Acórdão nº 256/10.0GCVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 256/10.0GCVTLP1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente B… vem interpor recurso da douta sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que absolveu a arguida C… do crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal por que vinha por ela acusada, e do pedido de indemnização civil também por ela formulado.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «Iº - A EX.ma Sr.a Juiz "A Quo" considerou provados entre outros, os seguintes factos: - Que no dia 18 de Julho de 2010, pelas 18h00, no …, na Rua … em …, a arguida, que se encontrava sentada num banco de pedra, conjuntamente com D…, E… e F…, na conversa com estas, proferiu as seguintes expressões: "Ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cu com o dedo", -ó puta que roubas homens casados".

IIª - Expressões estas dirigidas à sua irmã B…, que se encontrava em sua casa, Que esta ao ouvir tais ditos veio ao pátio e dirigindo-se à arguida disse "puta, "bandalho", "tu precisas de uma grande piça dum macho para aqui' (ao mesmo tempo que apontava com a mão em direcção à sua área genital) "andas falta que ele não ta dá", "andas cheia de vício".

Que na data dos factos a arguida agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com a avó (a aqui arguida) e que ela (arguida) precisa é de uma de um macho, o que deixou a arguida bastante exaltada" IIIº - A Ex.ma Senhora Juiz "A Quo" fundamentou a sua convicção nas declarações da arguida que considerou verdadeiras e pelo facto da testemunha F…, que não tendo ouvido as expressões porque é bastante surda se ter apercebido que a assistente veio ao pátio da sua casa e que entre esta e a Arguida ouve troca de palavras.

IVº - Salvo melhor opinião que muito respeitamos a referida testemunha F…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em CD, 201105120501-89823-65332, disse não ter ouvido nada, que é surda, e não referiu ter visto a assistente a apontar para a sua área genital.

Vº As restantes testemunhas, D…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512111451-89823-65332; E…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512113751-89823-65332; G…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512115415-89823-65332; e H…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512121732-89823 -65332, todas referiram não ter ouvido a assistente dirigir a palavra à arguida ou fazer gestos menos próprios.

VIº E não provados, entre outros, os seguintes factos: - Que a arguida agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, a dignidade, o bom-nome, o bem-estar e a consideração da assistente, bem como rebaixá-la social e moralmente perante terceiros, sabendo que a sua conduta era punida por lei; - Que em consequência da conduta da arguida, a assistente se sentiu profundamente humilhada na sua honra e consideração, o que lhe causou sofrimento moral e arrelias, pois é pessoa educada, gozando de elevada consideração social.

VIIº Salvo melhor opinião que muito respeitamos a prova de tais factos resulta: 1º Objectivamente da conduta da arguida conduta esta que além de ser objectivamente ofensiva da honra, consideração, bom nome e dignidade da assistente é de molde a provocar humilhação e sofrimento moral 2º bem como dos depoimentos das testemunhas D…, depoimento constante da passagem de gravação em CD 20110512111451-89823-65332 e H…, depoimento constante da passagem de gravação em CD 20110512121732-89823 -65332, as quais relataram a humilhação e sofrimento da assistente em consequência das expressões que lhe foram dirigidas pela Arguida.

VIIIº - Ao julgar a acusação particular e o pedido de indemnização improcedentes, e absolver a arguida do crime de injúria de que vinha acusada, mostram-se violados os artigos 181°: 71 ° e 14° n.1 do Código Penal e artigo 483° e seguintes do Código Civil IXº - Refira-se também que a arguida vai entender tal absolvição como uma mensagem de que o ilícito criminal por si praticado afinal não teve quaisquer consequências jurídico penais, não prevenindo deste modo a eventual prática no futuro do mesmo ilícito penal por parte da Arguida.» Na sua resposta a tal motivação, a arguida pugnou pelo não provimento do recurso.

Na sua resposta a tal motivação, o Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância pugnou também pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida no que se refere às expressões e gesto dirigidos pela assistente à arguida e, por outro lado, a de saber se as expressões dirigidas pela arguida à assistente e referidas nessa sentença configuram a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) Produzida a prova, apuraram-se os seguintes factos:

  1. No dia 18 de Julho de 2010, pelas 18 horas, no …, na Rua …, em …, a arguida, que se encontrava sentada num banco de pedra, conjuntamente com D…, E… e F…, na conversa com estas, proferiu as seguintes expressões: -ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cú com o dedo", "Ó puta que roubas homens casados".

  2. Estas expressões eram dirigidas à sua irmã a assistente B…, a qual se encontrava então na sua casa, sita nas proximidades daquele local, mas que ao ouvir tais ditos veio ao pátio e dirigindo-se à arguida disse-lhe: "puta, "bandalho", "tu precisas de uma grande piça dum macho para aqui" (ao mesmo tempo que apontava com a mão em direcção à sua área genital), "andas falta que ele não ta dá", "andas cheia de vício".

  3. Arguida e assistente encontram-se desavindas há algum tempo pelo facto de esta última e a mãe das duas – H… darem apoio ao marido da arguida após este ter abandonado o lar.

  4. Na data dos factos a arguida agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com a avó (a aqui arguida) e que ela (arguida) precisa é de uma de um macho, o que deixou a arguida bastante exaltada.

  5. Depois destes factos arguida e assistente nunca mais se envolveram em troca de palavras.

  6. A arguida está reformada por invalidez, auferindo uma pensão no valor mensal de € 303,23.

  7. Vive em casa própria.

  8. Não tem antecedentes criminais.

  9. Confessou os factos, tal como se apuraram.

  10. A assistente é empregada de limpeza, auferindo o vencimento mensal de € 487,54.

  11. Vive com a mãe.

    I) Mantém uma relação com um homem casado que de vez em quando frequenta a sua casa, mas não contribui para as despesas do lar.

  12. Tem um filho já maior de idade.

  13. Arguida e assistente são consideradas pessoas honestas e trabalhadoras por aquelas com quem convivem.

  14. A expressão -ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão...

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