Acórdão nº 10330/10.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

CompIntern-10330-10.8TBVNG.P1-261-12TRP Trib Jud Vila Nova de Gaia-2ª Vara CompMista Proc. 10330-10.8TBVNG.P1 Proc. 261-12 -TRP Recorrente: B…., SA Recorrido: C…. S.L.

- Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como Autora B…., SA, com sede na …, nº …, …, Vila Nova de Gaia e Ré C… S.L. com sede na …, nº.., .., .., …, Madrid citada a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, suscita a Ré a incompetência do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia em razão da nacionalidade.

Alegou, em síntese: Resulta expressa e inequivocamente da cláusula 7ª do Contrato de Distribuição, junto como doc. nº 2 pela A. à P.I. que “(…) As partes acordam submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do Contrato ao foro dos Tribunais da Cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro.”.

A causa de pedir da acção que ora se contesta consiste na alegada violação pela R. do prazo de pré aviso de denúncia do Contrato de Distribuição celebrado entre as partes, conforme se constata do vertido pela A. na P.I. e claramente afirmado no petitório.

A A. pretende com a presente acção obter a condenação da R. no seguinte: - A proceder ao pagamento de Indemnização de Clientela no valor de € 15.777,00; - A indemnizar a A. pelo incumprimento do prazo de aviso prévio de 3 meses no valor de € 53.943,00 mas que por motivo de equidade poderá ascender a 6 meses de aviso prévio, no valor de € 107.886,00; - A indemnizar a A. pelos danos resultantes do incumprimento pela A, durante o ano de 2010 dos concursos públicos adjudicados e dos contratos celebrados com privados, no valor de € 17.707,91; - A pagar à A., pelos produtos e equipamentos em stock e pelos equipamentos em comodato, o valor de € 95.116,96; - A indemnizar a A. por danos morais e à imagem, no valor que se vier a liquidar.

Assim sendo, conclui, tanto os pedidos como a causa de pedir da acção intentada pela A. têm como pressuposto a existência de uma alegada violação (do cumprimento) do Contrato de Distribuição, pelo que se englobam na previsão da citada cláusula 7ª do Contrato de Distribuição.

- A mútua e recíproca escolha deste foro convencional, perfeitamente legítima e absolutamente válida, vinculou cada um dos contraentes ao dever de sujeitar à jurisdição dos tribunais Espanhóis (de Madrid) as dissidências jurídicas que eventualmente se viessem a suscitar no futuro, dirimindo-as nessa sede no que tange a toda a relação contratual firmada, incluindo os aspectos concernentes ao respectivo regime de (in)cumprimento, cessação e direitos indemnizatórios alegadamente daí derivados.

- O artigo 99.º do C.P.C. confere às partes a possibilidade de celebrarem pactos privativos e atributivos de jurisdição para dirimir litígios decorrentes das relações jurídicas.

- No mesmo sentido o artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial.

- Termina peticionando a sua absolvição da instância.

-Na réplica a A. pugna pela improcedência da excepção em apreço alegando que: - A ré assenta toda a fundamentação, para arguir a excepção em apreço, no teor da cláusula 7ª do contrato de distribuição esquecendo-se do teor da cláusula 5 al. a) do mesmo contrato onde se diz que “O prazo inicial do presente contrato será até 31/12/1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar cento e oitenta (180) dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos de um ano.” - Tal acordo nunca ocorreu, tendo o referido contrato tido o seu termo de vigência em 31/12/1998, apesar do conteúdo essencial do contrato continuar a ser executado pela autora e ré, até 31/12/2009, passando a existir um contrato por tempo indeterminado, mas sem haver qualquer manifestação de vontade sobre o ordenamento jurídico ou tribunal competente para o efeito.

- Assim, não existe qualquer pacto atributivo de jurisdição celerado entre as partes posterior a 31/12/1998, nem pode, na óptica da autora, ter aqui aplicação o art. 99º do CPC ou o art. 23 do Regulamento CE n 24/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.

- A causa de pedir e os pedidos formulados pela autora nos presentes autos, baseiam-se num contrato no seu núcleo essencial semelhante ao contrato escrito que terminou a sua vigência em 31/12/1998, mas um contrato meramente verbal e a tempo indeterminado.

- Todos os incumprimentos levados a cabo pela ré, das suas obrigações legais e contratuais, resultam de actos ou omissões praticados, já muito posterior ao termo de vigência do contrato inicial, ou seja, 31/12/1998.

- Termina pugnando pela improcedência da excepção em apreço.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, nos termos das disposições legais acima citadas e dos artigos 101º, 102º, 103º, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, a) e 493º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, declaro este tribunal incompetente em razão da nacionalidade, sendo competentes para a presente acção os tribunais espanhóis e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.

Custas a cargo da Autora. “-A Autora veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: • A referida sentença, aderiu a tese da ré, que assenta toda a fundamentação, para arguir a referida incompetência relativa do tribunal, no teor da cláusula 72 do contrato de distribuição junto como doc. n2 2 da P1 e no pacto privativo de jurisdição aí constante.

• Ignorando o constante na clausula 52 ai. a) do referido contrato, onde consta claramente que “O prazo inicial do presente contrato será até 31/12/1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar cento e oitenta (180) dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos de um ano.” • O contrato referido foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por períodos também de um ano, clausula 52 ai. (a) do acordo de distribuição, desde que tal fosse expressamente acordado POR ESCRITO entre as partes, com 180 dias de antecedência para o seu termo.

• Ora tal acordo nunca ocorreu, tendo o referido contrato tido o seu termo de vigência em 31/12/1998.

• Apesar do conteúdo essencial do contrato continuar a ser executado pelas sociedades aqui autora e ré, até 31/12/2009, passando a existir um novo contrato por tempo indeterminado, mas sem haver qualquer manifestação de vontade verbal ou escrita, entre outras situações, sobre o ordenamento jurídico ou tribunal competente para o efeito.

• Assim, não existe qualquer pacto atributivo de jurisdição celerado entre as partes posterior a 31/12/1998, nem pode, na óptica da autora, ter aplicação ao presente caso o art. 992 do CPC ou o art. 23 do Regulamento CE n2 4/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.

• Pelo que, e em consequência, também não existe escolho de foro convencional, válida, legitima, eficaz ou legal e que vincule a aqui autora e ré à jurisdição dos Tribunais Espanhóis de Madrid.

• Desde logo faltando-lhe entre outros o requisito formal da sua redução a escrito e o da sua validade temporal.

• Não obstante, essa nunca seria a vontade da autora, (sociedade comercial nacional, uma PME), ter que intentar uma acção no estrangeiro, quando toda a execução do contrato dos autos e a maioria dos seus elementos de conexão ocorrem em Portugal, (ao contrario da Ré uma poderosa multinacional).

• Não corresponde também á verdade que a causa de pedir ou o pedido dos presentes autos consista na violação e incumprimento pela Ré das suas obrigações resultantes do contrato que cessou em 31/12/1998.

• A causa de pedir e os pedidos formulados pela autora nos presentes autos, baseiam-se num contrato no seu núcleo essencial semelhante ao contrato escrito que terminou a sua vigência em 31/12/1998, mas um contrato novo, iniciado em 01/01/1999 meramente verbal e por tempo indeterminado.

• Inclusive, todos os incumprimentos levados a cabo pela ré, das suas obrigações legais e contratuais, resultam de actos ou omissões praticados, já muito posterior ao termo de vigência do contrato inicial, ou seja 31/12/1998.

• Autora e ré são unânimes em afirmar que o contrato inicial cessou em 31/12/1998. Portanto, esse contrato está extinto, para todos os efeitos legais, “tal quale”.

• O pretendido pela autora é uma indemnização por um comportamento posterior à cessação do contrato inicial por parte da R. que se é certo está necessariamente relacionado/conexionado com os factos decorrentes de tal contrato, não tem já a ver com o cumprimento, interpretação ou execução do contrato inicial que cessou em 31/12/1998, mas do contrato que entretanto passou a vigorar, após essa data.

• Pelo exposto, entende-se que ao caso sub judice não é aplicável o pacto privativo atributivo de jurisdição invocado pela R.” • No caso dos autos, as partes celebraram o contrato por escrito junto a fls. e estipulou-se quanto á duração que : “O prazo inicial do presente contrato será até 31/12/1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar cento e oitenta (180) dias antes do final do prazo inicial ou subsequente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT