Acórdão nº 2403/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório O autor H… apresenta apelação à sentença do Sr. Juiz do Tribunal do Círculo de Viseu, proferida em 01.02.2012.

Eis o percurso deste processo: Em 21 de Agosto de 2010, o ora Apelante fez dar entrada no tribunal a quo p.i. de acção de processo ordinário, a qual terminava da seguinte forma: “Deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor na quantia global de € 66.224,50 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante de € 30.000,00 a título de danos morais, ao montante de € 5.424,50 a título de danos emergentes, e ao montante de € 30.800,00 a título de lucros cessantes, e cujo pagamento o Autor ora expressamente reclama da Ré, bem como nos juros que entretanto se vencerem, contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em 06.10.2010 a Réu apresentou contestação com junção de documentos, na qual arguiu a excepção de incompetência material, a preclusão do direito de impugnação da decisão disciplinar e consequente ausência de fundamento e/ ou preclusão do direito a receber qualquer indemnização, impugnava os factos alegados pelo Apelante, deduzia pedido de litigância de má-fé, concluindo com os pedidos de procedência da excepção de incompetência material e, consequentemente, a absolvição da Ré da instância, ou, a assim não se entender, improcedência da acção por não provada e, em consequência, a absolvição de Ré do pedido.

Em 03.11.2010 o autor apresentou réplica por ter sido deduzida excepção de incompetência material e respondeu ao pedido de litigância de má-fé deduzido pela Ré.

No dia 04.01.2011 foi proferido despacho a solicitar esclarecimentos sobre pagamentos, classificados como danos emergentes na p.i., efectuados pela mãe do Apelante e peticionados nos autos.

Em 14.01.2011 foi, pelo autor, apresentado requerimento de intervenção principal provocada, no qual se requeria a intervenção de sua Mãe como associada deste último nos autos.

Por sua vez, a Ré, em 24.01.2011, pugnou pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada deduzido pelo Apelante.

No dia 10.02.2011 foi proferido despacho no qual se admitia a intervenção provocada requerida pelo Apelante.

Em 26.04.2011 foi proferido despacho saneador, o qual decidiu sobre a excepção de incompetência material, considerando Tribunal a quo competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.

Em 01.02.2012 foi proferida a sentença em crise, a qual decidiu julgar: “(…) a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos contra si formulados.” 2.O Objecto da instância de recurso; Nos termos do art. 684°, n°3 e 685 - Aº, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.

São estas as conclusões que apresenta o autor, devidamente resumidas por nós: … A ré, I…, CRL, oferece as suas Contra-Alegações e, ainda, ao abrigo do disposto nos Arts. 684º-A e 685º-B, n.º 5, ambos do C.P.C., requere a Ampliação do Objecto do Recurso, com impugnação de pontos determinados da Decisão de Facto.

São estas as suas CONCLUSÕES: … As questões a decidir são as seguintes: I - A sanção disciplinar que foi aplicada ao autor, no âmbito do processo disciplinar, é e foi, abusiva, porque aquele processo disciplinar é ilícito e ilegal atento o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender a relevância e alcance da acusação contra si deduzida; não lhe ter sido dada a possibilidade de consultar o processo disciplinar, e, em consequência, não ter tido a possibilidade de organizar e apresentar a sua, cabal e efectiva, defesa? II - A Ré abusou do seu direito de aplicar sanções disciplinares? Procedendo esta argumentaria; III- Temos a ampliação do objecto do Recurso feito pela ré, que se estenderá à revogação parcial da Decisão de Facto - Devem ser dados como não provados os Quesitos 17º e 18º, alterando-se, em conformidade, os Pontos 24 e 25 dos Factos Provados ? - e, ainda, à apreciação de outros fundamentos da defesa, que não foram apreciados na Sentença recorrida - A Acção intentada pelo Autor, bem como o presente Recurso consubstanciam um verdadeiro abuso de direito (Art. 334º, CC), pelo que a mesma deverá, também com esse fundamento, ser julgada improcedente? A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte - e que este Tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão - artigo 712º, nº 1 do CPC: … II. Do Direito A essência do recurso apresentada pelo autor/recorrente está na arguição de nulidade do processo disciplinar que lhe foi movido e que culminou com a anulação da sua matrícula no I… de Viseu.

De facto, percorrendo todo o processado, percebe – se que o autor não canaliza a sua argumentação no sentido de rebater as acusações que lhe foram dirigidas, mas sim para uma violação do seu direito de defesa.

Assim, só a questão formal - não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender a relevância e alcance da acusação contra si deduzida; não lhe ter sido dada a possibilidade de consultar o processo disciplinar, e, em consequência, não ter tido a possibilidade de organizar e apresentar a sua, cabal e efectiva, defesa - e não já a questão substancial que fundamentou tal processo disciplinar estará em causa nestes autos.

Para fundamentar a invalidade do processo disciplinar, o Recorrente invoca ainda (cfr. pág. 13 das Alegações de Recurso), quer a lei processual penal (concretamente o Art. 283º do CPP), quer o Código do Trabalho (Art. 353º).

Como é sabido, o I… de Viseu é um estabelecimento de ensino universitário, que prossegue fins públicos, tendo-lhe sido reconhecido, por decreto-lei, interesse público - DL n.º 211/96 de 18 de Novembro.

Diz-nos o...

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