Acórdão nº 801-B/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 801-B/2002.P1 – 3ª Secção (apelação) Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Adjunta Teresa Santos Adj. Desemb. Adjunta Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso a execução ordinária, veio B…, residente no …, Famalicão, deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra C… e mulher, D…, residentes na Rua …, nº …, freguesia de …, Vila Nova de Famalicão e E…, LDA, com sede na Rua …, nº …, Barcelos, aqueles na qualidade de executados e a última de proponente adquirente, e ainda F…, S.A., G…, S.A., H…, S.A. e I…, todos com sinais nos autos, alegando essencialmente o seguinte: No dia 14 de Abril de 2011 tomou conhecimento que foi ordenada nos autos a entrega à E…, Lda de um determinado imóvel, apesar de parte desse imóvel ter sido dado de arrendamento ao embargante pelos embargados C… e mulher no dia 15.1.2007, com destino ao exercício da actividade de oficina e venda a retalho e ao público de ourivesaria, relojoaria e joalharia, e ainda alojamento do explorador do comércio e seus trabalhadores, reservando-se, o embargante, o direito de não entregar o espaço arrendado enquanto não cessar o arrendamento e não for indemnizado pelas obras e benfeitorias que realizou e instalou no local, estando ele ofendido na sua posse e direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial denominado “J…”, bens e artigos que o compõem e com os quais exerce o seu comércio, alegadamente incompatível com o âmbito da diligência.

Acrescenta que, com a entrega do imóvel, ficará irremediavelmente afectada a posse e a propriedade do embargante, pela privação do estabelecimento comercial, com os inerentes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente os advenientes da mudança do estabelecimento para outro local, a arrendar.

A E…, Lda, ao propor-se adquirir o imóvel, sabia que nele estava instalado o estabelecimento comercial do embargante e acelerou a celebração da escritura pública de aquisição sem que informasse terceiros, designadamente o embargante e o tribunal da sua realização, quando as diligências de venda estavam já suspensas por ordem judicial. Independentemente de ter negociado com os primeiros embargados a recompra do mesmo imóvel, requereu a entrega do imóvel, facto que a embargante só conheceu no referido dia 14 de Abril de 2011.

Sendo legítimo possuidor, com base no arrendamento, de uma parte do imóvel cuja entrega foi determinada por decisão judicial proferida nos autos e que incluiu a ordem de remoção dos bens móveis do embargante depositados no estabelecimento, culminou o seu articulado inicial pedindo o recebimento dos embargos de terceiro, devendo, no devido seguimento, ser revogada a diligência ordenada na acção executiva de que os embargos são apenso. Mais requereu a suspensão do processo, com restituição provisória ao embargante da posse dos bens, e ainda que a diligência não seja efectuada antes de proferida a decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo os mesmos recebidos, a sua suspensão até à decisão final.

Foi proferido despacho liminar que considerou estar suficientemente indiciada a probabilidade séria de existência do direito invocado pelo embargante e recebeu os embargos, determinando-se ali a suspensão da referida entrega quanto ao bem a que diz respeito, negando-se, na fase em causa, a restituição provisória do bem.

Dando sem efeito a entrega do imóvel designada, ordenou-se a notificação das partes primitivas para contestarem os embargos nos termos do art.º 783º do Código de Processo Civil.

Em extenso articulado, a embargada E…, Lda contestou os embargos pelo qual impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento inicial, fazendo notar especialmente que comprou o imóvel em causa por negociação particular levada a cabo no processo principal, tendo a escritura pública sido celebrada no dia 4.12.2009, tornando-se então sua dona e legítima proprietária, também por força do registo do seu direito.

Vários credores reclamantes beneficiam de penhoras e de hipotecas constituídas sobre o imóvel levadas a registo em datas anteriores à data da celebração do invocado contrato de arrendamento, pelo que, tendo o prédio sido vendido para pagamento dos créditos assim garantidos, a ter existido arrendamento, caducou nos termos do art.º 824º, nº 2, do Código Civil.

Acrescenta que o arrendamento, a existir, é mesmo posterior à data em que foi anunciada a venda executiva (éditos de 28.2.2006), pelo que tal contrato sempre seria ineficaz e inoponível quer à execução, quer à venda judicial realizada; tudo se passando como se o prédio nunca tivesse sido arrendado.

Ainda que assim não fosse, a posse do locatário é precária, exercida em nome do locador, não tendo o direito de deduzir os presentes embargos.

O imóvel deve ser entregue à embargada livre e devoluto de pessoas e bens, o que não ofende a posse ou a propriedade do embargante sobre qualquer estabelecimento comercial. Esta pode subsistir apesar da entrega do imóvel à embargada contestante, designadamente quando o estabelecimento é deslocado para outro espaço, noutro imóvel, prosseguindo a sua normal laboração.

O embargante não tem direito a qualquer indemnização.

Por outro lado ainda, os embargos foram deduzidos em 4.5.2011, muito tempo depois da venda executiva do bem aqui em causa; e, nos termos do art.º 353º, nº 2, do Código de Processo Civil, a dedução de embargos de terceiro nunca pode ter lugar após a venda judicial ou adjudicação do bem penhorado e também por isso os embargos têm que improceder.

Foi depois proferido despacho saneador do qual, apreciando da tempestividade dos embargos, se fez constar, além do mais, o seguinte: «… Efectivamente invocou o embargado que na data da interposição dos embargos já havia ocorrido a venda e que como tal e ao abrigo do art.353º nº 2 do CPC os mesmos eram intempestivos.

Tudo isto resultou provado conforme resulta supra.

E efectivamente esta condicionante temporal prevista na lei (nunca após os bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados) visa permitir que os direitos “substanciais” atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.

Face ao exposto decido julgar os presentes embargos de terceiro extemporâneos.» Inconformado, o embargante agravou daquela decisão, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1.- A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.

  1. - Não foi permitido ao embargante a produção de prova tendente a demonstrar a tempestividade dos embargos, depois de admitidos.

  2. - nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

  3. - cabia, por isso, aos embargos a produção de prova, em sede de audiência, do eventual direito a alcançar e obter declarada a caducidade do direito do Recorrente.

  4. - Foi, por isso, violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto no artigo 352º, nº 2, do C.C.

  5. - Foram ainda violadas, na sua interpretação e aplicação, para além da norma do artigo 353º, nº 2, as normas dos artigos 351º, nº 1 e 359º, nº 1 do CPC.

  6. - O embargante ainda não procedeu à entrega dos bens objeto da diligência de entrega, cuja posse detém há mais de um ano e um dia.

  7. - Tal posse decorre de um arrendamento que acompanha a venda ou ato judicial ordenado.

  8. - A situação dos autos deve, assim, ser reconduzida ao comando do artigo 359º, nº 1 do C.P.C.

  9. - A douta sentença recorrida viola ainda o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, quando se considere que o legislador, na previsão do nº 2 do art. 353º do C.P.C., restringiu os direitos dos respectivos titulares, em comparação com titulares de bens móveis, reportando-se à data da sua entrega, pelo que sempre tal eventual interpretação da referida norma do art. 353º, nº 2 do C.P.C. deverá ser declarada inconstitucional.» (sic) Termina no sentido de que seja revogada a sentença e se substitua por outra que ordene o prosseguimento dos embargos.

    *A embargada contestante ofereceu contra-alegações onde formulou também CONCLUSÕES, como se segue, ipsis verbis: «1. Salvo melhor entendimento desse douto Tribunal da Relação, não assiste qualquer razão ao recorrente naquilo que por si é alegado, nem a douta decisão recorrida padece de qualquer erro, omissão ou vício e, muito menos, viola qualquer norma constitucional.

  10. O tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei e, alem disso, dispunha de todos os elementos de prova necessários para proferir a decisão que proferiu e no momento que o fez 3. Os elementos de prova constantes dos autos (quer dos autos principais de execução de que os embargos de terceiro sobre que versa o presente recurso constituem apenso, quer, ainda, dos próprios embargos), permitem ao tribunal recorrido, tal como este o fez, conhecer de imediato do objecto dos embargos.

  11. Há um prazo de caducidade para a dedução dos embargos de terceiro, não podendo, assim, estes ser deduzidos decorridos que sejam mais de 30 dias sobre o momento em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa do seu direito, e, também, nunca os poderá deduzir depois dos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

  12. Nos termos da lei, e aqui não foge à regra, a caducidade é de conhecimento oficioso pelo tribunal. Ora, 6. Conforme consta dos autos principais de execução a que os embargos de terceiro seguem por apenso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT