Acórdão nº 370/08.2TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária[artigo 417.º, n.º 6, alínea c), do CPP] 1.

No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, após julgamento em processo comum, perante tribunal singular, os arguidos A...

e B...

, devidamente identificados nos autos, foram condenados nos seguintes termos: - O arguido A..., pela prática de um crime de casamento de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período; - A arguida B...

, também pela prática do mesmo crime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, suspensão essa condicionada à frequência de um “regime de prova”, nos termos do disposto nos artigo 53.º e 54.º do Código Penal, no âmbito do qual, mediante sujeição a um plano de reinserção social, aquela seja levada a interiorizar o sentimento de responsabilidade social, naquele plano se devendo incluir necessariamente a obrigatoriedade de a arguida desenvolver uma qualquer actividade ocupacional ou formativa que venha a ser determinada e indicada pela DGRS.

*2.

Imediatamente após a leitura da sentença, na acta de fls. 340, o julgador de 1.ª instância determinou a extracção de certidão das declarações prestadas pela testemunha … , Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do processado a fls. 22 a 37 e da decisão final, e a sua entrega ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, por lhe parecer indiciada uma forma de autoria mediata ou de co-autoria do Dr. … (Advogado, neste processo, da ora recorrente), na prática do crime pelo qual os arguidos foram julgados e condenados em 1.ª instância, acima indicado.

Pronunciando-se sobre requerimento da arguida, no sentido de a emissão e remessa da certidão ao Ministério Público ficar condicionada ao trânsito em julgado da sentença, o Sr. Juiz indeferiu tal pretensão, nos termos do despacho exarado a fls. 350/351.

*3.

Inconformado, o arguido interpôs recurso quer da sentença quer dos dois despachos supra referidos, tendo formulado na respectiva motivação as conclusões descritas a fls. 388/393.

*4.

Em acórdão proferido, neste Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 30 de Março de 2011, foi julgado improcedente o recurso, relativamente às questões relativas à sentença recorrida, com manutenção integral do decidido nessa peça processual; no mais, decidiu-se a revogação do despacho supra referido, de fls. 350/351 e, em consequência, determinou-se que a certidão já passada e entregue ao Ministério Público apenas seja tida em conta após o trânsito em julgado da sentença, em função do conteúdo decisório que se vier a revelar definitivo.

* 5.

Tal como deixámos registado em despacho preliminar, afigura-se-nos encontrar-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal dos autos, na parte relativa à arguida B....

Para comprovar que assim é, há que ter em conta os seguintes elementos relevantes contidos nos presentes autos: A) A... foi constituído arguido em 5 de Agosto de 2008 (cfr. fls. 116); B) Como decorre dos autos, B... nunca foi formalmente constituída arguida; C) Datada de 10 de Abril de 2010, foi deduzida acusação pública contra os arguidos A... e B..., sendo-lhes imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de casamento por conveniência, ocorrido no dia 10 de Setembro de 2007, p. e p. pelo artigo 186.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (fls. 215 a 217); D) O arguido A... foi notificado do libelo acusatório no dia 2 de Maio de 2010 (fls. 257 e 261); E) A arguida B... não foi notificada da referida peça processual (cfr. fls. 260 e v.º); F) Remetido o processo à distribuição, no dia 1 de Junho de 1010 foi lavrado o despacho previsto nos artigos 312.º e 313.º do CPP, do qual a...

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