Acórdão nº 154/11.0TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 879 Proc. N.º 154/11.0TTVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-03-03 contra C1… S.A.

, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 2008-02-11, que se o considere celebrado sem termo desde esta data, que se declare o despedimento nulo, por ilícito e que se condene a R. a reintegrar o A., como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, bem como a pagar ao A.: a) As retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida dos respetivos juros, desde a data do vencimento até efetivo pagamento; b) Sanção compulsória, em valor nunca inferior a € 100,00, aplicável desde a decisão judicial até à integração do A. ao serviço da R.; c) Compensação por danos não patrimoniais, a fixar em montante nunca inferior a € 5.000,00 e d) Sanção estabelecida no n.º 2 do Art.º 145.º do Cód. do Trabalho.

Alegou o A. que, datado de 2008-02-11, celebrou com a R. contrato de trabalho a termo certo, por um ano, renovável por iguais períodos, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo. Mais alegou que a R. comunicou ao A., por carta, a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 2011-02-10, sem indicar qualquer motivo, sendo certo que mais tarde a R. colocou anúncios para proceder à contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local. Alegou ainda que a necessidade da R. é duradoura pelo que com a utilização do contrato de trabalho a termo, a R. tentou iludir as disposições legais pertinentes. Por último, alegou que o despedimento ilícito lhe causou danos não patrimoniais que descreveu.

Contestou a R. alegando os factos que, a seu ver, constituem o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo dos autos e, quanto ao mais, contesta por impugnação.

Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência preliminar, o Tribunal a quo proferiu sentença, de seguida, na qual decidiu [sic]: “a) declarar nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início - 11/02/2008; b) declarar ilícito o despedimento realizado pela R, com efeito a partir de 10/02/2011; c) condenar a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador B… d) condenar a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à segurança social; e) condenar a mesma R. a pagar ao A. juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto às retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; f) condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão; g) absolver a empregadora quanto ao demais peticionado.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - Resulta provado, por acordo das partes e deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados (arts. 511°, nº 1 e 659°, nº 3, do CPC) - porque susceptível de assumir relevância para a apreciação e decisão da causa - que: a) O local de trabalho do A correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3° da contestação); b) As funções do A consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4° da contestação); c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade … no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C”…" (artigo 6° da contestação); d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, SA" (artigo 1º da contestação); e) O A., bem como os demais trabalhadores da R. sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…" (artigo 11° da contestação); f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, SA" já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do contrato de trabalho (artigo 10° da contestação).

  1. - O enunciado no nº 7 da Fundamentação de tacto não constitui matéria de facto, mas questão de direito, sendo que o que nele se refere é objecto do diploma legal mencionado no nº 8 dessa mesma Fundamentação.

  2. - "Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma para aferir da sua validade formal" (Fundamentação de Direito).

  3. - O legislador consagrou, no CT2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129°, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129°.

  4. - A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho.

  5. - A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelado tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.).

  6. - Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41°-A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na sequência de uma relação laboral sem termo caso este existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta.

  7. - O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelado fundou-se na delimitação temporal da necessidade da apelante assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de sub-contratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência, daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato.

  8. - Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelado pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa.

  9. - O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era suscetível de constituir...

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