Acórdão nº 11122/05.1TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 11122/05.1TBMTS.P1 – Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1432) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P – Estradas de Portugal, S.A.

e expropriados B…, C… e D…, estes vieram recorrer do acórdão arbitral.

Concluíram pela fixação do valor da indemnização em 529.017,00 € e pela condenação da entidade expropriante no pagamento de juros de mora.

A expropriante pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Foi realizada avaliação, tendo as partes apresentado alegações.

De seguida, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 196.513,59.

Discordando desta decisão, vieram interpor recurso quer os expropriados, quer a expropriante, tendo apresentado as seguintes conclusões: Dos expropriados I. A sentença proferida contém dois erros que carecem ser rectificados, nos termos do artigo 667º, nº 2 do Código de Processo Civil. Decorre da sentença recorrida, na parte final onde é referido o valor final da justa indemnização, que a parcela expropriada deve ser avaliada em cento e noventa e seis euros quando deveria constar cento e noventa e seis mil euros, lapso de escrita que deverá ser rectificado pelo tribunal a quo, antes da subida do presente recurso. E o mesmo se diga relativamente ao lapso constante também na parte final da sentença onde é referido que, e passamos a citar, “Fixo, em consequência, a indemnização pela expropriação da parcela identificada no facto assente 5 (…)”. Ora, da leitura de tal facto assente, respeitante à vistoria ad perpetuam rei memoriam, verificamos que não é feita qualquer identificação da parcela expropriada, tratando-se, assim de erro manifesto que carece ser rectificado.

  1. A matéria de facto dada como assente pela matéria peca por defeito, não atendendo a todos os factos que são aceites pelas partes e que resultam provados dos autos. Assim, ao elenco dos factos dados como provados deverão ser aditados os seguintes factos: - “O prédio situa-se nas proximidades do centro de …, nas imediações de núcleo urbano (…)”, fls. 10 do laudo pericial em resposta ao quesito 10º; - O solo apresenta topografia praticamente plana, perfil cultural profundo com boa fertilidade natural – fls. 4 do laudo pericial; - A parcela e o prédio expropriados localizam-se próximo do centro urbano da freguesia de …; - A via que justifica a execução da obra encontrava-se prevista no R.P.D.M. (fls. 9 do laudo pericial.

  2. Considerando a questão da avaliação da parcela expropriada, concluiu o Tribunal “a quo” que, mais do que não poder classificar o solo expropriado como “solo apto para a construção”, como tal não o poderia avaliar, designadamente, por apelo ao critério constante do n.º 12 do artigo 26.º do C.E.

  3. No caso dos autos, atenta as características da parcela expropriada e de toda a sua envolvente, a mesma preenche os requisitos previstos na alínea a) e também na alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações para ser classificada como solo apto para construção.

  4. A parcela expropriada possui aptidão edificativa face ao Código das Expropriações.

  5. No entanto, o Tribunal considerou não ser de atender a tal capacidade edificativa. E para tanto louvou-se na circunstância de grande parte do solo expropriado, e cuja classificação/avaliação foi sindicada em tal instância recursiva, estar à data da declaração de utilidade pública inserida em “Reserva Agrícola Nacional”, o que, nas suas palavras, obstaculiza a que se adopte aquela classificação do solo e, do mesmo modo, que se avalie o mesmo em tais termos.

  6. A nosso ver, dir-se-á, que a limitação de construir em terrenos integrados na RAN, não pode implicar necessariamente a sua classificação como solo apto para outros fins, antes se impondo em casos concretos como o dos autos e no que toca ao cálculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto no artigo 26.º, n.º 12 do C.E.

  7. Aliás, essa será sempre a solução de Direito a adoptar quando, em função das circunstâncias do caso concreto, se demonstre a verificação dos pressupostos que o legislador ordinário formula para que um solo se classifique como “solo apto para a construção”, e, concomitantemente, se demonstre relativamente a si preenchido uma condição última, ou seja, a da aquisição do solo com anterioridade face à entrada em vigora do P.D.M.

  8. No terreno expropriado, encontrando-se preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., existindo no prédio do qual a parcela faz parte construções urbanas à data da D.U.P. e, sobretudo, trata-se de um solo adquirido antes da entrada em vigor do P.D.M., pelo que seria sempre de aplicar o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, exactamente no sentido preconizado pelo Ac. do TC n.º 469/2007, de 25 de Setembro, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a interpretação feita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2006, dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, nºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do CE de 1999 e determinou a sua reformulação em conformidade”; X. Só assim, por via deste comportamento, se conseguirá aquilatar as legitimas expectativas dos expropriados que, tendo adquirido o prédio expropriado antes da entrada em vigor do P.D.M. que determinou o zonamento do solo, viram onerado o seu prédio, com base numa restrição de utilidade pública, mas também, e sobretudo, se consagrará a definitiva perda duma potencialidade edificativa e de uma expectativa de valorização fundiária.

  9. A ser de outro modo, e não colhendo este entendimento nos exactos termos evidenciados, não podemos deixar de invocar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se considera não se pode avaliar o terreno expropriado como “apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituando no art. 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.º, n.º 2”, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27.º do C.E., por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

  10. A sentença recorrida, na opinião dos Recorrentes, andou mal na exacta medida em que indeferiu o pedido de condenação da Expropriante no pagamento de juros de mora, pois que, em sua opinião, são devidos juros de mora por parte da Expropriante na medida em que esta não cumpra, em termos e momento próprios, a obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações (C.E.).

  11. Assim o impõe o elemento literal, dado que tal depósito, tendo de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da D.U.P.), e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.), não sendo efectuado faz incorrer a Expropriante em mora.

  12. Ademais, sempre se diga que estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, sendo que competia à Expropriante afastá-la… o que de facto não aconteceu! Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.

  13. De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n.º 1, do C.E., quando se lê que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, pois que se sancionam – com indemnização – os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.

  14. Assim sendo, da conjugação da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º e do n.º 1 e 2 do artigo 70.º, ambos do C.E., resulta pois uma obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos peticionados, isto é, no montante de € 4 352,30.

  15. Esta foi, inclusivamente, a solução que o legislador fez consagrar expressamente na mais recente alteração legislativa ao Código das Expropriações, superando assim, sem margem para dúvidas, uma querela jurisprudencial – e não tanto doutrinal – por solução conforme com a defendida pelos Recorrentes.

  16. Por fim, salientar ainda que tem de considerar-se neste processo o montante indemnizatório para efeitos da vedação das parcelas expropriadas em consequência directa da indemnização, não fazendo sentido, contrariamente ao que decidiu o douto julgador, obrigar os Recorrentes a intentarem uma nova acção para receberem tal indemnização por parte da aqui Expropriante.

  17. Esta é uma matéria que carece ser concretizada e devidamente fundamentada nos autos, uma vez que temos apenas a opinião do Eng. E… e da Eng.ª F… no sentido de que o montante de € 60,00/m não é suficiente para tal vedação, mas não há concretização desta matéria que, com interesse para a boa decisão da causa, carece ser devidamente fundamentada pelos senhores peritos. Os Recorrentes requereram-no ao tribunal, mas não obtiveram qualquer despacho por parte do tribunal a quo no que a esta questão diz respeito.

  18. Por fim, salientar que muito embora os Recorrentes tenham relegado para execução de sentença a questão da...

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