Acórdão nº 171/11.0TASCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo comum nº 171/11.0TASCD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão em que é arguido A...

    , residente na Rua … Pelo Ministério Público foi deduzida acusação imputando-lhe prática em autoria material, de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.

    Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido absolver o arguido do crime que lhe era imputado.

    2. Desta decisão recorre o Ministério Público, que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 2.1. A entrega da carta dentro do prazo legalmente determinado para efeitos do início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é subsumível no tipo objectivo do artigo 353º do CP.

    2.2. Apenas considerando que a omissão de entrega do título de condução é criminalmente punível é possível conferir utilidade à redacção do artigo 69º. Nº 4, parte do Código Penal.

    2.3. O tipo do artigo 353º do CP engloba o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo, integrando tanto o próprio conteúdo da pena acessória de proibição de conduzir como as imposições processais decorrentes da aplicação da dita pena.

    2.4. A obrigação da entrega do título de condução embora não faça parte integrante do núcleo da pena acessória de proibição de conduzir, continua a ser parte da referida pena.

    2.5. Os factos dados como provados preenchem os elementos objectivos e subjectivo do crime do artigo 353º, do CP.

    2.6. A conduta omissiva do arguido não é subsumível ao tipo do crime de desobediência atento o carácter subsidiário deste crime.

    2.7. Pelo que deve ser o recurso ser julgado procedente revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene o arguido pela prática em autoria material, de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.

    3. O arguido não respondeu ao recurso.

    4. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, convocando os argumentos expendidos em primeira instância pelo Ministério Público, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

    5. Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

    II São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida com relevância para apreciação da questão de mérito: Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado a 14 de Abril de 2011 e proferida no âmbito do Processo Sumário n.º 44/11.7GDSCD que corre termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Santa Comba Dão - notificada pessoalmente ao arguido a 15 de Março de 2011 - numa pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano na condição do arguido se submeter a consulta de toxicologia e seguir o tratamento que aí lhe for prescrito, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por um período de 18 meses.

  2. Mais foi determinado por esta decisão condenatória, nela constando, que o arguido deveria entregar, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da dita decisão, a sua carta de condução, na secretaria deste Tribunal ou no posto policial da sua área de residência; facto de que o arguido foi igualmente notificado, pessoalmente, no dia 15 de Março de 2011.

  3. Não obstante ter sido devidamente notificado, o arguido apenas entregou, neste Tribunal, os títulos de condução de que é titular (Carta de Condução n.º …, Carta de Condução de Tractores Agrícolas n.º … e Licença de Condução AND … ) no dia 20 de Maio de 2011, sem que apresentasse qualquer justificação da sua apresentação para além dos 10 dias após o trânsito em julgado, tal como havia sido imposto pela dita sentença.

  4. O arguido sabia que era obrigado a entregar, e no prazo fixado, os títulos de condução de que era titular por imposição da sentença criminal condenatória proferida no referido Processo Sumário; sentença esta cujo conteúdo o arguido entendeu e a qual o mesmo sabia dever respeitar, mais sabendo que tal imposição fora emanada por entidade competente e que estava obrigado ao seu cumprimento.

  5. Não obstante, o arguido não respeitou o determinado na dita sentença, agindo livre, voluntária e conscientemente e bem sabendo que a sua conduta era proibida e passível de ser punida por lei.

    Mais se provou que: 6. O arguido é solteiro e reside com os seus progenitores, em casa própria destes. O arguido está desempregado e não recebe qualquer subsídio, o pai do arguido está reformado e recebe uma pensão de reforma mensal de cerca de 300,00 euros e a mãe do arguido é doméstica. O arguido trabalha com o progenitor efectuando agricultura de subsistência. O arguido é proprietário de um tractor e de um veículo automóvel e paga dos respectivos seguros a quantia anual global de cerca 310,00 euros. O arguido estudou até ao 7.º ano de escolaridade.

  6. O arguido efectuou recentemente um tratamento para o alcoolismo.

  7. O arguido é pessoa considerada na comunidade em que se insere.

  8. O arguido foi condenado em 11 de Fevereiro de 2008, pela prática em 11 de Fevereiro de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.

  9. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT