Acórdão nº 222/11.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 222/11.9TTGMR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 177) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1746) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Vizela, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra ”C1…, S.A.”, com sede em …, pedindo que: - se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 11/2/2008 e considere inexistente a sua renovação; - se determine o contrato de trabalho como sem termo desde aquela data; - se declare nulo o despedimento do autor por ilícito; - se condene a ré a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida dos respectivos juros desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; - se condene a ré a reintegrar o autor como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; - se fixe uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 100 aplicável desde a decisão judicial até à integração do autor ao serviço da ré; - se condene a ré a pagar ao autor a quantia a fixar, em valor não inferior a € 5.000, para compensação pelos danos não patrimoniais; - se condene a ré nos termos do art. 145º, nº 2, do C.T.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo, por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o autor prestou a actividade de mecânico por conta da ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011. Mais alega que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local. E, termina, dizendo que aquela declaração da ré lhe causou choque emocional com os inerentes danos não patrimoniais.
Na contestação, a ré pediu que a acção seja julgada totalmente improcedente com a sua absolvição de todos os pedidos. Em síntese, alegou que após a cessação do contrato com o autor, as funções correspondentes ao seu local e período laboral passaram a ser exercidas por trabalhador sem termo que já prestava funções para a ré, noutra área e que se tornara excedentário nessa. Mais alega que a área do referido anúncio não corresponde à do autor e refuta o demais.
Foi elaborado o despacho saneador e dispensada a fixação das matérias de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência, no início da qual foi homologada a desistência do pedido de compensação por danos não patrimoniais do autor. As partes prescindiram da prova testemunhal e declararam o seu acordo quanto à demais factualidade, que foi considerada como assente.
Foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a Ré.
Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53º da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termos, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.
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O art. 129º, nº 2, alínea g), na versão do Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que se estivesse perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.
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A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisória da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos.
Sem conceder, 4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.
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Pelo menos entre os dias 2 de Fevereiro e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código do Trabalho.
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A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-á de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.
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O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.
Sem prejuízo, 8. A recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela recorrida.
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O objecto social da recorrida não se esgota, na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pela C…, S.A.
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A necessidade temporária da recorrida existirá, pelo menos, enquanto a recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade a prestar e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a C…, SA, com a duração, mínima, prevista de cinco anos.
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No caso dos autos, aquela é a actividade normal da recorrida, pois que foi para tal que a C…, SA a criou. Temos assim de concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que ter-se-á que considerar o contrato sem termo também por este fundamento, nos termos do art. 130º, nº 2 do Código do Trabalho.
Contra-alegou a recorrida, formulando a final as seguintes conclusões: 1ª - A validade da estipulação do termo certo resolutivo, aposto no contrato de trabalho em questão, deve ser aferida face ao CT 2003.
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- O legislador consagrou, no CT 2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129º, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129º.
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- A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho.
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- A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelante tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.).
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- Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41º- A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na sequência de uma relação laboral sem termo, caso esta existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta.
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- A lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação do respectivo motivo justificativo, nem impede a caducidade do contrato apesar de persistir a causa que motivou a necessidade a satisfazer através da contratação a termo.
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- O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelada fundou-se na delimitação temporal da necessidade da Apelada assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de subcontratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato.
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- Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelante pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa.
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- O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era susceptível de constituir, no âmbito do CT 2003, motivo de válida estipulação do termo resolutivo, se tal acréscimo fosse temporário.
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- O critério para determinação do carácter temporário da necessidade a satisfazer através da contratação a termo era, no âmbito do CT 2003, o do prazo máximo de seis anos, decorrendo do disposto no seu art. 139º, nº 2.
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- O termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a Apelada foi validamente estipulado, ao abrigo da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art. 129º do CT 2003 e/ou das alíneas g) ou h) do seu nº 2.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação não deve ser provida.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e...
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