Acórdão nº 863/09.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 863/09.4TJVNF.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1313) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, Lda, com sede em V. N. de Famalicão, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…-Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 53.769,37, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que sofreu em virtude de furto ocorrido nas suas instalações.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, ramo multi-riscos, cuja apólice cobre os aludidos danos (furto).

Citada, a Ré contestou, declinando qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos invocados pela Autora, considerando tratar-se de ocorrência não contemplada na cobertura da apólice subscrita pela Autora.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Tudo visto e ponderado, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Ré C…-Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora B… a quantia de € 53.769,37 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

*Porque vencida na acção, as custas são a cargo da Ré - art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

”.

**Inconformada, a ré apelou da sentença tendo, nas alegações, concluído: 1.

Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a apelante a impugnou e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida; 2.

Tendo em conta os depoimentos do sócio-gerente da recorrida e os depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, o Tribunal “a quo” podia e devia ter respondido de modo diverso aos quesitos 1º, 6º, 7º e 10º da douta base instrutória; 3.

A resposta ao quesito 1º deverá ser alterada no sentido de se dar como “não provada” a matéria dele constante; 4.

Por seu turno, deverá ser dada por “provada” a matéria factual dos quesitos 6º, 7º e 10º; 5.

Operada a alteração da matéria de facto e tendo em conta a demais factualidade apurada, conclui-se que o sinistro ocorrido se encontra excluído da cobertura consignada na apólice de seguro; 6.

De acordo com o exarado nas Condições Gerais da Apólice (alínea c) do ponto 4 da cobertura 19-Furto ou roubo) estão excluídas do âmbito da cobertura as perdas e danos derivados de furto ocorrido durante os períodos de abertura ao público; 7.

A expressão “abertura ao público”, usada normalmente em relação a estabelecimentos meramente comerciais, deverá abarcar no caso de estabelecimentos industriais o período de laboração ou de funcionamento; 8.

Tal como decorre da factualidade apurada, o estabelecimento industrial da recorrida se encontrava, na altura em que se deu o furto, ainda em funcionamento ou laboração, ainda que parcial, pois que ali se encontravam, pelo menos, três empregados seus, procedendo a trabalhos de etiquetagem e conferência de mercadorias, em vista da expedição de encomenda para um cliente, que deveria seguir nesse mesmo dia; 9.

Sendo certo que a porta ou portão de acesso ao cais de embarque, armazém e instalações fabris se encontrava aberta; 10.

Para efeitos de aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade plasmada não é irrelevante saber se a abertura, funcionamento ou laboração ocorriam em período ou horário normal ou fora deste; 11.

Releva sim que, in casu¸o estabelecimento da recorrida se encontrava aberto, em funcionamento e a laborar, ainda que parcialmente; 12.

Neste quadro, o evento encontra-se excluído por força do disposto na alínea c) do ponto 4 da cobertura 19-Furto ou roubo das Condições Gerais da e não beneficia dos elenco das coberturas do contrato de seguro, não assistindo à recorrida o direito a ser indemnizada; 13.

Por força das obrigações decorrentes do contrato de seguro e caso não se verificasse a invocada causa de exclusão de responsabilidade, a recorrente apenas estaria obrigada a indemnizar o real e efectivo prejuízo sofrido pela recorrida; 14.

Ora, conforme ficou provado (resposta ao quesito 13º) a recorrida deduziu nas suas declarações fiscais o valor do IVA das mercadorias furtadas, no montante de 10.368,75 euros, recebendo do Estado, seja por via de reembolso, seja por via de compensação, o sobredito valor; 15.

Assim, o efectivo prejuízo sofrido pela recorrida em virtude do furto ascende a 49.375,00 euros apenas (valor das mercadorias furtadas sem inclusão de IVA) e será, pois, este o montante que a recorrente, em caso de condenação, estará obrigada a pagar, havendo ainda que deduzir a franquia contratual de 10%; 16.

A douta sentença em crise violou, além do mais, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 426º e 432º, do C.Com. e arts. 342º, 562º, 563º, 564º e 566º do C.C..

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que decida em conformidade com o exposto, absolvendo a recorrente Na resposta às alegações a recorrida defende o decidido.

**Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que...

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