Acórdão nº 257/12.4T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A...

, devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que lhe aplicou, no que importa considerar, a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação p. p. pelos arts. 27.º, n.º 4, 136.º, 146.º, alínea i) e 147.º, n.º 2, todos do Código da Estrada.

* Por despacho proferido em 17 de Setembro de 2012, a impugnação foi julgada totalmente improcedente e mantida, nos seus precisos termos, a decisão administrativa recorrida.

* Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O Recorrente admite a prática da contra-ordenação; 2.ª - A decisão proferida não pondera devidamente todas as circunstâncias da infracção, sendo a sanção acessória aplicada ao Recorrente desadequada e desproporcional à gravidade objectiva da infracção e ao comportamento subjectivo do agente; 3.ª - A decisão não fundamenta a necessidade concreta da aplicação ao Recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir; 4.ª - Apesar de o Recorrente ter efectivamente excedido o limite de velocidade permitido no local em que circulava, é de salientar que a conduta do mesmo não causou qualquer perigo concreto ou potencial e, muito menos, qualquer dano para os utentes da via e para a circulação automóvel; 5.ª - O Recorrente actuou com mera negligência, não tendo, pelo seu comportamento, manifestado uma intenção de desrespeito pelas disposições legais ou pela segurança alheia; 6.ª - O Recorrente sempre conduziu e conduz com todo o zelo e diligência, não dando causa a situações ou manobras de perigo; 7.ª - A decisão em causa foi aplicada de forma automática, assim contrariando a exigência constitucional e legal de fundamentação de todas as limitações aos direitos fundamentais, como sejam o direito à liberdade e à livre circulação; 8.ª - Determina o art. 141.º, n.º 2, do Código da Estrada, que “se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano”, pressupostos esses que se verificam in casu; 9.ª - O Recorrente necessita da carta de condução para o desempenho da sua actividade profissional.

Deverá, assim, ser proferido acórdão que revogue parcialmente a decisão recorrida...

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