Acórdão nº 132/09.0TBBAO-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 132/09.0TBBAO-K.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… e mulher C…; D… e marido E…; e F….

Recorrido(s): Massa Insolvente de G…, SA.

Tribunal Judicial de Baião.

*****B… e mulher C…; D… e marido E… e F…, vieram intentar, por apenso aos autos de insolvência de G…, SA, uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de G…, SA, na qual terminam o petitório requerendo que seja declarada a invalidade e/ou ineficácia da resolução operada pelo administrador da massa insolvente e que seja reconhecida a validade do negócio que identificam no artigo 1.º da petição inicial com a consequente condenação da ré a proceder ao licenciamento dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e a praticar todos os demais actos necessários à sua transmissão aos autores, comunicando-lhes tais factos, assim que tais processos se encontrem concluídos, para que possa ser agendada a competente escritura.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram que a insolvente prometeu vender e os autores prometeram comprar o prédio misto, sito em …, …, Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 523 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 972 rústico e 1191 urbano. A promessa foi feita pelo preço de 162,109,32 €, já pago. Porém, não foi realizado o contrato prometido porque a insolvente não logrou obter as licenças e documentos a tanto necessários. Após convite, esta petição inicial veio a ser corrigida de modo a que a causa de pedir assentou no contrato de compra e venda do imóvel e já não na promessa, alegando-se a efectiva realização do contrato prometido.

Consequentemente foi reduzido o pedido à declaração da invalidade/ineficácia da resolução do negócio e ao reconhecimento da validade deste.

Sustentaram que não estão reunidos os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente, operada por carta de 12/10/2009, desde logo porquanto nenhum prejuízo causou ao património da insolvente ou aos credores da insolvência.

Em sede de contestação, veio a ré pugnar pela improcedência da acção, mantendo-se os efeitos da resolução posta em crise. Para tanto sustentou estarem reunidos os pressupostos inerentes à resolução decorrente do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Por douta sentença proferida e ora em recurso, decidiu-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu-se a ré Massa Insolvente de G…, SA, dos pedidos formulados.

*Inconformado com a decisão dela interpuseram recurso os autores de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões, em súmula: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 120º e 121º do CIRE e 342º e 344º do CCivil.

  1. Da alteração da matéria de facto em razão do ónus da prova em virtude de o ónus da prova de não ter sido efectuado o pagamento do preço ser dos RR. e não dos AA. Uma vez que a falta de recebimento do preço é facto que importa para a avaliação da prejudicialidade do negócio e porque cabia à ré e não aos autores essa prova deve dar-se alterar-se a resposta ao quesito primeiro de não provado para provado.

  2. Da falta de quesitos – o pagamento do preço não está provado o que não permite inferir a inexistência do facto. O facto essencial era a prova de não ter sido pago o preço. Ora, esse facto não foi alegado sendo que sem a prova desse facto de nada serve a falta de prova do quesito 1º para efeitos do juízo de prejudicialidade.

  3. Ainda que assim não fosse, da falta de pagamento do preço não se conclui necessariamente pela prejudicialidade do negócio o que apenas aconteceria se se provasse que os devedores não tem património para pagar. O negócio apenas configura uma venda do bem pelo seu justo valor ou seja a troca de um bem imóvel por um direito de crédito.

    Nestes termos, os recorrentes terminam requerendo a substituição da decisão recorrida por outra que julgue a acção procedente.

    Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.

    No caso em apreço, a questão decidenda resume-se em descortinar a quem...

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