Acórdão nº 256/10.0GCVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 256/10.0GCVTLP1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente B… vem interpor recurso da douta sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que absolveu a arguida C… do crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal por que vinha por ela acusada, e do pedido de indemnização civil também por ela formulado.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «Iº - A EX.ma Sr.a Juiz "A Quo" considerou provados entre outros, os seguintes factos: - Que no dia 18 de Julho de 2010, pelas 18h00, no …, na Rua … em …, a arguida, que se encontrava sentada num banco de pedra, conjuntamente com D…, E… e F…, na conversa com estas, proferiu as seguintes expressões: "Ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cu com o dedo", -ó puta que roubas homens casados".
IIª - Expressões estas dirigidas à sua irmã B…, que se encontrava em sua casa, Que esta ao ouvir tais ditos veio ao pátio e dirigindo-se à arguida disse "puta, "bandalho", "tu precisas de uma grande piça dum macho para aqui' (ao mesmo tempo que apontava com a mão em direcção à sua área genital) "andas falta que ele não ta dá", "andas cheia de vício".
Que na data dos factos a arguida agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com a avó (a aqui arguida) e que ela (arguida) precisa é de uma de um macho, o que deixou a arguida bastante exaltada" IIIº - A Ex.ma Senhora Juiz "A Quo" fundamentou a sua convicção nas declarações da arguida que considerou verdadeiras e pelo facto da testemunha F…, que não tendo ouvido as expressões porque é bastante surda se ter apercebido que a assistente veio ao pátio da sua casa e que entre esta e a Arguida ouve troca de palavras.
IVº - Salvo melhor opinião que muito respeitamos a referida testemunha F…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em CD, 201105120501-89823-65332, disse não ter ouvido nada, que é surda, e não referiu ter visto a assistente a apontar para a sua área genital.
Vº As restantes testemunhas, D…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512111451-89823-65332; E…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512113751-89823-65332; G…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512115415-89823-65332; e H…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512121732-89823 -65332, todas referiram não ter ouvido a assistente dirigir a palavra à arguida ou fazer gestos menos próprios.
VIº E não provados, entre outros, os seguintes factos: - Que a arguida agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, a dignidade, o bom-nome, o bem-estar e a consideração da assistente, bem como rebaixá-la social e moralmente perante terceiros, sabendo que a sua conduta era punida por lei; - Que em consequência da conduta da arguida, a assistente se sentiu profundamente humilhada na sua honra e consideração, o que lhe causou sofrimento moral e arrelias, pois é pessoa educada, gozando de elevada consideração social.
VIIº Salvo melhor opinião que muito respeitamos a prova de tais factos resulta: 1º Objectivamente da conduta da arguida conduta esta que além de ser objectivamente ofensiva da honra, consideração, bom nome e dignidade da assistente é de molde a provocar humilhação e sofrimento moral 2º bem como dos depoimentos das testemunhas D…, depoimento constante da passagem de gravação em CD 20110512111451-89823-65332 e H…, depoimento constante da passagem de gravação em CD 20110512121732-89823 -65332, as quais relataram a humilhação e sofrimento da assistente em consequência das expressões que lhe foram dirigidas pela Arguida.
VIIIº - Ao julgar a acusação particular e o pedido de indemnização improcedentes, e absolver a arguida do crime de injúria de que vinha acusada, mostram-se violados os artigos 181°: 71 ° e 14° n.1 do Código Penal e artigo 483° e seguintes do Código Civil IXº - Refira-se também que a arguida vai entender tal absolvição como uma mensagem de que o ilícito criminal por si praticado afinal não teve quaisquer consequências jurídico penais, não prevenindo deste modo a eventual prática no futuro do mesmo ilícito penal por parte da Arguida.» Na sua resposta a tal motivação, a arguida pugnou pelo não provimento do recurso.
Na sua resposta a tal motivação, o Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância pugnou também pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida no que se refere às expressões e gesto dirigidos pela assistente à arguida e, por outro lado, a de saber se as expressões dirigidas pela arguida à assistente e referidas nessa sentença configuram a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.
III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) Produzida a prova, apuraram-se os seguintes factos:
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No dia 18 de Julho de 2010, pelas 18 horas, no …, na Rua …, em …, a arguida, que se encontrava sentada num banco de pedra, conjuntamente com D…, E… e F…, na conversa com estas, proferiu as seguintes expressões: -ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cú com o dedo", "Ó puta que roubas homens casados".
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Estas expressões eram dirigidas à sua irmã a assistente B…, a qual se encontrava então na sua casa, sita nas proximidades daquele local, mas que ao ouvir tais ditos veio ao pátio e dirigindo-se à arguida disse-lhe: "puta, "bandalho", "tu precisas de uma grande piça dum macho para aqui" (ao mesmo tempo que apontava com a mão em direcção à sua área genital), "andas falta que ele não ta dá", "andas cheia de vício".
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Arguida e assistente encontram-se desavindas há algum tempo pelo facto de esta última e a mãe das duas – H… darem apoio ao marido da arguida após este ter abandonado o lar.
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Na data dos factos a arguida agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com a avó (a aqui arguida) e que ela (arguida) precisa é de uma de um macho, o que deixou a arguida bastante exaltada.
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Depois destes factos arguida e assistente nunca mais se envolveram em troca de palavras.
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A arguida está reformada por invalidez, auferindo uma pensão no valor mensal de € 303,23.
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Vive em casa própria.
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Não tem antecedentes criminais.
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Confessou os factos, tal como se apuraram.
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A assistente é empregada de limpeza, auferindo o vencimento mensal de € 487,54.
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Vive com a mãe.
I) Mantém uma relação com um homem casado que de vez em quando frequenta a sua casa, mas não contribui para as despesas do lar.
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Tem um filho já maior de idade.
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Arguida e assistente são consideradas pessoas honestas e trabalhadoras por aquelas com quem convivem.
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A expressão -ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão...
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