Acórdão nº 1109/11.0TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

7 * Recurso de Apelação: nº 1109/11.0TTPRT-A.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na Rua …, …, hab. .., no Porto, instaurou ação declarativa de condenação com processo comum, contra o C…, S.A.

, com sede na …, nº .., no Porto, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios, a remuneração correspondente ao trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório, referentes à atividade que lhe prestou, enquanto seu trabalhador subordinado, no período compreendido entre março de 2006 e 28 de julho de 2010.

Para prova desse trabalho, requer que a Ré seja notificado “para juntar aos autos os registos informáticos das operações de crédito de que conste a última intervenção diária efetuada pelo Autor e as horas diárias de encerramento do computador afeto ao posto de trabalho do Autor, tudo relativo ao período de 1 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2010, sob pena de inversão do ónus da prova, dado que só o Réu tem acesso e pode juntar estes documentos”.

2- Contestou a Ré alegando, em suma, que o A. não lhe prestou qualquer trabalho suplementar, mas, ainda que tivesse prestado – o que não aceita -, os seus cálculos estariam errados.

Daí que peça a improcedência desta ação e a sua absolvição do pedido.

3- Em resposta, o A. impugnou a tese da Ré e pediu que este fosse notificado para juntar o seu “curriculum vitae” e os “registos informáticos da hora de abertura e da hora de encerramento do terminal do computador afeto ao Autor, entre os dias 1 de janeiro de 2006 e 1 de agosto de 2010”.

Juntou ainda diversos documentos.

4- Sobre estes últimos documentos e sobre o requerimento probatório pronunciou-se a Ré, que apresentou igualmente nova documentação, na sequência do que o A. veio, em novo requerimento, entrado em 02/12/2011, requerer que:

  1. A Ré “junte aos autos a indicação das horas extraordinárias registada e pagas entre 31de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010 de todos os trabalhadores afetos à Direção de Crédito designada por D…e, bem como os mapas que contêm os registos das horas extraordinárias dos trabalhadores da sobredita Direção durante o referido lapso de tempo”; b) A Ré “junte aos autos cópia dos registos das operações de crédito onde interveio o Autor, que englobam os WORKFLOWS de crédito propriamente ditos e os respetivos estados, o SWOC e respetivos estados e os emails entre 31 de julho de 2005 de 1 de agosto de 2010 (…)”.

  2. “Seja autorizado um exame pericial ao sistema informático do Réu, a fim de se apurarem as horas relativas à abertura e encerramento (login, switch on, logout e switch off) do terminal de computador do Autor, entre os dias 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010, por forma a evidenciar o início e o termo do período de trabalho”.

    5- Sobre os requerimentos probatórios das partes, recaiu o seguinte despacho: “Notifique-se a ré para juntar aos autos documentos nos termos requeridos pelo autor na petição inicial, no requerimento de “Prova documental”, ponto 2 (cf. fls 19), tendo em consideração a matéria de facto que persiste controvertida, desde logo o alegado em 12º da petição inicial.

    No que tange ao requerido pelo autor através do requerimento probatório apresentado em sede de resposta, diga-se que no respeitante ao “Curriculum vitae” do autor, está tal requerimento prejudicado na medida em que a ré já juntou tal documento (cf. fls 149 e ss); No que concerne aos “registos informáticos da hora de abertura e da hora de encerramento do terminal do computador afeto ao autor”, diga-se, em primeiro e salvo melhor entendimento, que os requerimentos de prova – que devem ser efetuados com os respetivos articulados; artº 63º/1 do CPT – se destinam a permitir à parte fazer a prova de factualidade alegada, e não facultar-lhe através desse expediente a averiguação de factos que pretenda vir a alegar. Sendo isto assim, e ainda que a ré já declarou – através do requerimento de fls 92 e ss – não possuir tais documentos, indefere-se o requerido.

    Indefere-se igualmente o requerido pelo autor no ponto 3º através do requerimento de 02/12/2011, quer por via do que supra já se explanou, quer ainda porque se trata de diligência a nosso ver manifestamente desproporcionada.

    Indefere-se igualmente o requerido no primeiro ponto deste último requerimento do autor, pois que, e desde logo, não se vislumbra, atenta a matéria controvertida com interesse para a decisão da causa, qualquer pertinência na requerida junção.

    Afigurando-se que pode ter algum interesse para o esclarecimento da matéria já alegada na petição inicial e não aceite pela ré, v.g. no art. 12.º, notifique a ré para juntar aos autos os documentos referidos pelo autor no segundo ponto do requerimento entrado em 02.12.2011 (cf. fls 173)”.

    5- Notificada deste despacho, a Ré veio invocar uma alegada contradição entre os seus termos, no que se refere aos registos informáticos cuja apresentação lhe foi ordenada e, por outro, a proibição legal dessa apresentação, por se tratar de documentos sujeitos a sigilo bancário, ainda que quanto a uma parte desses documentos, afirme não saber se os pode obter.

    6- Por sua vez, o A. interpôs recurso do citado despacho, que rematou com as seguintes conclusões: “A. A pretensão deduzida pelo Recorrente consubstancia-se no pagamento das horas de trabalho suplementar que prestou ao Recorrido e este não lhe pagou.

    1. Para prova do seu direito o Recorrente requereu o seguinte: “Primeiro: Que o Réu junte aos autos a indicação das horas extraordinárias registada e pagas entre 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010 de todos os trabalhadores afetos à Direção de Crédito designada por D…, bem como os mapas que contêm os registos das horas extraordinárias dos trabalhadores da sobredita Direção durante o referido lapso de tempo; Terceiro: Que seja autorizado um exame pericial ao sistema informático do Réu, a fim de se apurarem as horas relativas à abertura e encerramento (login, switch on, logout e switch off) do terminal de computador do Autor, entre os dias 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010, por forma a evidenciar o início e o termo do período de trabalho.

      O Autor indica desde já como seu perito o Sr. Dr. E…, com domicílio na …, …. .º Esq, ….-…, Maia.

      Mais se formula o seguinte quesito que deve ser respondido pelos senhores peritos: Quesito: Nos dias compreendidos entre 31 de julho de 2005 e 1 de agosto de 2010 a que horas, no início e no termo do período de trabalho, se procedeu à abertura e encerramento (login, switch on, logout e switch off) do terminal de computador que o Réu C…, SA disponibilizava ao Autor para realizar o seu trabalho?” C. Estes meios de prova foram rejeitados pelo Tribunal a quo.

    2. Ao Recorrente compete o ónus da prova dos factos que alegou.

    3. Há evidência probatória da realização do trabalho suplementar do Recorrente na posse do Recorrido.

    4. Dado que o Recorrido é uma instituição de crédito, a sobredita evidência probatória é suscetível de estar coberta pelo segredo bancário.

    5. Com vista a superar este constrangimento o Recorrente requereu que o Recorrido juntasse aos autos os mapas e registos das horas extraordinárias da Direção em que se integrava o Recorrente.

    6. E requereu exame pericial ao sistema informático do Recorrido a fim de se apurar o início e o termo da sua jornada diária de trabalho, com recurso ao terminal de computador que estava alocado ao Recorrente.

      I. Os sobreditos mapas e registos apenas existem para apurar e inscrever o trabalho extraordinário realizado, sendo que só eventualmente e por exceção era registado o trabalho prestado pelo Recorrente e pelos demais trabalhadores da mesma Direção.

    7. No caso em apreço está confessado – artº 25º da contestação e Doc nº 5 junto com este articulado, que o Recorrente tinha de, pelo menos em média, prolongar a sua jornada de trabalho por mais uma hora diária.

    8. Destarte a prova documental requerida tem manifesto interesse para a decisão da causa e é admitida pelo artº 528º nº 2 do Código de Processo Civil.

      L. O essencial do trabalho realizado pelo Recorrente era feito com recurso ao terminal de computador que lhe estava afeto.

    9. Para operar esse terminal o Recorrente tinha, primeiro de o ligar à corrente e depois introduzir a password.

    10. Para deixar de operar o terminal o Recorrente tinha de encerrar a sessão e desligá-lo da corrente.

    11. Quer isto dizer que esta prova pericial é suscetível de fixar com rigor assinalável o início e o termo da jornada diária de trabalho do Recorrente.

    12. Esta evidência probatória pode...

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