Acórdão nº 2085/10.2TXPRT-J.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA E SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 2085/10.2TXPRT-J-P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,I.

1. Por decisão, proferida, em 2012/02/22, no processo gracioso de liberdade condicional n.º 2085/10.2TXPRT-A, foi decidido não conceder a liberdade condicional ao condenado B…, com os demais sinais dos autos.

Mais se consignou, na decisão em referência, que, para efeitos de renovação da instância, se deve atender à data de 2012/05/29 (2/3 da pena).

2. Inconformado com a decisão referida, dela recorreu o arguido condenado.

Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: «A)- Tornou-se patente, que na determinação do despacho/decisão, o tribunal "a quo" não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade, fundamentou os motivos que levaram à decisão, tudo o que não permite a sindicância da sua legalidade e coerência, inequivocamente padecendo nessa medida do vício da nulidade, violado que foi disposto nos artigos 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea a), 97.º n.º 5 e 485.º, todos do Código de Processo Penal Português.

B)- O Tribunal "a quo", também não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado na decisão proferida, por não ter colocado o arguido/condenado em Liberdade Condicional.

Terminou a pedir o provimento do recurso nos termos que defendeu.

4. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

5. O recurso foi admitido e pelo Ex.mo Juiz que proferiu a decisão recorrida foi proferido despacho a sustentá-la.

5. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-geral-adjunta deu parecer em que se pronunciou por que o recurso não merece provimento.

6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

7. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

II.

1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – Da nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 97.º, n.º 5, e 485.º, todos do CPP.

– Da decisão de denegação da concessão da liberdade condicional ao recorrente.

* * *2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: «2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados.

«A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de: « a) NUIPC PCC 52/99.4TBCRZ (ex. 22/97) – – TJ Carrazeda de Ansiães (cúmulo jurídico, englobando os PCC 12/97 e PCS 2/97) «- 1 crime de dano (212.° CP) (210D de multa) (PCS 2/97) «- 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada (131.° e 132.°, n.°s 1 e 2 c) do CP) (7A de prisão) (PCC 12/97) «– 1 crime de homicídio qualificado (131.° e 132.°, n.°s 1 e 2 f) do CP) (20A de prisão) (PCC 22/97)***«(PCS 2/97) – factos de 11jan1996 «(PCC 12/97) – factos de 12fev1996 (vítima C…; actuação mediante emboscada; uso de arma de fogo, disparos sucessivos, mesmo já com a vítima caída no chão) «(PCC 22/97) – factos de 29mai1996 (vítima C…; após ter sido ouvido em sede de inquérito quanto aos factos do PCC12/97 no dia antecedente; actuação mediante emboscada; uso de arma de fogo)***«Pena única de 24A de prisão e 210D de multa «B. Iniciou o cumprimento da pena (à ordem da globalidade dos autos considerados no cúmulo jurídico de penas) em 29mai1996, com termo previsto para 29mai2020, o IA para 29mai2008, os 2/3 para 29mai2012 e os 5/6 para 29mai2016.

«C. Procedeu ao pagamento da pena de multa em 12ju12001.

«D. Não tem outros antecedentes criminais.

«E. É a 1.ª reclusão.

«F. Em 30mai2008 (pelo IA da pena) viu ser-lhe apreciada e negada a liberdade condicional.

«G. Em 29jun2010 (pela RI – art. 180.° do CEP – com reporte a 1A após apreciação do IA da pena) viu ser-lhe apreciada e negada a liberdade condicional.

«H. Recorreu desta decisão, vindo o TRP, por Ac. de 15set2010 confirmar aquela decisão, frisando em especial que "nesta fase do cumprimento da pena (o arguido ainda não cumpriu dois terços da pena), a liberdade condicional frustrava o sentimento geral de vigência das normas punitivas que o recorrente violou com a prática dos crimes por que foi condenado." «I. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): «1 – processos pendentes: «a) nada consta.

«2 – outras penas autónomas a cumprir: «a) nada consta.

«3 – medidas de flexibilização de pena: «a) RAI – desde 23nov2000; «b) LSJ - 17 a última a 29ago2011; «c) LCD – 9 a última a 20dez2009.

«J. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unânime favorável à concessão da liberdade condicional.

«Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.

«O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

«M. Dos relatórios da DGSP e DGRS, e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que: «1 – comportamento prisional /registo cadastral: «O condenado tem mantido comportamento prisional estável, sem incidentes disciplinares.

«2 – situação económico-social e familiar: «O condenado é solteiro, contando com as habilitações literárias de 4.ª classe, agricultor de profissão; tem apoio familiar por parte da mãe (pessoa idosa – 76A, viúva, reformada); pretende viver em … (concelho limítrofe do dos factos), numa habitação inserida em meio rural, com condições de habitabilidade razoáveis, pertencente à prometida entidade patronal; operam latentes sentimentos de rejeição social no seio da área de prática do crime, mormente por parte dos familiares da vítima, com quem o condenado tem tentado evitar contactos, mormente através da mudança de residência.

«3 – perspectiva laboral/educativa: «O condenado, que tem experiência laborai no sector agrícola, pretende reiniciar actividade nessa área, com concreta e...

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