Acórdão nº 222/11.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução02 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 222/11.9TTGMR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 177) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1746) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Vizela, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra ”C1…, S.A.”, com sede em …, pedindo que: - se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 11/2/2008 e considere inexistente a sua renovação; - se determine o contrato de trabalho como sem termo desde aquela data; - se declare nulo o despedimento do autor por ilícito; - se condene a ré a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida dos respectivos juros desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; - se condene a ré a reintegrar o autor como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; - se fixe uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 100 aplicável desde a decisão judicial até à integração do autor ao serviço da ré; - se condene a ré a pagar ao autor a quantia a fixar, em valor não inferior a € 5.000, para compensação pelos danos não patrimoniais; - se condene a ré nos termos do art. 145º, nº 2, do C.T.

Alegou, em síntese, que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo, por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o autor prestou a actividade de mecânico por conta da ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011. Mais alega que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local. E, termina, dizendo que aquela declaração da ré lhe causou choque emocional com os inerentes danos não patrimoniais.

Na contestação, a ré pediu que a acção seja julgada totalmente improcedente com a sua absolvição de todos os pedidos. Em síntese, alegou que após a cessação do contrato com o autor, as funções correspondentes ao seu local e período laboral passaram a ser exercidas por trabalhador sem termo que já prestava funções para a ré, noutra área e que se tornara excedentário nessa. Mais alega que a área do referido anúncio não corresponde à do autor e refuta o demais.

Foi elaborado o despacho saneador e dispensada a fixação das matérias de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência, no início da qual foi homologada a desistência do pedido de compensação por danos não patrimoniais do autor. As partes prescindiram da prova testemunhal e declararam o seu acordo quanto à demais factualidade, que foi considerada como assente.

Foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a Ré.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53º da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termos, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.

  1. O art. 129º, nº 2, alínea g), na versão do Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que se estivesse perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.

  2. A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisória da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos.

    Sem conceder, 4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.

  3. Pelo menos entre os dias 2 de Fevereiro e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código do Trabalho.

  4. A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-á de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.

  5. O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.

    Sem prejuízo, 8. A recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela recorrida.

  6. O objecto social da recorrida não se esgota, na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pela C…, S.A.

  7. A necessidade temporária da recorrida existirá, pelo menos, enquanto a recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade a prestar e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a C…, SA, com a duração, mínima, prevista de cinco anos.

  8. No caso dos autos, aquela é a actividade normal da recorrida, pois que foi para tal que a C…, SA a criou. Temos assim de concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que ter-se-á que considerar o contrato sem termo também por este fundamento, nos termos do art. 130º, nº 2 do Código do Trabalho.

    Contra-alegou a recorrida, formulando a final as seguintes conclusões: 1ª - A validade da estipulação do termo certo resolutivo, aposto no contrato de trabalho em questão, deve ser aferida face ao CT 2003.

    1. - O legislador consagrou, no CT 2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129º, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129º.

    2. - A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho.

    3. - A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelante tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.).

    4. - Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41º- A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na sequência de uma relação laboral sem termo, caso esta existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta.

    5. - A lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação do respectivo motivo justificativo, nem impede a caducidade do contrato apesar de persistir a causa que motivou a necessidade a satisfazer através da contratação a termo.

    6. - O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelada fundou-se na delimitação temporal da necessidade da Apelada assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de subcontratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato.

    7. - Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelante pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa.

    8. - O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era susceptível de constituir, no âmbito do CT 2003, motivo de válida estipulação do termo resolutivo, se tal acréscimo fosse temporário.

    9. - O critério para determinação do carácter temporário da necessidade a satisfazer através da contratação a termo era, no âmbito do CT 2003, o do prazo máximo de seis anos, decorrendo do disposto no seu art. 139º, nº 2.

    10. - O termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a Apelada foi validamente estipulado, ao abrigo da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art. 129º do CT 2003 e/ou das alíneas g) ou h) do seu nº 2.

    O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação não deve ser provida.

    Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e...

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