Acórdão nº 131/10.9TALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Data | 19 Setembro 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Nos presentes autos foi o arguido A... condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, pela prática de um crime de injúria agravada, dos art. 180º e 184º, por remissão do art. 132º, nº 2, al. l) do C. Penal.
Foi, ainda, condenado a pagar ao demandante B... a quantia de 1.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a sentença e até integral pagamento.
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Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Por douta sentença de 17 de Janeiro de 2012, decidiu o tribunal a quo, condenar o recorrente, numa pena de multa de 80 dias, à taxa diária de 9€, perfazendo um total de 720€.
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Bem como ao pagamento parcial da quantia peticionado no pedido de indemnização civil, em 1000€.
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Dos factos dados como provados, nega o recorrente ter alguma vez prestado serviço no Posto Territorial de ....
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Nada mais reparando quanto aos demais factos provados.
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Contudo discorda o recorrente da aplicação de qualquer pena.
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De facto, o crime imputado ao recorrente, e que é o crime de difamação agravada, é um crime doloso.
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Não agiu o recorrente, na sua actuação com dolo, visando apenas, com o envio do e-mail para o IGAI, denunciar, no âmbito das suas funções de orgão de polícia criminal, uma situação que poderia ser considerada como "utilização indevida de dinheiro".
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Sequer, em algum momento, representou como possível que tal situação fosse adequada e suficiente para lesar os sentimentos, a honra e consideração social do ofendido.
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Assim, não teve o recorrente em momento algum vontade em prejudicar ou ofender por qualquer forma o ofendido.
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Relativamente ao texto do e-mail, considera o recorrente que quanto ao mesmo se deva atender ao conteúdo geral da noticia, 11. E assim, a fundamentação que afasta a ilicitude de certas afirmações constantes no e-mail, deveriam ser empregues na afirmação de que o demandante se deslocava ao restaurante com a sua família, para aí abater esse valor no crédito aí existente, e que resultou de um jantar de Natal.
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No entanto, e a circunstância de não se ter feito prova da veracidade de tal afirmação em sede de audiência e julgamento, não demonstra se o recorrente actuou de forma dolosa ou não.
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O recorrente, ao elaborar o texto do e-mail cingiu-se a reproduzir a informação que lhe foi comunicada por alguns militares do Posto Territorial de ..., o que, e em boa fé, a reproduziu como verdadeira.
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Entende ainda o recorrente que o meio utilizado, e-mail, não tem idoneidade suficiente para atentar contra a honra e consideração do ofendido, tanto o mais, que apenas os interessados tiveram conhecimento do seu teor.
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Assim, e porque não existem nos autos provas seguras, firmes e elucidativas da actuação dolosa do agente, deverá este ser absolvido do crime pelo que vem acusado, 16. Mas, se dúvidas existem quanto à sua actuação, deverá o arguido ser absolvido ainda assim, segundo o princípio in dúbio pro reo! 17. Principio que expressa a presunção de inocência, em que em casos de duvida, se deverá favorecer o réu.
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Devendo, nestes termos ser o recorrente absolvido do crime de difamação agravada de que vem acusado.
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Relativamente ao pedido de indemnização civil considera o recorrente, que o mesmo não deveria ter sido admitido por falta de pagamento prévio da taxa de justiça, e em consonância, com os art. 14º e 4º do RCP.
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Considerando não só o valor do pedido de indemnização civil que excede as 20UC, bem como a notificação feita pelo tribunal a quo, para juntar aos autos, comprovativo de apoio judiciário, que para além de ter sido entregue ante da audiência de julgamento, foi indeferido! 21. No entanto e porque foi admitido pelo tribunal a quo, apesar da oposição apresentada pelo recorrente, foi este condenado a pagar ao demandante a quantia de 1000€.
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Ora, não ficou provado em sede de audiência e julgamento, o nexo de causalidade entre o dano e os factos.
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Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos da responsabilidade civil.
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De facto, do depoimento do ofendido, bem como das testemunhas, foi evidenciada outra circunstância, que não esta, como causa principal do seu estado depressivo.
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Na verdade foi referido por diversas vezes que o ofendido nunca conseguiu ultrapassar a situação de ter sido transferido de posto de trabalho, situação esta que lhe trouxe grande agonia, e que nunca conseguiu ultrapassar.
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Para além dos depoimentos, acerca de tal situação, refira-se a documentação junta aos autos pelo ofendido, no decurso da audiência de julgamento, e que constam de relatórios médicos, que frisam a instabilidade emocional do ofendido, bem como o estado depressivo, apontando como causa directa essa transferência de posto de trabalho, acima citada.
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Além desta situação, foram referidas pelo ofendido e testemunhas outras circunstancias que abalam o estado emocional do ofendido, e que foram a morte da progenitora, bem como a existência de um outro processo disciplinar que corre contra ele.
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Apenas em instancias do tribunal a quo é que as testemunhas referiram esta situação como também causa de prejudicar emocionalmente o ofendido ...
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Não demonstrando, no decorrer dos seus depoimentos, qualquer afinco quanto a estas afirmações, 30. Pelo que, entende o recorrente, não serem prova clara e firme do prejuízo causado com este processo ao ofendido.
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É ainda natural, que no âmbito de um qualquer processo, uma pessoa média, se sinta amedrontada e ansiosa com o resultado do mesmo.
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Para além disso, o agravamento do seu estado de ansiedade deveu-se ao processo de averiguações, e subsequentemente processo disciplinar de que foi alvo, e não das afirmações, supostamente, difamatórias! 33. Pelo que, não deverá o recorrente ser condenado em pagar qualquer indemnização...
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