Acórdão nº 173/11.7TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo nº 173/11.7TAMGR [ao qual, verificada a conexão, foi apenso o processo comum nº 164/06.0TAMGR] do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos AA... – ., Lda, BB...
, CC...
, DD... – ., Lda e EE...
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Realizado o julgamento, por acórdão de 25.05.2012, do Tribunal do Circulo Judicial de Leiria, foi decidido: A) Condenar a arguida AA... –Lda pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nºs 1 e 2 com referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco) euros.
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Condenar a arguida DD... – . Lda pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nº 1 e 4 do RGIT na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros.
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Condenar o arguido BB... pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de pagamento, nesse prazo ao Estado da quantia de € 12.276,25 (doze mil duzentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e acréscimos legais.
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Condenar o arguido CC... pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nº 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (proc. 173/11.7TAMGR).
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Condenar o arguido CC... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (proc. 164/06.0TAMGR).
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Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido CC... e condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos sob a condição de pagamento, nesse prazo ao Estado da quantia de € 46.046,98 (quarenta e seis mil e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) e acréscimos legais.
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Condenar a arguida EE... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nºs 1 e 2 com referência ao artº 105º nº 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Cód. Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros.
… 3. Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos CC...
e EE...
, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: O recorrente CC...
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O arguido CC... foi apenas trabalhador da sociedade “AA..., Lda”, sendo director de produção, tal como resulta dos depoimentos das diversas testemunhas.
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Como tal e por força de tais funções, era quem dirigia diariamente os trabalhos.
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Mas é assumido pelo gerente de direito, o co-arguido BB...., que a gestão era apenas exercida por si.
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Deve, pois, ser alterada a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante do ponto 2 desse item, no sentido de que o recorrente não foi gerente de facto da sociedade AA..., Lda.
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Consequentemente, deve o arguido ser absolvido do crime de abuso de confiança contra a segurança social, no que a esta sociedade diz respeito.
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Foi o recorrente condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa, por igual período, sob condição do pagamento de 46.046,98 € à Segurança Social.
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Mantendo-se a condenação como gerente da sociedade DD..., os valores não entregues à segurança social ascendem a € 30.085,82.
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Deveria...
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