Acórdão nº 132/09.0TBBAO-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ IGREJA MATOS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 132/09.0TBBAO-K.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… e mulher C…; D… e marido E…; e F….
Recorrido(s): Massa Insolvente de G…, SA.
Tribunal Judicial de Baião.
*****B… e mulher C…; D… e marido E… e F…, vieram intentar, por apenso aos autos de insolvência de G…, SA, uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de G…, SA, na qual terminam o petitório requerendo que seja declarada a invalidade e/ou ineficácia da resolução operada pelo administrador da massa insolvente e que seja reconhecida a validade do negócio que identificam no artigo 1.º da petição inicial com a consequente condenação da ré a proceder ao licenciamento dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e a praticar todos os demais actos necessários à sua transmissão aos autores, comunicando-lhes tais factos, assim que tais processos se encontrem concluídos, para que possa ser agendada a competente escritura.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram que a insolvente prometeu vender e os autores prometeram comprar o prédio misto, sito em …, …, Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 523 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 972 rústico e 1191 urbano. A promessa foi feita pelo preço de 162,109,32 €, já pago. Porém, não foi realizado o contrato prometido porque a insolvente não logrou obter as licenças e documentos a tanto necessários. Após convite, esta petição inicial veio a ser corrigida de modo a que a causa de pedir assentou no contrato de compra e venda do imóvel e já não na promessa, alegando-se a efectiva realização do contrato prometido.
Consequentemente foi reduzido o pedido à declaração da invalidade/ineficácia da resolução do negócio e ao reconhecimento da validade deste.
Sustentaram que não estão reunidos os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente, operada por carta de 12/10/2009, desde logo porquanto nenhum prejuízo causou ao património da insolvente ou aos credores da insolvência.
Em sede de contestação, veio a ré pugnar pela improcedência da acção, mantendo-se os efeitos da resolução posta em crise. Para tanto sustentou estarem reunidos os pressupostos inerentes à resolução decorrente do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Por douta sentença proferida e ora em recurso, decidiu-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu-se a ré Massa Insolvente de G…, SA, dos pedidos formulados.
*Inconformado com a decisão dela interpuseram recurso os autores de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões, em súmula: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 120º e 121º do CIRE e 342º e 344º do CCivil.
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Da alteração da matéria de facto em razão do ónus da prova em virtude de o ónus da prova de não ter sido efectuado o pagamento do preço ser dos RR. e não dos AA. Uma vez que a falta de recebimento do preço é facto que importa para a avaliação da prejudicialidade do negócio e porque cabia à ré e não aos autores essa prova deve dar-se alterar-se a resposta ao quesito primeiro de não provado para provado.
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Da falta de quesitos – o pagamento do preço não está provado o que não permite inferir a inexistência do facto. O facto essencial era a prova de não ter sido pago o preço. Ora, esse facto não foi alegado sendo que sem a prova desse facto de nada serve a falta de prova do quesito 1º para efeitos do juízo de prejudicialidade.
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Ainda que assim não fosse, da falta de pagamento do preço não se conclui necessariamente pela prejudicialidade do negócio o que apenas aconteceria se se provasse que os devedores não tem património para pagar. O negócio apenas configura uma venda do bem pelo seu justo valor ou seja a troca de um bem imóvel por um direito de crédito.
Nestes termos, os recorrentes terminam requerendo a substituição da decisão recorrida por outra que julgue a acção procedente.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso em apreço, a questão decidenda resume-se em descortinar a quem...
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