Acórdão nº 29/10.0TBCNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

29/10.0TBCNF-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 29/10.0TBCNF-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: Provando-se violação de pacto de preenchimento de livrança entregue assinada em branco por aposição no título de valor superior ao acordado entre as partes, a livrança produz efeitos pelo valor efectivamente acordado entre as partes e inferior ao valor aposto no título.

*** * *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 25 de Março de 2010, por apenso à acção executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa nº 29/10.0TBCNF, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, B…..

e C….., Lda vieram deduzir oposição à referida acção executiva instaurada contra ambos pela D….., C.R.L invocando a incompetência territorial do tribunal a quo e preenchimento abusivo do título exequendo, em virtude do montante efectivamente em dívida ser de € 4.365,64, montante que a executada E….

se disponibilizou a pagar, invocando ainda litigância de má fé por parte da exequente.

A oposição foi liminarmente recebida, tendo a exequente sido notificada para, querendo, contestar a oposição.

A D…., C.R.L contestou impugnando alguns dos factos articulados pelos opoentes, afirmando que os valores peticionados na acção executiva estão efectivamente em dívida, que os valores apostos no título exequendo o foram em consonância com o pacto de preenchimento, litigando os opoentes de má fé, solicitando por isso, além da improcedência da oposição à acção executiva, a condenação dos opoentes e multa e indemnização a favor da exequente.

Proferiu-se despacho a dispensar a realização de audiência preliminar, bem como despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial, dispensou-se a selecção da matéria assente e da controvertida e fixou-se o valor da causa em € 187.080,07.

As partes ofereceram as suas provas, requerendo os opoentes a gravação da audiência.

As provas oferecidas pelas partes foram admitidas, após o que a instância esteve suspensa por acordo das partes por duas vezes, a primeira por quinze dias e a segunda por trinta dias.

Findas as suspensões da instância, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, produzindo-se as provas pessoais oferecidas pelas partes e respondendo-se posteriormente à matéria vertida nos articulados.

Proferiu-se sentença com dispositivo do seguinte teor, na parte que interessa: “julga-se a presente oposição à execução procedente e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 4.365,64 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), bem assim dos juros e demais encargos acordados no âmbito do contrato celebrado entre ambas no dia 24 de Outubro de 2006.” Inconformada com a sentença proferida, C……, Lda e B…..

interpuseram recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1) A sentença recorrida, incorre em erro na aplicação do Direito, porquanto, para além de violar o princípio da literalidade a que a livrança está sujeita, enquanto título de crédito, também não se compagina com o Estado de direito democrático que visa atingir a justiça no caso concreto.

2) Com efeito, sendo a livrança um título de crédito que, entre outros, tem como seu traço característico a literalidade, a verificação do preenchimento abusivo por parte da exequente não poderá determinar a redução do seu valor, encontrando-se estratificado o direito cartular.

3) Verificada a exceção de preenchimento abusivo dos autos, a consequência terá que ser a da procedência total da oposição, com a extinção da execução.

4) A exequente, ao incorporar na livrança um valor muitíssimo superior ao que podia, bem sabia que coartava os direitos dos recorrentes, para além de litigar em má-fé.

5) Sem que a procedência total significa perda de direitos por parte da exequente que poderá lançar mão da ação declarativa.

6) Permitindo-se que a sanção para o comportamento de preenchimento abusivo por parte da exequente se limite à redução do valor constante do título, tal, para além de violador do direito cartular, maxime, da literalidade, é beneficiar, objetivamente quem, sabendo que tal preenchimento será abusivo, ainda assim, procede.

7) Daí que, a decisão recorrida também não seja compaginável com o princípio do Estado de direito democrático, nem com a justiça, na medida em que ,a exequente ao incorporar na livrança um valor muitíssimo superior ao devido, não deve, poder aproveitar-se do...

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