Acórdão nº 774/11.3GAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 774/11.3GAVNF.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de julho de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo abreviado n.º 774/11.3GAVNF, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que são arguidos B… e OUTROS, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 413]: «(…) Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo procedente, por provada, a acusação pública deduzida e, consequentemente: A) (…) B) Condeno o arguido B… como co-autor material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203.º, n.º1 e art. 204.º, n.º 1, al. f), ambos do CP, como reincidente, na pena de dois anos e três meses de prisão (devendo, oportunamente, proceder-se ao desconto nos termos do disposto no art. 80.º do CP); (…)» 2. Inconformado, o arguido B… recorre, extraindo da respetiva motivação um texto que designa por “conclusões” e em que, no essencial, invoca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto – da qual retira, entre outras, a necessidade de o excluir da atuação descrita e, de todo o modo, a alteração da qualificação jurídica dos factos em resultado da redução do valor dos objetos, para um montante suscetível de ser considerado diminuto, passando do tipo de Furto qualificado, do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), para o de Furto (simples), do artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal. Por fim, questiona a medida da pena. Termina pedindo que se dê “provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na medida do acima assinalado, com todas as demais consequências legais” [fls. 449].

  1. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 453-463].

  2. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 493-495].

  3. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  4. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 391-398]: «(…) A) DE FACTO: Discutida a causa mostram-se provados, com interesse, os seguintes factos: A) Na noite de 19 para 20 de Setembro de 2011, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 04H40M do dia 20, os arguidos idealizaram deslocar-se a um edifício que se encontrava em construção, sito na …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão – obra essa a ser executada pela sociedade comercial “C…, Lda”, da qual é sócio-gerente D… – e, uma vez ali chegados, procederem à retirada de objectos metálicos e instrumentos de construção que encontrassem no seu interior, fazendo-os seus e integrando-os nos respectivos patrimónios; B) Para tanto, fizeram-se deslocar no veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula UI-..-.., marca Ford, modelo …, pertença do arguido E…, com o fito de carregar os ditos objectos; C) De forma a dar execução ao anteriormente planeado, momentos antes das 04H40M, do referido dia 20, os arguidos deslocaram-se à dita obra, que estava vedada no seu perímetro e, por meio não concretamente apurado, na zona contígua à via pública citada, retiraram uma malha de sol, pelo menos parcialmente revestida com uma rede plástica de cor verde, que se encontrava presa, com uns arames, numa trave em madeira, sendo esta fixa ao solo, que delimitava e vedava o edifício em construção naquele espaço, de modo a impedir o acesso ao local, conseguindo assim entrar na mesma e do seu interior retiraram, carregando para o interior da mala do aludido veículo 7 (sete) taipais em ferro de 2,50 metros por 0,50 metros, no valor unitário de, pelo menos, €25,00, que pretendiam integrar nos seus patrimónios, fazendo-os seus; D) Devido à intervenção dos elementos da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Famalicão, todos os arguidos foram imediatamente surpreendidos junto da obra, junto ao veículo, no exterior do mesmo, com a mala do veículo aberta, com os objectos no interior da referida mala, tendo sido recuperados tais objectos; E) No dia 20 de Setembro de 2011, os sete taipais foram entregues pela entidade policial a D…; F) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente com intenção de se apoderarem dos objectos – retirando a rede que delimitava e vedada a obra para assim aceder ao interior da mesma – e de os fazerem seus, não o conseguindo devido à intervenção da Guarda Nacional Republicana, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, mas sim à ofendida e que actuavam contra a vontade da mesma; G) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas; H) (…); I) O arguido B… é o mais novo de dois irmãos. Iniciou o seu percurso escolar na idade regulamentar, tendo protagonizado um trajecto pautado pelo desinvestimento e desinteresse pela aprendizagem dos conteúdos curriculares, com problemas de assiduidade, acabando por se desvincular do sistema de ensino aos 13 anos e sem concluir o 2.º ciclo do ensino básico. Nessa altura, começou a trabalhar como aprendiz de mecânico. Durante a adolescência registou as primeiras experiências de consumo de estupefacientes. Com 18 anos de idade, registou o seu confronto com o sistema de justiça penal. Após o cumprimento do serviço militar obrigatório trabalhou em várias empresas, exercendo funções de motorista. No ano de 1996 encetou um relacionamento afectivo. O progressivo agravar de dependência relativamente ao consumo de tóxicos, a partir dos 23 anos de idade, e o facto de não aderir a qualquer tratamento, começaram a reflectir-se na sua inserção familiar e desempenho laboral culminando com a ruptura conjugal e perda do posto de trabalho. Cumpriu pena de prisão desde 30 de Março de 2000 até 29 de Outubro de 2004, data em que foi colocado em liberdade definitiva. À data reintegrou o seu agregado familiar de origem, porém, a manutenção de um padrão de comportamento direccionado para a satisfação das necessidades do consumo de estupefacientes, sem motivação para integrar alternativas de tratamento e sem exercício de actividade profissional, conduziu à prática de novos crimes, pelo que volvido menos de um ano, regista nova condenação. Cumpriu pena de prisão desde 14 de Julho de 2005, tendo sido colocado em liberdade no dia 13 de Julho de 2011. No dia 20 de Setembro de 2011, residia sozinha numa habitação arrendada e era apoiado pelos Serviços de Acção Social … e pelo Centro Comunitário …. Estava inactivo, encontrando-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional para eventual oferta formativa ou profissional. Apresenta como projectos de vida a manutenção da residência, disponibilidade activa para ofertas de emprego ou formação profissional por intermédio do Instituto de Emprego e Formação Profissional e a continuidade do apoio da Segurança Social por intermédio do rendimento social de inserção e do Centro Comunitário …, enquanto não tiver condições para se autonomizar. No meio de residência, não...

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