Acórdão nº 178/11.8GAMUR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 178/11.8GAMUR.P2 Acordam, em conferência, na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
Relatório B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho proferido a fls. 152/156 que indeferiu o seu requerimento pedindo que a pena de prisão aplicada (4 meses, a cumprir em 24 períodos de privação da liberdade, correspondentes a fins-de-semana com a duração, cada, de 36 horas) fosse cumprida “em regime de permanência na habitação”, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª - É interposto o presente recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que indeferiu o requerido pelo arguido e ora recorrente, antes da decisão ter transitado em julgado, que era o seguinte: a substituição da pena efectiva de prisão de 4 meses aplicada nos presentes autos fosse cumprida em regime de permanência na habitação; 2ª - Fundamentou o recorrente o requerido quer na circunstância de ser um cidadão social, profissional e familiarmente inserido, com uma condição social e económica modesta, sendo, ele que com o seu trabalho sustenta o seu agregado familiar.
-
- Quer na circunstância de a pena prevista no artigo 44° do CP não pode tratar-se senão de um modo de execução da pena de prisão.
-
- Salvo o devido e merecedor respeito por opinião contrária, ao decidir o douto Tribunal "a quo" manter a aplicação da pena de prisão ao arguido por não existir fundamento legal para a sua pretensão, violou o disposto nos artigos 40°, 44°, 70° e 71 ° do Código Penal.
-
- Ora, se a Lei Penal, permite que o douto Tribunal "a quo" possa revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (art.56° do CP) porque no prazo daquela suspensão ocorreram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) daquele normativo; 6ª - Entendemos, na nossa modesta opinião, que também a Lei Penal permite que o douto Tribunal "a quo " altere a forma de cumprimento da pena de prisão aplicada e ainda não transitada em julgado, quando dessa forma se realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que é a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40° do C.P.).
-
- O próprio texto da Lei no artigo 44° do C.P. expressamente refere que: "( ... ) podem ser executados em regime de permanência na habitação (H.): a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano".
-
- É a Lei que expressamente refere que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação; 9ª - Sempre que essa forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
-
- Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, o regime de permanência na habitação trata-se de um modo de execução da pena e não uma verdadeira pena de substituição conforme a maioria da Doutrina e Jurisprudência têm sufragado.
-
E o recorrente desde 18/07/2003 até 06/11/2011, data em que foi submetido ao teste de alcoolémia e apresentou uma taxa de 1,38g/l, isto é, durante oito anos e quatro meses, não praticou qualquer crime estradal.
-
- A pena de prisão aplicada ao ora recorrente pode ser executada no regime de permanência na habitação, a tal não obstando o trânsito em julgado da douta sentença condenatória, o que neste caso ainda não ocorreu, conforme Ac. RL, datado de 25/05/2000, CJ, XXV, tomo 3,141.
-
E, quanto ao momento em que deve ser fixado o regime de semidetenção, ele tanto pode ser fixado na própria sentença condenatória e também o pode ser posteriormente, até à execução total, suposto evidentemente o assentimento do condenado e todos os demais pressupostos legais, como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, l6ª edição, pág.192.
-
Ao decidir o Tribunal "a quo " indeferir o requerido pelo recorrente, antes da sentença ter transitado em julgado, ou seja, substituir a pena de 4 meses de prisão pelo cumprimento em regime de permanência na habitação, por carecer de qualquer fundamento legal, violou, entre outros o disposto nos artigos 40°, 44°, 70° e 71 ° todos do Código Penal.
-
O que se invoca para os devidos e legais efeitos.
O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão proferida.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido (também) da improcedência do recurso Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
-
Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) - Por sentença proferida nos autos, em 14/11/2011, após julgamento em processo sumário, foi o arguido B… condenado (além do mais) como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Nos termos do disposto no art. 45º do Código Penal, foi determinado o cumprimento da pena prisão aplicada por dias livres, consistente em 24 (vinte e quatro) períodos de privação de liberdade, correspondentes a fins-de-semana com a duração, cada, de 36 (trinta e seis) horas, com início na primeira sexta-feira posterior ao trânsito em julgado da presente sentença, pelas 20.00h. Foi ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal – cfr. fls. 44 a 59; b) - Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 11/04/2012, da 2ª Secção Criminal, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida - cfr. fls. 107/130 c) Em 07/05/2012, via fax, o arguido apresentou o requerimento de fls. 139/143, onde concluiu pedindo que “a pena aplicada ao arguido seja cumprida em regime de permanência na habitação, manifestando, desde já, o seu consentimento; d) Sobre tal requerimento pronunciou-se o MP junto do Tribunal “a quo” (fls.151), promovendo se indeferisse o requerido.
.
e) E, na sequência de tal promoção, foi proferido despacho indeferindo o requerido, do seguinte teor: “Através do requerimento em referência o condenado B… veio requerer que o tribunal ordene que a pena de prisão que lhe foi aplicada por sentença dos autos seja cumprida em regime de permanência na habitação.
Em ordem a alcançar tal desidrato, alega, em síntese, que após a prolação da sentença condenatória por este tribunal ocorreram circunstâncias supervenientes modificativas atenuantes que justificam a sua pretensão, nomeadamente: - Desde 18.07.2003 não mais voltou a ser condenado pela prática crimes relacionados com a condução de veículo em estado de embriaguez; - Desde 18.07.2003 até 06.11.2011, data em que foi submetido a teste de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO