Acórdão nº 79222/09.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Notificado da sentença, que está a fls. …o Banco A… interpôs recurso da mesma.

Os termos do processo: O Banco A..., com sede …, apresentou na competente secretaria o Requerimento de Injunção constante de fls. 2, pedindo a notificação de J…, residente no …; e F…, residente no …, no sentido de lhe ser paga a quantia de €: 45.563,75 [quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos], sendo €: 36.789,34, de capital, €: 6.654,41, de juros e €: 120,00, de taxa de justiça paga, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

ALEGOU, para tanto, que no exercício da sua atividade abriu em nome dos requeridos uma conta bancária, a qual, em 1 de agosto de 2007, apresentava um saldo negativo no valor do capital pedido, saldo que nunca veio a ser provisionado e se encontra presentemente em débito.

O requerido J… foi regularmente notificado e não deduziu oposição, não constituiu mandatário nem interveio por qualquer forma no processo.

Regularmente notificado, o requerido F… deduziu oposição na qual alegou que a movimentação da aludida conta bancária foi exclusivamente efetuada pelo réu J…, a quem deverá por isso ser imputada a responsabilidade pelo pagamento do respetivo saldo negativo.

Remetidos à distribuição, nos termos do artigo nos termos do artigo 17º, número 1, do Diploma anexo ao Decreto-lei número 269/98, de 1 de setembro, passaram os autos a seguir os termos da forma ordinária do processo comum de declaração, atento o seu valor – cf. artigo 7º, número 2, do Decreto-lei número 32/2003, de 17 de fevereiro.

Nessa conformidade, notificada da oposição do réu [cf. artigo 492º, número 1, do Código de Processo Civil], a autora apresentou réplica, por meio da qual reiterou a procedência do pedido formulado na petição inicial.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguido da seleção da matéria de facto, em cujo âmbito se fixaram os factos assentes e selecionaram aqueles que, por controvertidos, ficaram a integrar a base instrutória.

É desta decisão que o autor recorre: “… julgando a presente ação parcialmente procedente, por provada em igual medida, este Tribunal decide condenar o réu J… a pagar ao autor Banco A… a quantia de € 36.789,34 [trinta e seis mil setecentos e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos], acrescida de juros contados, à taxa legal, desde 1 de agosto de 2007 até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos à data da propositura da ação ao montante de €: 6.654,41 [seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos].

No mais julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se do pedido o réu F...

Custas pela autora e pelo réu J…, respetivamente na proporção de ¼ e 3/4”.

  1. O Objecto da instância de recurso; Nos termos do art. 684° e 685.º-A do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.

    São as seguintes as conclusões que apresenta a autora: ...

    Não foram apresentadas contra alegações.

  2. A questão a decidir é a seguinte: Deve o réu F… também deve ser responsabilizado pelo saldo devedor peticionado pela autora/apelante? A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: ...

    O Sr. Juiz da 1.ª instância, para afastar a responsabilidade do co-réu F…, escreveu assim: “A questão que seguidamente se coloca prende-se com a determinação dos responsáveis pelo pagamento desse saldo deficitário.

    Assim, estando em causa uma conta solidária, em que existe, por isso, uma solidariedade ativa, significando isto, nos termos acima...

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