Acórdão nº 1318/11.2 T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Efectuado exame preliminar dos autos, afigura-se-nos que o recurso se mostra extemporaneamente interposto, atento o art.º 74.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, vulgo RGCO].
Donde que, nos termos do art.º 417.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável, ex vi do aludido art.º 74.º, n.º 4, passemos a elaborar a seguinte:Decisão Sumária2. Nos autos epigrafados supra, com data de 14 de Março de 2012, notificação nesse dia à arguida e depósito, também nessa mesma data, na Secretaria Judicial [fls. 246 e 248, respectivamente], foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida A..., Lda. com sede na Zona Industrial, contra o sancionamento administrativo que a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lhe impusera enquanto incursa, sustentou-se, na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida através das disposições conjugadas dos art.ºs 12.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto) [pena de admoestação], bem como, ainda, na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos citados art.ºs 12.º, mas seu n.º 2 e 18.º, n.º 2, alínea h), e 22.º, n.º 3, alínea b) [pena de € 15.000,00 de coima].
Inconformada, no dia 12 de Abril de 2012 [fls. 266 e segs.], por fax, a arguida interpôs recurso.
Observado o estatuído pelo art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu suscitando, desde logo, e além do mais, da extemporaneidade do recurso, e logo da sua rejeição, nos termos dos art.ºs 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, ambos desse diploma adjectivo penal, uma vez que interposto volvidos 20 dias após a data da prolação e depósito na Secretaria Judicial da sentença e, consequentemente, ao arrepio do prazo definido no art.º 74.º, n.º 1, do RGCO.
Após despacho admitindo o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.
Então, no momento processual a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando, igual e previamente, da aludida questão prévia de extemporaneidade de interposição do recurso.
Acatado o n.º 2 do apontado art.º 417.º, nenhuma réplica foi oferecida.
*3. Determina o mencionado art.º 74.º, e ao que por ora releva: «1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença… (…) 4. O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.» N.º 4 este, aliás, em sintonia com o antecedente art.º 41.º, n.º 1, segundo o qual «Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.» Por outro lado, não despicienda, a jurisprudência fixada através do AUJ n.º 1/2009, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 11, de 16 de Janeiro desse mesmo ano: «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição do recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).
» A sentença controvertida nos autos está datada de 14 de Março de 2012, sendo que a arguida foi da mesma logo notificada e foi nesse mesmo dia depositada.
Tratando-se de um prazo judicial é contado nos termos do art.º 104.º do Código de Processo Penal, pelo que o prazo de recurso terminou em 26 de Março (24 foi sábado), prazo esse a que ainda podiam ser acrescidos 3 dias, mediante pagamento de multa, isto é, possibilitando que o recurso fosse interposto até ao dia 29 de Março de 2012.
Ora, tendo o recurso sido enviado, vimos, por via de fax no dia 12 de Abril de 2012, já então se expirara, precludira, o prazo respectivo, como efectivamente obtempera o Ministério Público em ambas as instâncias.
* 4. Este o entendimento decorrente dos normativos e Acórdão de Fixação de Jurisprudência referidos, que urge acatar, e seguido mormente na decisão sobre reclamação apresentada nos...
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