Acórdão nº 143/11.5TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 143/11.5TTVNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 544) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C1…, SA, peticionando que: a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração; b) seja declarado nulo o despedimento realizado; c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições já vencidas desde a data do despedimento e que se venham a vencer até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respetivos juros de mora contabilizados desde a data do seu vencimento; d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A..

f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais; g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho.

Para tanto alega ter celebrado com a R. contrato de trabalho a termo certo, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo, tanto mais que, em data posterior á cessação do contrato de trabalho, a R. colocou anúncios para proceder á contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local.

Mais alega que a R. não esclareceu porque motivo colocava termo ao contrato, apesar de ter sido interpelada para o efeito, manifestando sempre a vontade de regressar às funções anteriormente exercidas.

A Ré contestou pugnando pela validade da contratação a termo do A. e impugnando os factos relativos à contratação de novos trabalhadores para exercerem as concretas tarefas que estavam atribuídas ao A.. Mais alegou que não existe qualquer obrigação para a empregadora de justificar porque razão termina o contrato de trabalho na data do seu termo.

Referiu ainda não terem sido alegados danos não patrimoniais que possam ser indemnizados ou qualquer fundamento para aplicação da sanção do nº2 do art. 145º do C. do Trabalho de 2009.

Conclui, por isso, pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi considerado ser possível, desde logo, conhecer do mérito da ação, vindo a ser proferido despacho saneador/sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos: “a) declara nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início – 11/02/2008 ; b) declara ilícito o despedimento realizado pela R., com efeito a partir de 10/02/2011; c) condena a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador B…; d) condena a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora á segurança social; e) condena a mesma R. a pagar ao A. juros de mora á taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto ás retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto ás retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; f) condena a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão; g) absolve a empregadora quanto ao demais peticionado.” Inconformada, a Ré recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª - Resulta provado, por acordo das partes e deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados [arts. 511º, nº 1 e 659º, nº 3, do CPC] - porque susceptível de assumir relevância para a apreciação e decisão da causa - que: a) O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3º da contestação); b) As funções do A. consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4º da contestação); c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…." (artigo 6º da contestação); d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A." (artigo 1º da contestação); e) O A., bem como os demais trabalhadores da R., sabia que "C…" significava a sociedade "…, S.A." e que "C2…" significava "… " (artigo 11º da contestação); f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, S.A." já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do contrato de trabalho (artigo 10º da contestação).

  1. - O enunciado no nº 7 da Fundamentação de facto não constitui matéria de facto, mas questão de direito, sendo que o que nele se refere é objecto do diploma legal mencionado no nº 8 dessa mesma Fundamentação.

  2. - "Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma para aferir da sua validade formal" (Fundamentação de Direito).

  3. - O legislador consagrou, no CT 2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129º, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129º.

  4. - A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho.

  5. - A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelado tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.).

  6. - Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41º-A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na sequência de uma relação laboral sem termo, caso esta existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta.

  7. - O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelado fundou-se na delimitação temporal da necessidade da Apelante assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de sub-contratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato.

  8. - Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelado pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa.

  9. - O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era susceptível de constituir, no âmbito do CT 2003, motivo de válida estipulação do termo resolutivo, se tal acréscimo fosse temporário.

  10. - O critério para determinação do carácter temporário da necessidade a satisfazer através da contratação a termo era, no âmbito do CT 2003, o do prazo máximo de seis anos, decorrendo do disposto no seu art. 139º, nº 2.

  11. - A lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação do respectivo motivo justificativo, nem impede a caducidade do contrato apesar de persistir a causa que motivou a necessidade a satisfazer através da contratação a termo.

  12. - O termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e o Apelado foi validamente estipulado, ao abrigo da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art. 129º do CT 2003 e/ou das alíneas g) ou h) do seu nº 2.

  13. - Pelo que, esse contrato de trabalho cessou por caducidade, promovida pela Apelante, em 10.02.2011, ao abrigo do disposto nos arts. 340º, alínea a), 341º, alínea a) e 344º, nº 1, do CT 2009.

  14. - Logo, na Sentença em recurso foi erradamente interpretado e aplicado o disposto nos arts. 129º, nºs 1 e 2, 130º, nº 2 e (crê-se, face ao atrás exposto em II B) 131º do CT 2003 e, em consequência, foi erradamente aplicado o disposto nos arts. 381º, 389º e 390º do CT 2009 e nos arts. 804º, 806...

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