Acórdão nº 171/11.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação desta na quantia ilíquida de € 5.532,83 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, na quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010, bem como em juros de mora vencidos desde 31/12/2010, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, a relação laboral estabelecida entre as partes, a sua cessação por caducidade em virtude do encerramento total e definitivo do estabelecimento da ré e, no mais, liquidou os seus créditos.
Conforme exarado na acta de fls. 38 a 40, a autora desistiu do pedido que formulou no que respeita ao pagamento quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010.
Contestou o réu pedindo a improcedência da acção. Alegou, em suma, que transmitiu o estabelecimento e que a transmissão em causa ocorre já depois de ter sido comunicado às trabalhadoras a caducidade do seu contrato por causa do encerramento definitivo e total do estabelecimento que se perspectivava. Defendeu que tal causa de cessação dos contratos não se verificou, pelo que a referida comunicação tem de considerar-se como ineficaz face à transmissão, uma vez que as medidas conservadoras do contrato de trabalho se mantêm com a cessão do estabelecimento.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Na mesma ocasião, considerando-se que a autora teria litigado de má-fé, determinou-se a sua notificação para efeitos do disposto no art. 3.º n.º 3 do CPCivil.
Posteriormente, proferiu-se decisão na qual se condenou a autora, como litigante de má-fé, na multa de 3 UC.
Da sentença, inconformada, a autora veio apelar.
Alegando, concluiu: […] Por outro lado, apelou também da decisão que a condenou como litigante de má-fé.
Alegando neste recurso, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.
Ao contrário, o Exmº PGA junto desta Relação pronunciou-se pela procedência da apelação da sentença.
* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Na sentença, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver traduzem-se em saber: - se se justifica a alteração da matéria de facto, tal como é defendido pela apelante; - se o contrato de trabalho cessou ou não por caducidade e se à mesma deve ser reconhecido o direito a receber a compensação prevista no art. 346.º, n.º 5 do Código do Trabalho; - se se justificava ou não a condenação da autora como litigante de má fé.
2.1.- Quanto à impugnação da decisão sobre a mataria de facto: […] Dito isto, a matéria de facto provada, com as alterações intoduzidas, passa a ser a seguinte: […] Visto isto, vejamos agora as questões de direito suscitadas na apelação da sentença: 2.2.- A questão de saber se o contrato de trabalho cessou ou não por caducidade e se a autora tem direito à compensação que reclama: A autora, na presente acção, veio pedir a compensação pela caducidade do contrato de trabalho calculada nos termos legais.
Provou-se (factos 6.
a 7.
) por referência ao doc. nº 3 junto com a petição e que se deu por integralmente reproduzido, que em 15 de Setembro de 2010 a...
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