Acórdão nº 878/07.7GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 878/07.7GDGDM.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1 Em processo comum, Tribunal Coletivo, pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, o Ministério Público deduziu acusação contra: B… e C…, imputando-lhes, respetivamente, 1.1 Ao arguido B… a prática, em co-autoria, de (i)) Dois crimes de furto qualificado na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22, 23/2, 73, 203/1 e 204/2, e), do Código Penal; (ii)) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/2, e), do Código Penal; e (iii)) Um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208/1 do Código Penal; 1.2 Ao arguido C… a prática, em coautoria, de (i)) um crime de furto qualificado na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22, 23/2, 73, 203/1 e 204/2, e), do Código Penal; (ii)) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/2, e), do Código Penal.

2 Realizado o julgamento, o Tribunal deliberou: 2.1 Absolver o arguido B… da prática, em coautoria, dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22, 23/2, 73, 203/1 e 204/2, e), do Código Penal, e do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/2, e), do Código Penal, que lhe foram imputados na acusação do Ministério Público; 2.2 Absolver o arguido C… da prática, em coautoria, do crime de furto qualificado na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22, 23/2, 73, 203/1 e 204/2, e), do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação do Ministério Público; 2.3 Condenar o arguido B… pela prática, em coautoria, do crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208/1 do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação do Ministério Público na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva; 2.4 Condenar o arguido C… pela prática, em coautoria, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/2, e), do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação do Ministério Público, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, mediante regime de prova a elaborar pela DGRS, que tenha como principal objetivo a interiorização, pelo arguido, do bem jurídico tutelado pela incriminação e a inserção laboral do arguido.

3 Inconformado com esta decisão, no segmento em que foi o arguido B… absolvido da prática, em autoria e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 22.º, 23.º, n.º2, 73.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º2, al.e), todos do Código Penal, recorre o Ministério Público rematando a respectiva Motivação com o seguinte elenco de CONCLUSÕES: 3.1 A delimitação do conceito de actos preparatórios é feita por via de exclusão tendo por referência aqueles actos que a lei considera serem actos de execução.

3.2 Conforme nos diz Germano Marques da Silva, “o critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem. Acto executivo, portanto, é o acto dotado de idoneidade (capacidade potencial de produção do evento) plus inequivocidade. E acto preparatório é o acto que, além de inidóneo, deverá apresentar-se como equívoco, isto é, ambíguo (ibidem).” 3.3 O bem jurídico protegido pelo tipo de crime de furto qualificado é um bem jurídico formalmente poliédrico e multifacetado, integrando a propriedade mas também outros elementos que se encontram previstos nas circunstâncias qualificativas, designadamente a introdução em edifício por local não destinado normalmente à entrada, como seja uma varanda.

3.4 Considera-se já como actos de execução do crime de furto qualificado aqueles actos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime qualificado ou idóneos a produzir o resultado típico ou as circunstâncias qualificativas.

3.5 Os actos considerados provados e imputados ao arguido (pontos 1) a 13) da matéria dada como provada) são, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, aptos e idóneos a que se lhes sigam actos típicos de uma das circunstâncias qualificativas do furto, como seja a penetração nas instalações do D… através de uma varanda.

3.6 O arguido iria prender a corda na varanda e por ela aceder ao interior do D…, só não o conseguindo fazer devido à intervenção da testemunha E….

3.7 Há, pois, uma estreita conexão temporal e de tipicidade entre a acção do arguido (lançar a corda de modo a que esta ficasse presa na varanda) e o resultado que pretendia alcançar (penetrar nas instalações do D… através da varanda e aí se apropriar dos objectos que encontrasse).

3.8 A actuação do arguido precede imediatamente a acção típica inserindo-se já na execução do acto que qualifica o crime em causa, integrando o plano concreto que este se propôs realizar.

3.9 Pelo que se conclui que praticou o arguido actos de execução do crime de furto qualificado.

3.10 Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, n.º2, 73.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, al.e), todos do CP.

4 Respondeu, no Tribunal recorrido, o arguido B… dizendo, em concordância com a decisão recorrida, que os actos descritos nos pontos 1 a 13 dos factos dados como provados são meros actos preparatórios e não actos de verdadeira execução.

5 Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, subscrevendo a motivação oferecida na instância recorrida, no sentido de que os factos elencados constituem actos de execução do crime de furto qualificado e não meros actos preparatórios, emitiu Parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

6 Colhidos os vistos, realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

  1. Fundamentação de Facto e de direito 1.

Foram considerados “Factos provados”: 1.1 No dia 18 de Setembro de 2007, pelas 2.15 horas, o arguido B… e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se ao …, em …, Gondomar.

1.2 Pararam junto do n.º .. daquela artéria, onde se situa a sede do D….

1.3 De seguida, lançaram várias vezes uma corda na direção da varanda existente na fachada do edifício ao nível do 1.º andar.

1.4 Pretendiam fixar a dita corda na varanda para, através dela, escalarem o edifício e assim acederem à sede do D… para se apropriarem dos objetos que nesse local se encontravam.

1.5 A cerca de cinquenta metros de distância encontrava-se, na janela de sua casa, a testemunha E….

1.6 Este, apercebendo-se das movimentações do arguido B… e respetivo acompanhante, decidiu chamar a Guarda Nacional Republicada e deslocar-se até ao n.º .. do ….

1.7 Quando se deram conta de que o E… se aproximava deles, o acompanhante do arguido B… pegou na corda, que ainda não tinha sido fixada na varanda, e fugiu do local, levando consigo o referido objeto 1.8 O arguido B… ficou no local e começou a andar calmamente, para dar a entender que passava por ali casualmente.

1.9 Foi então detido pela testemunha E… e entregue à GNR de ….

1.10 No interior da sede do D… encontravam-se os seguintes objetos pertencentes a esta associação: TV plasma da marca Philips, no valor de € 1549,90; uma televisão a cores, no valor de € 1250,00; tabaco diverso, no valor de € 316,65; duas garrafas de whisky da marca J & B, no valor de € 19,32; uma garrafa de vinho do Porto, no valor de € 3,20; uma garrafa de licor Beirão, no valor de € 8,45; a quantia de € 100,00 em notas e moedas do BCE; máquinas de escrever e computadores no valor de € 1500,00.

1.11 O arguido e o respetivo acompanhante agiram livre, voluntária e conscientemente.

1.12 Sabiam que os objetos que estavam no interior da referida sede pertenciam ao D….

1.13 Sabiam que a apropriação de tais objetos constitui um ato proibido e punido pela lei como crime.

1.14 Depois da GNR ter saído do referido …, ainda não eram 4 horas, o arguido C… dirigiu-se ali.

1.15 Para aceder ao 1.º andar do n.º .. muniu-se de uma corda que atirou para a varanda do edifício, conseguindo-a fixar.

1.16 Subiu por essa acorda até à varanda do 1.º andar.

1.17 Consigo levou um pé-de-cabra, para abrir as portas e janelas que encontrasse fechadas.

1.18 Já na varanda, partiu o vidro da porta com o pé-de-cabra e, pelo buraco aberto, acedeu ao interior da sede do D….

1.19 No interior dessa sede, arrombou as portas da biblioteca e do gabinete da direção da associação, para o que utilizou o referido pé-de-cabra.

1.20 De seguida, arrombou a porta que dá acesso à escadaria interior do edifício e desceu para o r/c, onde estavam os objetos e o dinheiro referidos no ponto 10).

1.21 O arguido C… passou aqueles objetos para o exterior do edifício através duma janela existente ao nível do r/c, por onde saiu.

1.22 Depois, ausentou-se do local levando com ele os ditos objetos, deixando o pé-de-cabra que utilizara.

1.23 Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer seus os referidos objetos e dinheiro, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam.

1.24 Sabia que a sua conduta é proibida e punida pela lei como crime.

1.25 No período compreendido entre as 2.30 e as 4 horas do dia 29 de Outubro de 2007, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, ao passar na Rua …, da freguesia de …, desde concelho de Valongo, deparou-se com o veículo automóvel da marca Fiat, modelo …, com a matrícula XI-..-.., que ali fora estacionado pelo seu proprietário, F….

1.26 De imediato decidiu apoderar-se desse veículo para nele se deslocar.

1.27 De forma não concretamente apurada, acedeu ao interior do veículo e, depois de ter estroncado o canhão da direção, fez uma ligação direta, com o que colocou o motor a funcionar.

1.28 Abandonou depois...

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