Acórdão nº 698/10.1T2AVR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - 1) - A requerimento de C…, foi, no Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga (Aveiro), por sentença de 11/06/2010, proferida ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[1], transitada em julgado, declarada a insolvência da sociedade “R…, L.dª ”, com sede ...

2) - Foram apreendidos para a massa os seguintes bens: 1. Bens móveis (equipamento industrial e de escritório e um veículo automóvel); 2. Bem imóvel, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, sobe o qual constam inscritos os seguintes ónus: a) hipoteca voluntária inscrita por ap. de 13.07.1989 em benefício do Fundo da E.F.T.A. para o desenvolvimento industrial de Portugal para garantia do montante máximo de Esc.: 57.400.000$00, sendo o capital de Esc.: 35.000.000$00, juro anual de 18%, com agravamento de sobretaxa de 2% em caso de mora até ao montante de 2.100.000$00, e Esc.: 1.400.000$00 de despesas.

  1. hipoteca legal inscrita por ap. de 14.10.1998 em benefício do Centro Regional da Segurança Social do Centro, para garantia da quantia de Esc.: 26.647.011$00 correspondente a dívida de contribuições referentes aos meses de Setembro e Dezembro de 1996 a Maio de 1998 e juros de mora vencidos até Outubro de 1998.

  2. hipoteca legal inscrita por ap. de 20.07.2009 em benefício do Centro Regional da Segurança Social do Centro, para garantia do montante máximo de € 132.175,77, sendo o capital de € 108.856,78 por dívida de contribuições referentes aos meses de Junho de 1998, Maio a Novembro de 2006, Fevereiro de 2008 a Maio de 2009, e juros de mora vencidos até Julho de 2009 no montante de € 23.318,99.

    3) – Por sentença proferida em 08/06/2012, feita a respectiva classificação, os créditos julgados verificados foram assim graduados, para serem pagos:

    1. Pelo produto do imóvel: 1° - Crédito dos trabalhadores, acrescidos dos juros a calcular à taxa legal para juros civis sobre cada um dos créditos reconhecidos a título de capital desde a data do termo do prazo para reclamação até pagamento ou realização do rateio final (cfr. arts. 47°, n° 4, a), 48°, b) e 129°, n° 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

      1. - Crédito da Fazenda Nacional a título de IMI no montante de € 1.276,66, acrescidos dos juros a calcular à taxa legal para juros civis sobre o capital de € 1.220,46 desde a data do termo do prazo para reclamação até pagamento ou realização do rateio final (cfr. arts. 47°, n° 4, al. a), 48°, b) e 129°, n° 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

      2. - Crédito do Banco B...

      3. - Crédito da Segurança Social no montante de € 238.640,36.

      4. - Crédito da Segurança Social no montante de € 48.354,58.

      5. - Créditos comuns.

      6. - Juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

      7. - Créditos subordinados reconhecidos a A…, I… e L...

    2. Pelo produto das verbas n° 3, 12, 13, 32 e 44: 1° - Crédito do Banco B… 2° - Crédito dos trabalhadores, rateadamente se necessário. 3° - Crédito do Instituto da Segurança Social no montante supra indicado em 5°.

      1. - Créditos comuns.

      2. - Créditos subordinados.

    3. Pelo produto das demais verbas móveis: 1° - Crédito dos trabalhadores, rateadamente se necessário.

      1. - Crédito do Instituto da Segurança Social no montante supra indicado em 5°.

      2. - Créditos comuns.

      3. - Créditos subordinados As custas da insolvência e demais encargos pela massa insolvente saem proporcionalmente precípuas do produto de todos os bens (art. 172° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

      4) - Em sentença de 12/10/2012, proferida em autos de habilitação apensos aos da mencionada insolvência, o Fundo de Garantia Salarial foi habilitado para intervir e prosseguir nos nestes, designadamente, em sede de pagamentos, em substituição dos trabalhadores: … 5) - Passando a definir a preferência do F.G.S. na graduação de créditos, em resultado da habilitação, a Mma. Juiz do tribunal “a quo”, concluiu que “feita a interpretação do art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no art.º 593.º do Código Civil, designadamente do seu n.º2,” “…os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do FGS.”.

      II - Desta decisão, na parte em que afirmou a referida preferência relativa dos créditos dos trabalhadores, apelou o Fundo de Garantia Salarial, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões: … III - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

      Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35862[2]).

      Assim, a questão a solucionar consiste em saber a ordem pela qual devem ser graduados, no caso de concorrerem entre si, que é o que aqui sucede, os créditos privilegiados dos trabalhadores e o crédito do Fundo de Garantia Salarial, resultante da sub-rogação a que se reporta o artigo 322° da Lei n° 35/2004.

      IV - O circunstancialismo processual e a factualidade assente a considerar na decisão a proferir, são os enunciados em I supra.

      V - No Acórdão desta Relação, de 22/03/2011, que foi por nós relatado e que o Apelante cita (Apelação nº 480/08.6TBCTB-E.C1), expressou-se o entendimento que assim se sumariou: “I - Tendo o Fundo de Garantia Salarial satisfeito parte dos créditos laborais que os trabalhadores detinham sobre a entidade patronal, o crédito que assim adquire por sub-rogação nos direitos destes, nos termos do art.º 322.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, caso concorra, em insolvência, com o crédito remanescente, que tais trabalhadores aí reclamem, não vê a respectiva graduação condicionada pelo disposto no art.º 593º, nº 2, do Código Civil.

      II - Assim, esses créditos do FGS e tais créditos dos trabalhadores, uns e outros dotados dos privilégios previstos no art.º 377.º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, ficando sujeitos a rateio.”.

      Salvo o devido respeito por outro, este entendimento é o que se...

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