Acórdão nº 1318/11.2 T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução03 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Efectuado exame preliminar dos autos, afigura-se-nos que o recurso se mostra extemporaneamente interposto, atento o art.º 74.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, vulgo RGCO].

Donde que, nos termos do art.º 417.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável, ex vi do aludido art.º 74.º, n.º 4, passemos a elaborar a seguinte:Decisão Sumária2. Nos autos epigrafados supra, com data de 14 de Março de 2012, notificação nesse dia à arguida e depósito, também nessa mesma data, na Secretaria Judicial [fls. 246 e 248, respectivamente], foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida A..., Lda. com sede na Zona Industrial, contra o sancionamento administrativo que a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lhe impusera enquanto incursa, sustentou-se, na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida através das disposições conjugadas dos art.ºs 12.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto) [pena de admoestação], bem como, ainda, na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos citados art.ºs 12.º, mas seu n.º 2 e 18.º, n.º 2, alínea h), e 22.º, n.º 3, alínea b) [pena de € 15.000,00 de coima].

Inconformada, no dia 12 de Abril de 2012 [fls. 266 e segs.], por fax, a arguida interpôs recurso.

Observado o estatuído pelo art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu suscitando, desde logo, e além do mais, da extemporaneidade do recurso, e logo da sua rejeição, nos termos dos art.ºs 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, ambos desse diploma adjectivo penal, uma vez que interposto volvidos 20 dias após a data da prolação e depósito na Secretaria Judicial da sentença e, consequentemente, ao arrepio do prazo definido no art.º 74.º, n.º 1, do RGCO.

Após despacho admitindo o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.

Então, no momento processual a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando, igual e previamente, da aludida questão prévia de extemporaneidade de interposição do recurso.

Acatado o n.º 2 do apontado art.º 417.º, nenhuma réplica foi oferecida.

*3. Determina o mencionado art.º 74.º, e ao que por ora releva: «1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença… (…) 4. O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.» N.º 4 este, aliás, em sintonia com o antecedente art.º 41.º, n.º 1, segundo o qual «Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.» Por outro lado, não despicienda, a jurisprudência fixada através do AUJ n.º 1/2009, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 11, de 16 de Janeiro desse mesmo ano: «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição do recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).

» A sentença controvertida nos autos está datada de 14 de Março de 2012, sendo que a arguida foi da mesma logo notificada e foi nesse mesmo dia depositada.

Tratando-se de um prazo judicial é contado nos termos do art.º 104.º do Código de Processo Penal, pelo que o prazo de recurso terminou em 26 de Março (24 foi sábado), prazo esse a que ainda podiam ser acrescidos 3 dias, mediante pagamento de multa, isto é, possibilitando que o recurso fosse interposto até ao dia 29 de Março de 2012.

Ora, tendo o recurso sido enviado, vimos, por via de fax no dia 12 de Abril de 2012, já então se expirara, precludira, o prazo respectivo, como efectivamente obtempera o Ministério Público em ambas as instâncias.

* 4. Este o entendimento decorrente dos normativos e Acórdão de Fixação de Jurisprudência referidos, que urge acatar, e seguido mormente na decisão sobre reclamação apresentada nos...

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