Acórdão nº 73/12.3PDMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelELSA PAIXÃO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 73/12.3PDMAI.P1 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No processo sumário com o número supra referido, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o arguido B… foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, num total de 300, 00 € (trezentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado com o decidido interpôs o arguido o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir integralmente se transcrevem e que balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo (Transcrição integral):

  1. O Tribunal a quo, considerou que o recorrente fez uma confissão integral e sem reservas, pelo que, deu como provado todos os factos constantes da acusação e dispensou a prática de qualquer outra prova acerca dos mesmos bem como a apreciação de qualquer outra prova existente acerca desses factos.

  2. O tribunal a quo, formou a sua convicção, exclusivamente na confissão do recorrente, que considerou ter sido efectuada de forma livre, espontânea, integral e sem reservas.

  3. O recorrente considera que tal confissão não pode ser considerada como integral, porquanto, o mesmo não podia nem pode – confessar o valor da taxa de alcoolemia de que eventualmente era detentor.

  4. No caso sub iudice, e se atentarmos ao que foi dito pelo recorrente em audiência de julgamento, este terá confessado que no dia 12 de Março de 2012, cerca das 2 h e 45 min, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UO, na …, na área da Comarca da Maia, tendo, nessas condições de tempo e lugar, sido sujeito a teste de alcoolémia, no âmbito de uma operação policial, tendo o aparelho no qual fez o teste acusado uma taxa de álcool no sangue de 1.33 g/l.

  5. Mas se essa taxa de alcoolemia era ou não verdadeira, se era exacta, o recorrente não pode confessar, porque a determinação da concreta TAS de que eventualmente era portador, ultrapassa as capacidades cognitivas do recorrente, como é próprio do ser humano.

  6. A determinação da concreta TAS, só é alcançável, através do exame realizado por meio de aparelho próprio para esse efeito, de nada valendo nessa matéria a confissão do arguido, aqui recorrente.

  7. O recorrente, refere até, em audiência de julgamento, que ingeriu apenas duas cervejas e um whisky, que tal ingestão ocorreu, respectivamente, durante e logo após o jantar, muito tempo antes de ter iniciado a condução e ainda com maior antecedência sobre a hora em que fez o teste de alcoolémica (2:45 horas), Que não se afigurou na sua mente que, mediante a ingestão destas bebidas alcoólicas, e nesta quantidade viesse a apresentar uma taxa de alcoolemia superior ao mínimo legal, caso em que não as teria ingerido.

  8. Até porque, após a sua ingestão, se sentiu completamente capacitado para o exercício da condução e não sentiu qualquer diminuição ou alteração das suas capacidades físicas e mentais, caso em que se teria abstido de conduzir.

  9. Posto isto, o recorrente também não confessou que ao agir dessa forma colocava em perigo a segurança das comunicações e que estava a conduzir um veículo na via pública em estado de embriaguez.

  10. Não estando confessados estes factos estes factos pelo recorrente, nem sendo confessável a concreta TAS, o Tribunal a quo, podia e devia ter procurado prova-los por qualquer outro meio que fosse adequado a produzir tal prova, n.º 4 do art.º 344 do C.P.P., o que não aconteceu.

  11. Desta forma, não podia o Tribunal a quo, ter dado como provado que o recorrente possuía, em 12 de Março de 2012 pelas 2 horas e 45 min, uma taxa de alcoolemia de 1, 33 g/l, bem como que o recorrente, ao agir dessa forma, ou seja, ingerindo tais bebidas alcoólicas, colocava em perigo a segurança das comunicações e que estava a conduzir um veículo na via pública em estado de embriaguez.

  12. Tal prova só podia ser feita pelo talão expelido pelo alcoolímetro aquando da realização do teste de alcoolémia.

  13. O mesmo é dizer que, quanto a estes factos, o tribunal a quo, deveria ter fundamentado a sua convicção no supra referido talão, in casu, o talão n.º 2005, expelido pelo aparelho de marca Drager, modelo 7110 MKII P, n.º de série ARMA – OOO5.

  14. Contudo, e sem prescindir, o recorrente considera que, ainda que o tribunal tivesse tido em conta o supra referido talão de prova da sua taxa de alcoolemia e de que este, consequentemente, ao agir dessa forma, ou seja, tendo ingerido bebidas alcoólicas, colocava em perigo a segurança das comunicações e que estava a conduzir um veículo na via pública em estado de embriaguez, nunca poderia dar como provado tais factos.

  15. Isto porque, na opinião do recorrente, o referido talão não cumpre com a legislação que lhe é aplicável, nomeadamente os art.º 7 e 9.º n.º 2 da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro e art.º 14, n.º 1 e 2 da lei n.º 18/2007.

  16. O talão constante destes autos não tem em si inscrita qualquer data de verificação metrológica, pelo que não é possível – ainda que se afirme - demonstrar que o aparelho estava legalmente apto a executar uma medicação de taxa de álcool no sangue, vulgo, demonstrar que estava calibrado.

  17. Também não se verificou estar cumprido o disposto no art.º 3 da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro.

    Em suma, não há qualquer prova de que o recorrente, no dia 12 de Março, na …, pelas 2 horas e 45 minutos conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UO, com álcool no sangue, muito menos que a taxa de álcool no sangue era de 1.33 g/l.

    Não estando assim preenchido o tipo legal de crime a que se reporta a sentença condenatória, o do n.º 1 do art.º 292 do C.P..

  18. Todavia, ainda que assim se não considere, o que não se acolhe, o Tribunal a quo, sempre deveria ter tidos em conta os valores de erro máximo admissível a que estes aparelhos se encontram sujeitos, uma vez que, tais valores de erro máximo admissível devem ser tido em conta não só aquando da aprovação do modelo, da primeira verificação, de verificação periódica ou de verificação extraordinária mas também do seu uso.

    Tudo, o que até agora de concluiu, por aplicação do principio in dubio por reo.

  19. Ainda que, não se acolha nada do que foi exposto, no que não se concebe, e apenas por mera hipótese se admite, sempre se deve ter em conta que a medida da pena aplicada ao recorrente, no que diz respeito ao número de dias de multa, se revela adequada.

  20. O recorrente nunca pretendeu conduzir com um teor de álcool no sangue superior ao mínimo legalmente permitido, não agiu portanto com culpa.

  21. Motivo pelo qual, e atendendo aos...

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