Acórdão nº 79222/09.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Notificado da sentença, que está a fls. …o Banco A… interpôs recurso da mesma.
Os termos do processo: O Banco A..., com sede …, apresentou na competente secretaria o Requerimento de Injunção constante de fls. 2, pedindo a notificação de J…, residente no …; e F…, residente no …, no sentido de lhe ser paga a quantia de €: 45.563,75 [quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos], sendo €: 36.789,34, de capital, €: 6.654,41, de juros e €: 120,00, de taxa de justiça paga, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
ALEGOU, para tanto, que no exercício da sua atividade abriu em nome dos requeridos uma conta bancária, a qual, em 1 de agosto de 2007, apresentava um saldo negativo no valor do capital pedido, saldo que nunca veio a ser provisionado e se encontra presentemente em débito.
O requerido J… foi regularmente notificado e não deduziu oposição, não constituiu mandatário nem interveio por qualquer forma no processo.
Regularmente notificado, o requerido F… deduziu oposição na qual alegou que a movimentação da aludida conta bancária foi exclusivamente efetuada pelo réu J…, a quem deverá por isso ser imputada a responsabilidade pelo pagamento do respetivo saldo negativo.
Remetidos à distribuição, nos termos do artigo nos termos do artigo 17º, número 1, do Diploma anexo ao Decreto-lei número 269/98, de 1 de setembro, passaram os autos a seguir os termos da forma ordinária do processo comum de declaração, atento o seu valor – cf. artigo 7º, número 2, do Decreto-lei número 32/2003, de 17 de fevereiro.
Nessa conformidade, notificada da oposição do réu [cf. artigo 492º, número 1, do Código de Processo Civil], a autora apresentou réplica, por meio da qual reiterou a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguido da seleção da matéria de facto, em cujo âmbito se fixaram os factos assentes e selecionaram aqueles que, por controvertidos, ficaram a integrar a base instrutória.
É desta decisão que o autor recorre: “… julgando a presente ação parcialmente procedente, por provada em igual medida, este Tribunal decide condenar o réu J… a pagar ao autor Banco A… a quantia de € 36.789,34 [trinta e seis mil setecentos e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos], acrescida de juros contados, à taxa legal, desde 1 de agosto de 2007 até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos à data da propositura da ação ao montante de €: 6.654,41 [seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos].
No mais julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se do pedido o réu F...
Custas pela autora e pelo réu J…, respetivamente na proporção de ¼ e 3/4”.
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O Objecto da instância de recurso; Nos termos do art. 684° e 685.º-A do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.
São as seguintes as conclusões que apresenta a autora: ...
Não foram apresentadas contra alegações.
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A questão a decidir é a seguinte: Deve o réu F… também deve ser responsabilizado pelo saldo devedor peticionado pela autora/apelante? A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: ...
O Sr. Juiz da 1.ª instância, para afastar a responsabilidade do co-réu F…, escreveu assim: “A questão que seguidamente se coloca prende-se com a determinação dos responsáveis pelo pagamento desse saldo deficitário.
Assim, estando em causa uma conta solidária, em que existe, por isso, uma solidariedade ativa, significando isto, nos termos acima...
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