Acórdão nº 131/10.9TALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Data19 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos presentes autos foi o arguido A... condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, pela prática de um crime de injúria agravada, dos art. 180º e 184º, por remissão do art. 132º, nº 2, al. l) do C. Penal.

    Foi, ainda, condenado a pagar ao demandante B... a quantia de 1.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a sentença e até integral pagamento.

  2. Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Por douta sentença de 17 de Janeiro de 2012, decidiu o tribunal a quo, condenar o recorrente, numa pena de multa de 80 dias, à taxa diária de 9€, perfazendo um total de 720€.

  3. Bem como ao pagamento parcial da quantia peticionado no pedido de indemnização civil, em 1000€.

  4. Dos factos dados como provados, nega o recorrente ter alguma vez prestado serviço no Posto Territorial de ....

  5. Nada mais reparando quanto aos demais factos provados.

  6. Contudo discorda o recorrente da aplicação de qualquer pena.

  7. De facto, o crime imputado ao recorrente, e que é o crime de difamação agravada, é um crime doloso.

  8. Não agiu o recorrente, na sua actuação com dolo, visando apenas, com o envio do e-mail para o IGAI, denunciar, no âmbito das suas funções de orgão de polícia criminal, uma situação que poderia ser considerada como "utilização indevida de dinheiro".

  9. Sequer, em algum momento, representou como possível que tal situação fosse adequada e suficiente para lesar os sentimentos, a honra e consideração social do ofendido.

  10. Assim, não teve o recorrente em momento algum vontade em prejudicar ou ofender por qualquer forma o ofendido.

  11. Relativamente ao texto do e-mail, considera o recorrente que quanto ao mesmo se deva atender ao conteúdo geral da noticia, 11. E assim, a fundamentação que afasta a ilicitude de certas afirmações constantes no e-mail, deveriam ser empregues na afirmação de que o demandante se deslocava ao restaurante com a sua família, para aí abater esse valor no crédito aí existente, e que resultou de um jantar de Natal.

  12. No entanto, e a circunstância de não se ter feito prova da veracidade de tal afirmação em sede de audiência e julgamento, não demonstra se o recorrente actuou de forma dolosa ou não.

  13. O recorrente, ao elaborar o texto do e-mail cingiu-se a reproduzir a informação que lhe foi comunicada por alguns militares do Posto Territorial de ..., o que, e em boa fé, a reproduziu como verdadeira.

  14. Entende ainda o recorrente que o meio utilizado, e-mail, não tem idoneidade suficiente para atentar contra a honra e consideração do ofendido, tanto o mais, que apenas os interessados tiveram conhecimento do seu teor.

  15. Assim, e porque não existem nos autos provas seguras, firmes e elucidativas da actuação dolosa do agente, deverá este ser absolvido do crime pelo que vem acusado, 16. Mas, se dúvidas existem quanto à sua actuação, deverá o arguido ser absolvido ainda assim, segundo o princípio in dúbio pro reo! 17. Principio que expressa a presunção de inocência, em que em casos de duvida, se deverá favorecer o réu.

  16. Devendo, nestes termos ser o recorrente absolvido do crime de difamação agravada de que vem acusado.

  17. Relativamente ao pedido de indemnização civil considera o recorrente, que o mesmo não deveria ter sido admitido por falta de pagamento prévio da taxa de justiça, e em consonância, com os art. 14º e 4º do RCP.

  18. Considerando não só o valor do pedido de indemnização civil que excede as 20UC, bem como a notificação feita pelo tribunal a quo, para juntar aos autos, comprovativo de apoio judiciário, que para além de ter sido entregue ante da audiência de julgamento, foi indeferido! 21. No entanto e porque foi admitido pelo tribunal a quo, apesar da oposição apresentada pelo recorrente, foi este condenado a pagar ao demandante a quantia de 1000€.

  19. Ora, não ficou provado em sede de audiência e julgamento, o nexo de causalidade entre o dano e os factos.

  20. Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos da responsabilidade civil.

  21. De facto, do depoimento do ofendido, bem como das testemunhas, foi evidenciada outra circunstância, que não esta, como causa principal do seu estado depressivo.

  22. Na verdade foi referido por diversas vezes que o ofendido nunca conseguiu ultrapassar a situação de ter sido transferido de posto de trabalho, situação esta que lhe trouxe grande agonia, e que nunca conseguiu ultrapassar.

  23. Para além dos depoimentos, acerca de tal situação, refira-se a documentação junta aos autos pelo ofendido, no decurso da audiência de julgamento, e que constam de relatórios médicos, que frisam a instabilidade emocional do ofendido, bem como o estado depressivo, apontando como causa directa essa transferência de posto de trabalho, acima citada.

  24. Além desta situação, foram referidas pelo ofendido e testemunhas outras circunstancias que abalam o estado emocional do ofendido, e que foram a morte da progenitora, bem como a existência de um outro processo disciplinar que corre contra ele.

  25. Apenas em instancias do tribunal a quo é que as testemunhas referiram esta situação como também causa de prejudicar emocionalmente o ofendido ...

  26. Não demonstrando, no decorrer dos seus depoimentos, qualquer afinco quanto a estas afirmações, 30. Pelo que, entende o recorrente, não serem prova clara e firme do prejuízo causado com este processo ao ofendido.

  27. É ainda natural, que no âmbito de um qualquer processo, uma pessoa média, se sinta amedrontada e ansiosa com o resultado do mesmo.

  28. Para além disso, o agravamento do seu estado de ansiedade deveu-se ao processo de averiguações, e subsequentemente processo disciplinar de que foi alvo, e não das afirmações, supostamente, difamatórias! 33. Pelo que, não deverá o recorrente ser condenado em pagar qualquer indemnização...

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