Acórdão nº 2116/10.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Data | 29 Janeiro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Coimbra, o réu V… interpôs a presente apelação.
O resumo da acção: O Fundo de Garantia Automóvel instaurou a presente acção contra V… alegando que satisfez a indemnização devida ao Fonds de Garantie Automobile por danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido em 14 de Julho de 2006 cuja eclosão imputa a actuação culposa do Réu, proprietário e condutor do veículo automóvel de matrícula …SX, pelo facto deste veículo não dispor de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, e visando o reembolso da correspondente importância, assim como o pagamento das despesas de gestão efectuadas, e daquelas que se apurarem a final, invoca o direito de sub-rogação nos direitos do lesado que lhe confere o artigo 25º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Com tais fundamentos conclui pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 6.854,20 €, correspondente à indemnização satisfeita e às despesas de gestão já efectuadas, acrescida dos respectivos juros de mora desde a data de interpelação do Réu em 31.Dezembro.2007 até integral e efectivo pagamento e das demais despesas de gestão, a liquidar em execução de sentença.
Citado de forma válida e regular contestou o Réu impugnando a factualidade alegada atinente à dinâmica do sinistro rodoviário e arguindo a excepção da sua ilegitimidade por não ser ele o responsável civil uma vez que conduzia o veículo de matrícula …SX, alegadamente causador do acidente de viação, sob autoridade e direcção da respectiva proprietária e sua entidade patronal, “S…, Ldª”, e que esta, por contrato de seguro válido e eficaz á data do acidente, transferira para a “Companhia de Seguros B…, S.A.” a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiro pela circulação daquele veículo, concluindo pela sua absolvição da instância.
Admitida a intervenção principal provocada das alegada proprietária e seguradora, como associadas do Réu contra quem o Autor deduziu o mesmo pedido que na petição inicial formulou contra aquele, contestou a chamada “Companhia de Seguros B…, S.A.” impugnando a factualidade alegada na petição inicial, invocando desconhecimento e aduzindo que na data em que ocorreu o acidente de viação de que curam os presentes autos não existia qualquer contrato de seguro, válido e eficaz, consigo celebrado e relativo ao veículo automóvel de matrícula …SX.
Posteriormente, o Autor desistiu da instância em relação à chamada “S…, Ldª”, desistência que foi homologada por decisão já transitada em julgado.
O Tribunal da 1.ª instância – pela pena da Sr.ª Juiz do 3.º Juízo Cível de Coimbra – proferiu a seguinte decisão: Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decide-se: a) absolver do pedido a chamada “Companhia de Seguros B…, S.A.”; b) condenar o Réu V… a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de 6.854,20 € (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data de citação do Réu até integral e efectivo pagamento e, ainda, a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondentes à despesas com a liquidação e cobrança daquele quantitativo Fixo o valor da causa em 6.854,20 € (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos) nos termos previstos no n.º 2 do artigo 315º do Código de Processo Civil.
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A 1.ª instância considerou...
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