Acórdão nº 1758/11.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 935 Proc. N.º 1758/11.7TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…..

deduziu em 2011-12-06 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra ASAS – Associação de Solidariedade e Ação Social de Ramalde, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho[1].

Realizada a audiência de partes, em 2011-12-21, foi a Empregadora notificada para apresentar, querendo, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, nomeadamente.

A Empregadora, em 2012-01-03, apresentou o articulado de motivação do despedimento, no qual alegou os factos que entendeu integrarem o procedimento disciplinar, nomeadamente, a justa causa do despedimento decretado, pedindo a final que se considere lícito e regular o mesmo despedimento. Juntou documentos.

Contestou o Trabalhador, alegando a inexistência de justa causa, que o procedimento disciplinar é nulo por inobservância do princípio do contraditório, que não tendo o procedimento disciplinar sido junto com o articulado inicial da Empregadora, deve ser declarada a ilicitude do despedimento, pelo que pede a final que se condene a Empregadora a pagar-lhe a indemnização por despedimento, retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e indemnização por danos não patrimoniais.

A Empregadora respondeu à contestação, por impugnação.

Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu que o articulado inicial contem os factos integradores da invocada justa causa de despedimento, pelo que não se verifica a questão prévia suscitada pelo Trabalhador e consederou que o procedimento disciplinar não foi junto em tempo, passando a proferir sentença, imediatamente.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador: 1) - A indemnização de € 23.782,50 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois mil e cinquenta cêntimos) correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade daquele; 2) - As retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de € 1.057,00; 3) - A indemnização de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, incidindo sobre as referidas quantias juros legais de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a Empregadora interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedindo a sua absolvição do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I – Da nulidade da sentença: A. Tal como decorre do artigo 77.°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso; B. A empregadora R. apenas foi notificada para, "apresentar, querendo, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas· (cfr. Acta de Audiência de Partes): C. Na audiência de partes não esteve presente o Meritissimo Juiz, que se encontrava ausente, pelo que a audiência de partes é nula por violação dos arts. 52° e 53º [artigo 98°-I, n° 2], do CPT; D. Acta que não cumpre todos os requisitos previstos no art.º 98º-I do CPT (Audiência de partes), pois nem o autor expôs sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, nem o réu lhe respondeu, não podendo o Meritíssimo Juiz procurar conciliar as partes, pois nem se encontrava presente; E. De tal modo e face à ausência do Meritíssimo Juiz, a referida Ata de Tentativa de Conciliação que não espelha a realidade dos factos, não fixou qualquer data para a realização da audiência final como lhe competia, sendo nula por violação da aI.) b) do n.º 4 do artº 98.º-I do CPT.

F. A exigência do cumprimento integral e rigoroso de todo o formalismo processual não pode exigir-se apenas à entidade empregadora, mas exigindo-lho, esse rigor deve ser exigido a todos os intervenientes processuais, Meritíssimo Juiz incluido.

II – Da apelação: A. A Apelante não pode, nem deve conformar-se com a Sentença ora em crise que a condenou liminarmente no pagamento da quantia de € 32.203,50 ao apelado, em virtude daquela não ter dado cumprimento ao determinado pelo art.º 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo Trabalho, por não ter apresentado, ainda que fracionadamente, o procedimento disciplinar juntamente com o respetivo articulado, nem no prazo de cinco dias previsto no art.º 10 da Portaria 114/08, de 06 de fevereiro; B. O Meritíssimo Juiz considerou perante alegação do trabalhador de que a “ (…) a entidade empregadora, no seu articulado de motivação do despedimento, não deu cumprimento ao determinado pela lei, pois que, do seu ponto de vista, não verteu os factos que estiveram na origem do seu despedimento; C. Considerou que "(...) que assiste razão à entidade empregadora: apesar de se espraiar em considerações sobre a conduta do trabalhador requerente, a entidade empregadora verteu no seu articulado inicial os factos que estiveram na base do despedimento dele (...)"; D. O articulado do empregador consubstancia um resumo, é certo, mas muito extenso de todo o processo disciplinar, onde estão vertidos todos os factos, fundamentos, exceções e pormenores de todo o processo disciplinar, e nomeadamente o "Auto de Denúncia", o "Projeto de Nota de Culpa", a "Nota de Culpa", a "Resposta à Nota de Culpa", os "Autos de Inquirições”, a "Decisão do Procedimento Disciplinar", e até os "requerimentos e documentos juntos pelo trabalhador"; E. Se o confrontarmos com o processo disciplinar, percebe-se facilmente pela narração de datas e acontecimentos de convocatórias, inquirições ou notificações, que este articulado do empregador dispensa a consulta do próprio processo disciplinar; F. Acresce que, curiosamente, o trabalhador ao longo da sua contestação vai fazendo uma exaustiva análise de todo o procedimento disciplinar, merecedor do seu entendimento de todos e quaisquer reparos, demonstrando assim, profundo conhecimento de todo o prévio procedimento disciplinar que teve lugar e que originou o seu despedimento; G. Mas o trabalhador faz essa análise exaustiva com base no articulado do empregador que lhe foi notificado; H. Acresce que e segundo o trabalhador, os factos e fundamentos alegados no articulado do empregador transcendem os factos constantes da nota de culpa e comunicada àquele, e constituem um aglomerado de considerações descontextualizadas sobre os depoimentos das várias testemunhas inquiridas; I. Inclusivamente, é confessado pelo trabalhador o conhecimento da nota de culpa enviada pela entidade empregadora, da consulta do referido processo e da inquirição das testemunhas; J. O empregador efetuou as diligências que entendeu necessárias para apuramento da verdade dos factos, que não têm que ser acompanhadas pelo trabalhador, mas que lhe ser comunicados os fundamentos e factos através da nota de culpa e na qual, o mesmo tomou conhecimento das acusações que lhe são feitas para que o mesmo se possa defender, tal como se defendeu; K. A estrutura inquisitória do processo disciplinar, agora sob a designação de 'procedimento' implica a iniciativa, a investigação, a acusação e a decisão, continuam a ser da competência do empregador ou...

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