Acórdão nº 2953/06.6TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 2953/06.6 TBVLG.P1 Tribunal Judicial de Valongo - 3.º Juízo Recorrente – B….., Ld.ª Recorrido – C….

Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…., Ld.ª, com sede na Rua …, n.º …, Valongo instaurou no Tribunal Judicial de Valongo a presente acção de despejo com fundamento na execução de obras destinadas ao aumento de locais arrendáveis, ao abrigo do disposto no art.º 69.º e seguintes do RAU, contra C….

, arrendatário dessa fracção, pedindo que seja decretada a denúncia do contrato de arrendamento firmado entre autora e réu e que seja decretado o despejo do arrendado para o termo do contrato de arrendamento – Dezembro de 2006.

Para tanto alegou, em síntese, que o pedido de demolição e reconstrução do prédio em causa mereceu aprovação da Câmara Municipal de Valongo e que da sua execução resultará o aumento de locais arrendáveis, estando aí reservados dois espaços que correspondem, aproximadamente, ao que o réu desfruta actualmente e pelo qual paga a renda mensal de €58,90.

Mais alegou a impossibilidade do réu permanecer no imóvel aquando das obras de reconstrução e ampliação e que em 14.06.2006 requereu a avaliação do prédio pela Comissão Permanente de Avaliação, aguardando uma resposta da mesma.

*O réu foi pessoal e regularmente citado e veio deduzir contestação pedindo a improcedência da acção.

Para tanto por impugnação contestou os factos articulados pela autora e por excepção invocou a falta de fixação de nova renda, o que acarreta a sua absolvição da instância. Mais excepcionou que a autora não juntou os demais documentos a que alude o art.º 8.º, da Lei n.º 2.088, de 03.06.1957, designadamente donde se infira o início da vigência do arrendamento e a planta do edifício na sua forma actual.

*A autora veio responder e impugnou as invocadas excepções e, a fls. 178, juntou a planta do edifício na sua forma actual.

*Posteriormente e no seguimento das notificações que lhe foram feitas para prestar os esclarecimentos de fls. 176 e de fls. 188 a 190, a autora reiterou que não era possível juntar aos autos parecer da Comissão Permanente de Avaliação relativo à fixação das novas rendas, porquanto a mesma não existe há mais de três anos.

Foi designada data para realização da tentativa de conciliação, e realizada esta não se logrou qualquer êxito.

*Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se conheceu das excepções dilatórias invocadas pelo réu e consequentemente julgou-se procedente a excepção dilatória de falta de fixação prévia das novas rendas e, em consequência, absolveu-se o réu C….. da instância.

Dessa decisão pode ler-se “(…)Como decorre do disposto no art.º 7.º, da Lei n.º 2.088, de 03.06.1957, aplicável ao caso em apreço, “Em caso de mera ampliação do edifício, o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos, as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticada pela câmara municipal.”.

Daí o art.º 8.º exigir que a petição inicial desta acção de despejo seja acompanhada de parecer da dita Comissão.

(…) Tal como se conclui no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.1995, “Na acção de despejo com fundamento na execução de obras para aumento de locais arrendados, a fixação prévia da renda integra um pressuposto processual inominado”, cuja falta corresponde a uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.

Ora, muito embora a autora em sede de petição inicial tenha alegado que requereu a avaliação do prédio, aguardando resposta ao solicitado, e resultando dos autos que o fez no dia 14 de Junho de 2006, o certo é que, posteriormente, a notificada para proceder à sua junção, fundamentou que não o fez, nem pode fazer com o facto da Comissão Permanente de Avaliação já não existir há cerca de três anos.

O argumento invocado pela autora não vinga pois, se por motivos ligados às conveniências próprias da Administração Pública, a autora não estava em condições de obter, em tempo útil, o parecer obrigatório da Comissão Permanente de Avaliação, a única consequência que daí podia advir era a impossibilidade de a mesma propor a pertinente acção de despejo, ainda que sob pena de eventual caducidade da licença de obras pretendidas.

Não pode, pois a autora pretender ao invocar este facto, subverter as regras processuais aplicáveis, em manifesto detrimento do réu, totalmente alheio às anomalias surgidas na fase administrativa.

Em suma, se a referida situação de impasse não pode redundar em prejuízo da autora muito menos pode ela redundar em prejuízo do réu, com clara postergação das garantias que tanto na fase administrativa, como na judicial, a lei lhe confere na sua qualidade de inquilino em risco de despejo. – neste sentido veja-se, uma vez mais, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.1995.

Na verdade, como decorre do art.º 26.º4, do Código de Processo Civil, é ao autor da acção que compete remover todos os obstáculos ao pleno preenchimento das condições respectivas, por a ele caber a iniciativa e o impulso processual e, como tal...

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