Acórdão nº 173/11.7TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo nº 173/11.7TAMGR [ao qual, verificada a conexão, foi apenso o processo comum nº 164/06.0TAMGR] do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos AA... – ., Lda, BB...

    , CC...

    , DD... – ., Lda e EE...

    .

    1. Realizado o julgamento, por acórdão de 25.05.2012, do Tribunal do Circulo Judicial de Leiria, foi decidido: A) Condenar a arguida AA... –Lda pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nºs 1 e 2 com referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco) euros.

      1. Condenar a arguida DD... – . Lda pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nº 1 e 4 do RGIT na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros.

      2. Condenar o arguido BB... pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de pagamento, nesse prazo ao Estado da quantia de € 12.276,25 (doze mil duzentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e acréscimos legais.

      3. Condenar o arguido CC... pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nº 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (proc. 173/11.7TAMGR).

      4. Condenar o arguido CC... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nº 1 e 2 com referência ao artº 105º nºs 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (proc. 164/06.0TAMGR).

      5. Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido CC... e condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos sob a condição de pagamento, nesse prazo ao Estado da quantia de € 46.046,98 (quarenta e seis mil e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) e acréscimos legais.

      6. Condenar a arguida EE... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada p. e p. pelo artº 107º nºs 1 e 2 com referência ao artº 105º nº 1 e 4 do RGIT e 30º nº 2 do Cód. Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros.

        … 3. Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos CC...

        e EE...

        , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: O recorrente CC...

        :

      7. O arguido CC... foi apenas trabalhador da sociedade “AA..., Lda”, sendo director de produção, tal como resulta dos depoimentos das diversas testemunhas.

      8. Como tal e por força de tais funções, era quem dirigia diariamente os trabalhos.

      9. Mas é assumido pelo gerente de direito, o co-arguido BB...., que a gestão era apenas exercida por si.

      10. Deve, pois, ser alterada a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante do ponto 2 desse item, no sentido de que o recorrente não foi gerente de facto da sociedade AA..., Lda.

      11. Consequentemente, deve o arguido ser absolvido do crime de abuso de confiança contra a segurança social, no que a esta sociedade diz respeito.

      12. Foi o recorrente condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa, por igual período, sob condição do pagamento de 46.046,98 € à Segurança Social.

      13. Mantendo-se a condenação como gerente da sociedade DD..., os valores não entregues à segurança social ascendem a € 30.085,82.

      14. Deveria...

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