Acórdão nº 154/11.0TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 879 Proc. N.º 154/11.0TTVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-03-03 contra C1… S.A.
, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 2008-02-11, que se o considere celebrado sem termo desde esta data, que se declare o despedimento nulo, por ilícito e que se condene a R. a reintegrar o A., como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, bem como a pagar ao A.: a) As retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida dos respetivos juros, desde a data do vencimento até efetivo pagamento; b) Sanção compulsória, em valor nunca inferior a € 100,00, aplicável desde a decisão judicial até à integração do A. ao serviço da R.; c) Compensação por danos não patrimoniais, a fixar em montante nunca inferior a € 5.000,00 e d) Sanção estabelecida no n.º 2 do Art.º 145.º do Cód. do Trabalho.
Alegou o A. que, datado de 2008-02-11, celebrou com a R. contrato de trabalho a termo certo, por um ano, renovável por iguais períodos, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo. Mais alegou que a R. comunicou ao A., por carta, a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 2011-02-10, sem indicar qualquer motivo, sendo certo que mais tarde a R. colocou anúncios para proceder à contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local. Alegou ainda que a necessidade da R. é duradoura pelo que com a utilização do contrato de trabalho a termo, a R. tentou iludir as disposições legais pertinentes. Por último, alegou que o despedimento ilícito lhe causou danos não patrimoniais que descreveu.
Contestou a R. alegando os factos que, a seu ver, constituem o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo dos autos e, quanto ao mais, contesta por impugnação.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência preliminar, o Tribunal a quo proferiu sentença, de seguida, na qual decidiu [sic]: “a) declarar nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início - 11/02/2008; b) declarar ilícito o despedimento realizado pela R, com efeito a partir de 10/02/2011; c) condenar a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador B… d) condenar a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à segurança social; e) condenar a mesma R. a pagar ao A. juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto às retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; f) condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão; g) absolver a empregadora quanto ao demais peticionado.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - Resulta provado, por acordo das partes e deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados (arts. 511°, nº 1 e 659°, nº 3, do CPC) - porque susceptível de assumir relevância para a apreciação e decisão da causa - que: a) O local de trabalho do A correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3° da contestação); b) As funções do A consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4° da contestação); c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade … no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C”…" (artigo 6° da contestação); d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, SA" (artigo 1º da contestação); e) O A., bem como os demais trabalhadores da R. sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…" (artigo 11° da contestação); f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, SA" já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do contrato de trabalho (artigo 10° da contestação).
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- O enunciado no nº 7 da Fundamentação de tacto não constitui matéria de facto, mas questão de direito, sendo que o que nele se refere é objecto do diploma legal mencionado no nº 8 dessa mesma Fundamentação.
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- "Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma para aferir da sua validade formal" (Fundamentação de Direito).
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- O legislador consagrou, no CT2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129°, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129°.
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- A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho.
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- A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelado tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.).
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- Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41°-A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na sequência de uma relação laboral sem termo caso este existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta.
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- O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelado fundou-se na delimitação temporal da necessidade da apelante assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de sub-contratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência, daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato.
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- Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelado pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa.
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- O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era suscetível de constituir...
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