Acórdão nº 2116/10.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Data29 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Coimbra, o réu V… interpôs a presente apelação.

O resumo da acção: O Fundo de Garantia Automóvel instaurou a presente acção contra V… alegando que satisfez a indemnização devida ao Fonds de Garantie Automobile por danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido em 14 de Julho de 2006 cuja eclosão imputa a actuação culposa do Réu, proprietário e condutor do veículo automóvel de matrícula …SX, pelo facto deste veículo não dispor de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, e visando o reembolso da correspondente importância, assim como o pagamento das despesas de gestão efectuadas, e daquelas que se apurarem a final, invoca o direito de sub-rogação nos direitos do lesado que lhe confere o artigo 25º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Com tais fundamentos conclui pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 6.854,20 €, correspondente à indemnização satisfeita e às despesas de gestão já efectuadas, acrescida dos respectivos juros de mora desde a data de interpelação do Réu em 31.Dezembro.2007 até integral e efectivo pagamento e das demais despesas de gestão, a liquidar em execução de sentença.

Citado de forma válida e regular contestou o Réu impugnando a factualidade alegada atinente à dinâmica do sinistro rodoviário e arguindo a excepção da sua ilegitimidade por não ser ele o responsável civil uma vez que conduzia o veículo de matrícula …SX, alegadamente causador do acidente de viação, sob autoridade e direcção da respectiva proprietária e sua entidade patronal, “S…, Ldª”, e que esta, por contrato de seguro válido e eficaz á data do acidente, transferira para a “Companhia de Seguros B…, S.A.” a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiro pela circulação daquele veículo, concluindo pela sua absolvição da instância.

Admitida a intervenção principal provocada das alegada proprietária e seguradora, como associadas do Réu contra quem o Autor deduziu o mesmo pedido que na petição inicial formulou contra aquele, contestou a chamada “Companhia de Seguros B…, S.A.” impugnando a factualidade alegada na petição inicial, invocando desconhecimento e aduzindo que na data em que ocorreu o acidente de viação de que curam os presentes autos não existia qualquer contrato de seguro, válido e eficaz, consigo celebrado e relativo ao veículo automóvel de matrícula …SX.

Posteriormente, o Autor desistiu da instância em relação à chamada “S…, Ldª”, desistência que foi homologada por decisão já transitada em julgado.

O Tribunal da 1.ª instância – pela pena da Sr.ª Juiz do 3.º Juízo Cível de Coimbra – proferiu a seguinte decisão: Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decide-se: a) absolver do pedido a chamada “Companhia de Seguros B…, S.A.”; b) condenar o Réu V… a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de 6.854,20 € (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data de citação do Réu até integral e efectivo pagamento e, ainda, a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondentes à despesas com a liquidação e cobrança daquele quantitativo Fixo o valor da causa em 6.854,20 € (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos) nos termos previstos no n.º 2 do artigo 315º do Código de Processo Civil.

  1. A 1.ª instância considerou...

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