Acórdão nº 51/12.2PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 51/12.2PJPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 28 de novembro de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo abreviado n.º 51/12.2PJPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que é ofendida B…, o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra C…, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de Ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal [fls. 43 e 44].

  1. Os autos foram presentes ao juiz que proferiu o seguinte despacho [fls. 81]: «Vem o arguido acusado, em processo abreviado, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Cód. Penal.

    De acordo com o disposto no art. 391 °-A, n°s 1 e 3 do CPP, esta forma especial de processo deve ser utilizada quando existam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, considerando-se que há provas simples e evidentes quando: • o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; • a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; • a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

    Ora, no presente caso, não existe flagrante delito (cfr. auto de denúncia de fls. 2) e a prova não é essencialmente documental, sendo certo que o relatório médico de fls. 18, ainda que possa apontar no sentido da verificação do crime, nada nos diz sobre quem foi o seu agente.

    Por último, não foi ouvida qualquer testemunha em sede de inquérito, pelo que não se pode afirmar que a prova assente em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

    Consequentemente, não é admissível, no caso dos autos, a dedução da acusação em processo abreviado, por não estarmos perante qualquer dos casos enunciados nas alíneas a) a c) do n° 3 do art. 391 °-A do CPP.

    O emprego de forma de processo especial (abreviado) fora dos casos previstos na lei, constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada (art. 119°, ai. f) do CPP).

    Assim, declaro nula a acusação em processo abreviado e, consequentemente, ordeno a devolução dos autos ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual. (…)» 3. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 85-86]: «1 - Os presentes autos tiveram origem no auto de denúncia, datado de 09.01.2012. A ofendida B… apresentou queixa contra o irmão C…, por ter sido por este agredida com socos e pontapés, perante a recusa da ofendida em entregar-lhe dinheiro.

    2 – Foi realizado inquérito sumário, findo o qual foi deduzida acusação em processo abreviado.

    3 - O art.391º-A do C.P.P. estabelece os pressupostos da utilização desta forma especial de processo.

    4 - O douto despacho, ora recorrido, afasta a verificação de cada uma das três alíneas previstas no nº3 desta norma, para concluir não ser admissível, no caso dos autos, a dedução da acusação em processo abreviado.

    5 - Se concordamos com a fundamentação do douto despacho, na parte em que aprecia as alíneas a) e b) da supra citada norma, entendendo, da mesma forma, não estarem preenchidos os requisitos nas mesmas previstas, na medida em que o arguido não foi detido em flagrante delito e a prova não é essencialmente documental, já não podemos concordar, salvo o devido respeito, com o não enquadramento da presente situação na previsão legal da referida alínea c).

    6 - Com efeito, o depoimento da ofendida em conjugação com o exame do INML constituem uma prova simples e evidente que conduz à existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT