Acórdão nº 490/10.3IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOLORES SILVA E SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 490/10.3idprt-A.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO 1. B…, nos autos acima referenciados, e ali melhor identificados, não se conformando com o despacho judicial de 28 de Março de 2012, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, findo o primeiro interrogatório judicial, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «Nestes termos e nos demais de direito que V.Ex.as suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado porquanto: Em consequência: Venerandos Desembargadores, Tendo por base o disposto no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República, segundo o qual todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o carácter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei: a prisão preventiva. Efectivamente, na senda da presunção de inocência se situam as disposições do artigo 27º e do artigo 28º da CRP e o Código de Processo Penal em vigor.
Conclusões: 1.A manutenção da prisão do Requerente atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça.
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Trata-se de um mero peão, cidadão anónimo não conotado com interesses económicos, grupos ou actividade de natureza empresarial.
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Note-se que na semana em que foi sujeito a 1º. Interrogatório e cuja prisão foi determinada, foi publicitado estudo, em que se conclui que nas cadeias Portuguesas estão apenas presos duas pessoas por crimes desta natureza.
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Foi aliás na sequência de buscas a diferentes laboratórios e farmácias que o mesmo foi publicitado (sendo que nem sequer foi presente ninguém a 1º. Interrogatório).
Sem prejuízo: Não vislumbra a defesa, as razões de facto e de direito que justificaram tal medida sendo a nosso ver o despacho nulo por deficiente fundamentação. Inexistindo quanto a si elementos objectivos que permitam indiciá-lo por crimes de branqueamento e associação criminosa.
Vejamos: O crime que legitimou o presente processo teve início com o facto de várias firmas nos autos identificadas, ao longo de vários anos, não procederem ao pagamento de impostos devidos.
O arguido nunca teve ligação formal ou material mesma nunca exerceu qualquer cargo é omisso por inexistente ao processado mais só conhece os arguidos há muito pouco tempo (alguns).
A sua formação escolar é básica, não tem conhecimentos técnicos nesta área, não tinha obrigação nem de facto nem de direito de pagar IVA IRS e IRC, relativamente a uma empresa da qual não é sacio, nunca teve qualquer cargo, nem sequer esteve na sede.
Constata-se da investigação que se limitou em período de tempo restrito (cerca de três meses a "guardar" mercadoria cuja aquisição tinha financiado o que não negou, constatando directamente e por terceiros que C… se preparava para não proceder ao pagamento tentou reter a mesma até ulterior pagamento, conduta justificável, tendo em conta o valor que havia emprestado e os tempos que correm em que as "insolvências" abundam diariamente.
Mais, Entende a defesa que resulta que o propósito criminoso foi iniciado por terceiros e que o mesmo prosseguiria com ou sem o seu surgimento prova por demais evidente são as inúmeras empresas dadas a conhecer os valores e montantes devidos.
Ademais, O recorrente aparece numa única empresa, não lhe sendo exigível outro dever de cuidado mormente nesta matéria, por absoluto desconhecimento.
Nunca poderá o recorrente ser co autor.
Quando muito mero cúmplice, mas circunscrito ao período temporal invocado e aos factos cometidos. A responsabilidade penal não é colectiva mas individualizada à culpa de cada um.
Mais, Tratando-se de crime de natureza económica, o pagamento da quantia em falta obsta à punição, se constámos que o período em que o recorrente aparece ainda está em prazo para pagamento de IVA, pois só lhe poderá ser exigida responsabilidade no período de tempo indicado e não mais.
O despacho de que se recorre é igualmente nulo, no que se refere aos invocados perigos: Na verdade, lnexiste perigo de fuga: Foi o arguido sem ser buscado que remeteu requerimento ao processo a disponibilizar-se para ser ouvido.
Foi este que compareceu pelos seus próprios meios.
Foi este que se voluntariou para comparência.
Sendo certo que não foi buscado nem objecto de busca.
Bastou-se a acusação por presumir perigo de fuga na sequência de telefonema efectuado pela mulher alertando-o para o processado.
Mas pergunta a defesa a postura do arguido após não contraria o por esta aconselhado é óbvio que sim.
Mais, conforme o por este referido a sua morada consta na sua carta de condução, no seu bilhete de identidade tem três filhos na escola, não era nem nunca foi sua intenção ausentar-se, sendo que nem sequer foi buscado.
O mesmo se diga quanto ao alegado perigo de continuação de actividade criminosa Como o poderia fazer se não tem os contactos, os fornecedores, os clientes, os conhecimentos etc.
E no que concerne ao perigo de perturbação do inquérito: Consta a fls. 2394 aliás a requerer a especial complexidade as inúmeras contas bancárias apreendidas os documentos fiscais as guias de transporte a documentação apreendida, ora é elementar e inequívoca que nos presentes autos a prova é essencialmente documental e esta já ai se encontra a ser trabalhada analisada e escamoteada, o que tendo em conta a data de instauração do inquérito e noticia dos factos é fácil deduzir que em nada o arguido pode obstar à normal prossecução.
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O requerente trabalha, tem esposa, disposta a apoiá-lo que em obediência aos princípios da proporcionalidade adequação sempre seria de não cominar ao mesmo medida privativa da liberdade ainda que com aplicação e caução em valor a fixar o que expressamente se requer.
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O douto despacho apresenta-se-nos de uma forma genérica no que ao recorrente concerne, fundamentando-se numa parceria inexistente e num contrato de arrendamento de um armazém que tinha poucos dias.
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A privação da sua liberdade - p. p. - traz sequelas e prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido, nomeadamente porque a sua situação laboral ainda é precária e o mercado de trabalho atravessa uma crise que não facilitará a sua rápida inserção no activo.
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Trata-se de um cidadão integrado. Pai de três filhos. Sem antecedentes desta natureza ou outros.
Foi ainda violado o principio da igualdade de tratamento verificando-se critérios diferentes, Pois, constata o arguido que outros fortemente indiciados tiveram medida de coacção sobremaneira diferente da sua mormente a companheira do C…, Pelo que a ter-se entendimento contrário sempre será de sujeitar o arguido à medida de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância electrónica pelo que requer que seja elaborado o competente relatório de aplicabilidade.
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Aliás, estes vínculos - familiar e laboral - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga, tanto para mais que este fora notificado para comparecer à Constituição de arguido e compareceu pronta e atempadamente neste tribunal.
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A ausência de indícios fortes da acusação coadjuvada com a previsão - hipotética -de uma condenação pelo mínimo (atento o facto de ser um delinquente primário e até mesmo a gravidade dos factos e a própria natureza do crime em questão) só por si justificam a excessividade da medida de coacção aplicada.
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Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal deveria o Requerente, ter sido restituído à liberdade imediatamente.
DEVE SER APLICADA AO ARGUIDO MEDIDA DE COACÇÃO NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO MAXIMO SER APLICADA A OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM RECURSO A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA.
*O Mº Pº junto do Tribunal recorrido (fls. 2899 a 2904) respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do Despacho sob recurso.
O recurso foi admitido por despacho constante dos autos a fls. 2905.
Nesta Relação o Exmo. PGA não emitiu parecer.
Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi bem admitido e no efeito adequado.
Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, pelo que cumpre decidir.
*II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
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-Questões a resolver I.
Nulidade do despacho sob recurso, por deficiente fundamentação.
II.
Dos fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe foram indiciariamente imputados.
III.
- Dos perigos concretos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito IV.
- Para obstar aos perigos evidenciados averiguar se é adequada, suficiente e proporcional a medida coactiva de apresentação periódica, ainda que com caução, ou em último caso a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
*2.- Despacho recorrido: «Nos termos da prova e factos introduzidos a juízo por despacho do Mº. Pº. que antecede, cometeram os arguidos: C…, D…, B…, E…, F…, G…, I…, H…, J…, K…, em co-autoria material, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. p. e p. pelo art. 104º e 104º-2-a)-3 do RGIT, alterado recentemente pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A-2 e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º-2-3, ambos do CP; E os arguidos: L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, como cúmplices, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. p. e p. pelo art. 104º e 104º-2-a)-3 do RGIT, alterado recentemente pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12 e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º-2 do CP.
E as sociedades "T…, Lda." (NIPC ………), "U…, Lda." (NIPC ………), "V…, Lda." (NIPC ………), W… (NIF ………), "X…...
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