Acórdão nº 490/10.3IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 490/10.3idprt-A.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1. B…, nos autos acima referenciados, e ali melhor identificados, não se conformando com o despacho judicial de 28 de Março de 2012, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, findo o primeiro interrogatório judicial, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «Nestes termos e nos demais de direito que V.Ex.as suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado porquanto: Em consequência: Venerandos Desembargadores, Tendo por base o disposto no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República, segundo o qual todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o carácter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei: a prisão preventiva. Efectivamente, na senda da presunção de inocência se situam as disposições do artigo 27º e do artigo 28º da CRP e o Código de Processo Penal em vigor.

Conclusões: 1.A manutenção da prisão do Requerente atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça.

  1. Trata-se de um mero peão, cidadão anónimo não conotado com interesses económicos, grupos ou actividade de natureza empresarial.

  2. Note-se que na semana em que foi sujeito a 1º. Interrogatório e cuja prisão foi determinada, foi publicitado estudo, em que se conclui que nas cadeias Portuguesas estão apenas presos duas pessoas por crimes desta natureza.

  3. Foi aliás na sequência de buscas a diferentes laboratórios e farmácias que o mesmo foi publicitado (sendo que nem sequer foi presente ninguém a 1º. Interrogatório).

    Sem prejuízo: Não vislumbra a defesa, as razões de facto e de direito que justificaram tal medida sendo a nosso ver o despacho nulo por deficiente fundamentação. Inexistindo quanto a si elementos objectivos que permitam indiciá-lo por crimes de branqueamento e associação criminosa.

    Vejamos: O crime que legitimou o presente processo teve início com o facto de várias firmas nos autos identificadas, ao longo de vários anos, não procederem ao pagamento de impostos devidos.

    O arguido nunca teve ligação formal ou material mesma nunca exerceu qualquer cargo é omisso por inexistente ao processado mais só conhece os arguidos há muito pouco tempo (alguns).

    A sua formação escolar é básica, não tem conhecimentos técnicos nesta área, não tinha obrigação nem de facto nem de direito de pagar IVA IRS e IRC, relativamente a uma empresa da qual não é sacio, nunca teve qualquer cargo, nem sequer esteve na sede.

    Constata-se da investigação que se limitou em período de tempo restrito (cerca de três meses a "guardar" mercadoria cuja aquisição tinha financiado o que não negou, constatando directamente e por terceiros que C… se preparava para não proceder ao pagamento tentou reter a mesma até ulterior pagamento, conduta justificável, tendo em conta o valor que havia emprestado e os tempos que correm em que as "insolvências" abundam diariamente.

    Mais, Entende a defesa que resulta que o propósito criminoso foi iniciado por terceiros e que o mesmo prosseguiria com ou sem o seu surgimento prova por demais evidente são as inúmeras empresas dadas a conhecer os valores e montantes devidos.

    Ademais, O recorrente aparece numa única empresa, não lhe sendo exigível outro dever de cuidado mormente nesta matéria, por absoluto desconhecimento.

    Nunca poderá o recorrente ser co autor.

    Quando muito mero cúmplice, mas circunscrito ao período temporal invocado e aos factos cometidos. A responsabilidade penal não é colectiva mas individualizada à culpa de cada um.

    Mais, Tratando-se de crime de natureza económica, o pagamento da quantia em falta obsta à punição, se constámos que o período em que o recorrente aparece ainda está em prazo para pagamento de IVA, pois só lhe poderá ser exigida responsabilidade no período de tempo indicado e não mais.

    O despacho de que se recorre é igualmente nulo, no que se refere aos invocados perigos: Na verdade, lnexiste perigo de fuga: Foi o arguido sem ser buscado que remeteu requerimento ao processo a disponibilizar-se para ser ouvido.

    Foi este que compareceu pelos seus próprios meios.

    Foi este que se voluntariou para comparência.

    Sendo certo que não foi buscado nem objecto de busca.

    Bastou-se a acusação por presumir perigo de fuga na sequência de telefonema efectuado pela mulher alertando-o para o processado.

    Mas pergunta a defesa a postura do arguido após não contraria o por esta aconselhado é óbvio que sim.

    Mais, conforme o por este referido a sua morada consta na sua carta de condução, no seu bilhete de identidade tem três filhos na escola, não era nem nunca foi sua intenção ausentar-se, sendo que nem sequer foi buscado.

    O mesmo se diga quanto ao alegado perigo de continuação de actividade criminosa Como o poderia fazer se não tem os contactos, os fornecedores, os clientes, os conhecimentos etc.

    E no que concerne ao perigo de perturbação do inquérito: Consta a fls. 2394 aliás a requerer a especial complexidade as inúmeras contas bancárias apreendidas os documentos fiscais as guias de transporte a documentação apreendida, ora é elementar e inequívoca que nos presentes autos a prova é essencialmente documental e esta já ai se encontra a ser trabalhada analisada e escamoteada, o que tendo em conta a data de instauração do inquérito e noticia dos factos é fácil deduzir que em nada o arguido pode obstar à normal prossecução.

  4. O requerente trabalha, tem esposa, disposta a apoiá-lo que em obediência aos princípios da proporcionalidade adequação sempre seria de não cominar ao mesmo medida privativa da liberdade ainda que com aplicação e caução em valor a fixar o que expressamente se requer.

  5. O douto despacho apresenta-se-nos de uma forma genérica no que ao recorrente concerne, fundamentando-se numa parceria inexistente e num contrato de arrendamento de um armazém que tinha poucos dias.

  6. A privação da sua liberdade - p. p. - traz sequelas e prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido, nomeadamente porque a sua situação laboral ainda é precária e o mercado de trabalho atravessa uma crise que não facilitará a sua rápida inserção no activo.

  7. Trata-se de um cidadão integrado. Pai de três filhos. Sem antecedentes desta natureza ou outros.

    Foi ainda violado o principio da igualdade de tratamento verificando-se critérios diferentes, Pois, constata o arguido que outros fortemente indiciados tiveram medida de coacção sobremaneira diferente da sua mormente a companheira do C…, Pelo que a ter-se entendimento contrário sempre será de sujeitar o arguido à medida de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância electrónica pelo que requer que seja elaborado o competente relatório de aplicabilidade.

  8. Aliás, estes vínculos - familiar e laboral - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga, tanto para mais que este fora notificado para comparecer à Constituição de arguido e compareceu pronta e atempadamente neste tribunal.

  9. A ausência de indícios fortes da acusação coadjuvada com a previsão - hipotética -de uma condenação pelo mínimo (atento o facto de ser um delinquente primário e até mesmo a gravidade dos factos e a própria natureza do crime em questão) só por si justificam a excessividade da medida de coacção aplicada.

  10. Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal deveria o Requerente, ter sido restituído à liberdade imediatamente.

    DEVE SER APLICADA AO ARGUIDO MEDIDA DE COACÇÃO NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO MAXIMO SER APLICADA A OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM RECURSO A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA.

    *O Mº Pº junto do Tribunal recorrido (fls. 2899 a 2904) respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do Despacho sob recurso.

    O recurso foi admitido por despacho constante dos autos a fls. 2905.

    Nesta Relação o Exmo. PGA não emitiu parecer.

    Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi bem admitido e no efeito adequado.

    Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, pelo que cumpre decidir.

    *II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  11. -Questões a resolver I.

    Nulidade do despacho sob recurso, por deficiente fundamentação.

    II.

    Dos fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe foram indiciariamente imputados.

    III.

    - Dos perigos concretos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito IV.

    - Para obstar aos perigos evidenciados averiguar se é adequada, suficiente e proporcional a medida coactiva de apresentação periódica, ainda que com caução, ou em último caso a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

    *2.- Despacho recorrido: «Nos termos da prova e factos introduzidos a juízo por despacho do Mº. Pº. que antecede, cometeram os arguidos: C…, D…, B…, E…, F…, G…, I…, H…, J…, K…, em co-autoria material, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. p. e p. pelo art. 104º e 104º-2-a)-3 do RGIT, alterado recentemente pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A-2 e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º-2-3, ambos do CP; E os arguidos: L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, como cúmplices, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. p. e p. pelo art. 104º e 104º-2-a)-3 do RGIT, alterado recentemente pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12 e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º-2 do CP.

    E as sociedades "T…, Lda." (NIPC ………), "U…, Lda." (NIPC ………), "V…, Lda." (NIPC ………), W… (NIF ………), "X…...

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