Acórdão nº 178/11.8GAMUR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 178/11.8GAMUR.P2 Acordam, em conferência, na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho proferido a fls. 152/156 que indeferiu o seu requerimento pedindo que a pena de prisão aplicada (4 meses, a cumprir em 24 períodos de privação da liberdade, correspondentes a fins-de-semana com a duração, cada, de 36 horas) fosse cumprida “em regime de permanência na habitação”, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª - É interposto o presente recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que indeferiu o requerido pelo arguido e ora recorrente, antes da decisão ter transitado em julgado, que era o seguinte: a substituição da pena efectiva de prisão de 4 meses aplicada nos presentes autos fosse cumprida em regime de permanência na habitação; 2ª - Fundamentou o recorrente o requerido quer na circunstância de ser um cidadão social, profissional e familiarmente inserido, com uma condição social e económica modesta, sendo, ele que com o seu trabalho sustenta o seu agregado familiar.

  1. - Quer na circunstância de a pena prevista no artigo 44° do CP não pode tratar-se senão de um modo de execução da pena de prisão.

  2. - Salvo o devido e merecedor respeito por opinião contrária, ao decidir o douto Tribunal "a quo" manter a aplicação da pena de prisão ao arguido por não existir fundamento legal para a sua pretensão, violou o disposto nos artigos 40°, 44°, 70° e 71 ° do Código Penal.

  3. - Ora, se a Lei Penal, permite que o douto Tribunal "a quo" possa revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (art.56° do CP) porque no prazo daquela suspensão ocorreram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) daquele normativo; 6ª - Entendemos, na nossa modesta opinião, que também a Lei Penal permite que o douto Tribunal "a quo " altere a forma de cumprimento da pena de prisão aplicada e ainda não transitada em julgado, quando dessa forma se realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que é a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40° do C.P.).

  4. - O próprio texto da Lei no artigo 44° do C.P. expressamente refere que: "( ... ) podem ser executados em regime de permanência na habitação (H.): a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano".

  5. - É a Lei que expressamente refere que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação; 9ª - Sempre que essa forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  6. - Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, o regime de permanência na habitação trata-se de um modo de execução da pena e não uma verdadeira pena de substituição conforme a maioria da Doutrina e Jurisprudência têm sufragado.

  7. E o recorrente desde 18/07/2003 até 06/11/2011, data em que foi submetido ao teste de alcoolémia e apresentou uma taxa de 1,38g/l, isto é, durante oito anos e quatro meses, não praticou qualquer crime estradal.

  8. - A pena de prisão aplicada ao ora recorrente pode ser executada no regime de permanência na habitação, a tal não obstando o trânsito em julgado da douta sentença condenatória, o que neste caso ainda não ocorreu, conforme Ac. RL, datado de 25/05/2000, CJ, XXV, tomo 3,141.

  9. E, quanto ao momento em que deve ser fixado o regime de semidetenção, ele tanto pode ser fixado na própria sentença condenatória e também o pode ser posteriormente, até à execução total, suposto evidentemente o assentimento do condenado e todos os demais pressupostos legais, como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, l6ª edição, pág.192.

  10. Ao decidir o Tribunal "a quo " indeferir o requerido pelo recorrente, antes da sentença ter transitado em julgado, ou seja, substituir a pena de 4 meses de prisão pelo cumprimento em regime de permanência na habitação, por carecer de qualquer fundamento legal, violou, entre outros o disposto nos artigos 40°, 44°, 70° e 71 ° todos do Código Penal.

  11. O que se invoca para os devidos e legais efeitos.

O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão proferida.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido (também) da improcedência do recurso Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) - Por sentença proferida nos autos, em 14/11/2011, após julgamento em processo sumário, foi o arguido B… condenado (além do mais) como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Nos termos do disposto no art. 45º do Código Penal, foi determinado o cumprimento da pena prisão aplicada por dias livres, consistente em 24 (vinte e quatro) períodos de privação de liberdade, correspondentes a fins-de-semana com a duração, cada, de 36 (trinta e seis) horas, com início na primeira sexta-feira posterior ao trânsito em julgado da presente sentença, pelas 20.00h. Foi ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal – cfr. fls. 44 a 59; b) - Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 11/04/2012, da 2ª Secção Criminal, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida - cfr. fls. 107/130 c) Em 07/05/2012, via fax, o arguido apresentou o requerimento de fls. 139/143, onde concluiu pedindo que “a pena aplicada ao arguido seja cumprida em regime de permanência na habitação, manifestando, desde já, o seu consentimento; d) Sobre tal requerimento pronunciou-se o MP junto do Tribunal “a quo” (fls.151), promovendo se indeferisse o requerido.

    .

    e) E, na sequência de tal promoção, foi proferido despacho indeferindo o requerido, do seguinte teor: “Através do requerimento em referência o condenado B… veio requerer que o tribunal ordene que a pena de prisão que lhe foi aplicada por sentença dos autos seja cumprida em regime de permanência na habitação.

    Em ordem a alcançar tal desidrato, alega, em síntese, que após a prolação da sentença condenatória por este tribunal ocorreram circunstâncias supervenientes modificativas atenuantes que justificam a sua pretensão, nomeadamente: - Desde 18.07.2003 não mais voltou a ser condenado pela prática crimes relacionados com a condução de veículo em estado de embriaguez; - Desde 18.07.2003 até 06.11.2011, data em que foi submetido a teste de...

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