual arguiu a excepção de incompetência material, a preclusão do direito de impugnação da decisão disciplinar e consequente ausência de fundamento e/ ou preclusão do direito a receber qualquer indemnização, impugnava os factos alegados pelo Apelante, deduzia pedido de litigância de má-fé, concluindo com os pedidos de procedência da excepção de incompetência material e, consequentemente, a absolvição da Ré da instância, ou, a assim não se entender, improcedência da acção por não provada e, em consequência, a absolvição de Ré do pedido.
Em 03.11.2010 o autor apresentou réplica por ter sido deduzida excepção de incompetência material e respondeu ao pedido de litigância de má-fé deduzido pela Ré.
No dia 04.01.2011 foi proferido despacho a solicitar esclarecimentos sobre pagamentos, classificados como danos emergentes na p.i., efectuados pela mãe do Apelante e peticionados nos autos.
Em 14.01.2011 foi, pelo autor, apresentado requerimento de intervenção principal provocada, no qual se requeria a intervenção de sua Mãe como associada deste último nos autos.
Por sua vez, a Ré, em 24.01.2011, pugnou pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada deduzido pelo Apelante.
No dia 10.02.2011 foi proferido despacho no qual se admitia a intervenção provocada requerida pelo Apelante.
Em 26.04.2011 foi proferido despacho saneador, o qual decidiu sobre a excepção de incompetência material, considerando Tribunal a quo competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
Em 01.02.2012 foi proferida a sentença em crise, a qual decidiu julgar: “(…) a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos contra si formulados.” 2.O Objecto da instância de recurso; Nos termos do art. 684°, n°3 e 685 - Aº, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.
São estas as conclusões que apresenta o autor, devidamente resumidas por nós: … A ré, I…, CRL, oferece as suas Contra-Alegações e, ainda, ao abrigo do disposto nos Arts. 684º-A e 685º-B, n.º 5, ambos do C.P.C., requere a Ampliação do Objecto do Recurso, com impugnação de pontos determinados da Decisão de Facto.
São estas as suas CONCLUSÕES: … As questões a decidir são as seguintes: I - A sanção disciplinar que foi aplicada ao autor, no âmbito do processo disciplinar, é e foi, abusiva, porque aquele processo disciplinar é ilícito e ilegal atento o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender a relevância e alcance da acusação contra si deduzida; não lhe ter sido dada a possibilidade de consultar o processo disciplinar, e, em consequência, não ter tido a possibilidade de organizar e apresentar a sua, cabal e efectiva, defesa? II - A Ré abusou do seu direito de aplicar sanções disciplinares? Procedendo esta argumentaria; III- Temos a ampliação do objecto do Recurso feito pela ré, que se estenderá à revogação parcial da Decisão de Facto - Devem ser dados como não provados os Quesitos 17º e 18º, alterando-se, em conformidade, os Pontos 24 e 25 dos Factos Provados ? - e, ainda, à apreciação de outros fundamentos da defesa, que não foram apreciados na Sentença recorrida - A Acção intentada pelo Autor, bem como o presente Recurso consubstanciam um verdadeiro abuso de direito (Art. 334º, CC), pelo que a mesma deverá, também com esse fundamento, ser julgada improcedente? A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte - e que este Tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão - artigo 712º, nº 1 do CPC: … II. Do Direito A essência do recurso apresentada pelo autor/recorrente está na arguição de nulidade do processo disciplinar que lhe foi movido e que culminou com a anulação da sua matrícula no I… de Viseu.
De facto, percorrendo todo o processado, percebe – se que o autor não canaliza a sua argumentação no sentido de rebater as acusações que lhe foram dirigidas, mas sim para uma violação do seu direito de defesa.
Assim, só a questão formal - não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender a relevância e alcance da acusação contra si deduzida; não lhe ter sido dada a possibilidade de consultar o processo disciplinar, e, em consequência, não ter tido a possibilidade de organizar e apresentar a sua, cabal e efectiva, defesa - e não já a questão substancial que fundamentou tal processo disciplinar estará em causa nestes autos.
Para fundamentar a invalidade do processo disciplinar, o Recorrente invoca ainda (cfr. pág. 13 das Alegações de Recurso), quer a lei processual penal (concretamente o Art. 283º do CPP), quer o Código do Trabalho (Art. 353º).
Como é sabido, o I… de Viseu é um estabelecimento de ensino universitário, que prossegue fins públicos, tendo-lhe sido reconhecido, por decreto-lei, interesse público - DL n.º 211/96 de 18 de Novembro.
Diz-nos o...
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