Acórdão nº 52/98.1IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec n º 52/98.1IDAVR.P1 TRP 1ª Secção Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. C. nº 52/98.1IDAVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira em que são arguidos B…, C…, D…, E…, F… e G…, Lda, H… e I…, Lda., e J… (pai)[1], K…[2], L…, “M…, Lda.” N… O… e P… Q…, S… e T…, U… e V… W…, Lda.

foi após julgamento por acórdão de 7/1/2011 proferida a seguinte decisão: “Julga-se parcialmente procedente a acusação e deste modo: 1.

Absolvem-se os arguidos B…, C…, D…, E…, F… e G…, Lda, H…a e J…, Lda., e K… (pai)[3], K…[4], L…, “M…, Lda.” da prática do crime pelo qual vieram acusados.

  1. Absolve-se o arguido N… da prática do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual vinha acusado.

  2. Condenam-se os arguidos: a) N…, em co-autoria material, um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido no artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de proceder ao pagamento nesse prazo dos benefícios indevidamente obtidos relacionados nestes autos.

    1. O… e P…, em co-autoria material, um crime de Fraude Fiscal, também praticado em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06)[5] na pena de 20 meses de prisão subordinada à condição de proceder ao pagamento nesse prazo dos benefícios indevidamente obtidos relacionados nestes autos, a cada um dos referidos arguidos.

    2. Q…, S… e T…, em co-autoria material, de um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06) pena de 15 meses de prisão, para cada um, prisão cuja execução se suspende na sua execução por igual período sob a condição de pagar à Administração Fiscal os montante em dívida referentes a estes autos.

    3. U… e V…, em co-autoria material, um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 23º, nºs 1, 2 als. a) e c), 3 als a), e) e f) e 4º, do RJIFNA (Reg pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06) na pena de 18 meses de prisão, cada um dos dos referidos arguidos.

    4. A arguida W…, Lda., pela prática de um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06), atento o disposto no artigo 7º do RJIFNA e, actualmente, no artigo 7º do RGIT, na pena de 500 dias de multa à razão diária de € 20,00, no total de € 10.000.

    (…) Recorreram os arguidos V… (fls. 6898 a 6959 do 23º volume) e O… (fls. 6960 a 6995 do 23º volume)[6], tendo este último requerido audiência, nos termos do art. 411º, nº 5, do CPP, para debate da por si pretendida alteração da matéria de facto, os quais no final das respectivas motivações apresentam conclusões, das quais emergem as seguintes questões:

    1. Recurso do arguido V… 1ª - Verificar se ocorre a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de fraude fiscal pelo qual foi condenado; 2ª - Analisar se ocorre nulidade do acórdão, por falta de fundamentação; 3ª - Apurar se há erro de julgamento quanto aos factos que impugna e, em caso afirmativo, alterar a decisão nessa parte.

    2. Recurso do arguido O… 1ª - Verificar se ocorre a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de fraude fiscal pelo qual foi condenado; 2ª - Apurar se há erro de julgamento quanto aos factos que impugna e, em caso afirmativo, alterar a decisão nessa parte; 3ª - Ponderar se a pena aplicada foi excessiva e deve ser reduzida.

    Respondeu o MºPº a ambos os recursos pugnando pela manutenção da decisão.

    Nesta Relação o ilustre PGA teve vista Por decisão sumária de 8/3/2012 da Exmª Relatora foi decidido: “Nesta conformidade, decide-se: I.

    julgar provido o recurso interposto pelo arguido V… e, consequentemente, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, revogando-se o acórdão sob recurso no que se refere à sua condenação (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo recurso); II.

    julgar provido o recurso interposto pelo arguido O… e, consequentemente, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, revogando-se o acórdão sob recurso no que se refere à sua condenação (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo recurso); III.

    visto o disposto no artigo 402º, nº 2, alínea a), do CPP, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal quanto aos arguidos Q…, U…, S…, P… e T…, revogando-se o acórdão sob recurso no que se refere a tais condenações.

    IV.

    No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso.” Reclamou para a conferência o MºPº, para que sobre o decidido recaísse acórdão.

    Notificados, nenhum dos arguidos se pronunciou Procedeu-se á conferência com observância das formalidades legais.

    Após mudança de relator, cumpre apreciar.

    É do seguinte teor o acórdão recorrido (transcrição): ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… É do seguinte teor a decisão sumária: “1.

    Comecemos, então, por apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal invocada pelo recorrente V….

    O arguido V… foi pronunciado (nos termos que constam da decisão instrutória de fls. 5006 a 5058 do 17º volume, proferida em 5.5.2008) pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006 (fls. 3423 a 3477 do 11º volume), sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.

    Resulta, em síntese, do despacho de pronúncia (que definiu o objecto do processo a submeter a julgamento e que, nessa parte, remeteu para a acusação pública) que, tendo o arguido N…, como gerente, em nome e no interesse da “W…, Lda”, concebido um plano para adquirir facturas fictícias, de compras supostamente efectuadas por esta sociedade, a fim de integrá-las na respectiva contabilidade e dessa forma aceder a benefícios fiscais indevidos (quer em sede de IVA, quer de IRC), em execução desse seu plano, no período compreendido entre 4 de Janeiro de 1993 e 28 de Abril de 1999, de comum acordo e em conjugação de esforços com, entre outros[7], os arguidos O… (recorrente), P…, U…, V… (recorrente), S…, P… e T…, mediante plano previamente gizado com os mesmos, obteve a favor da “W…, Lda”, preenchidas, assinadas e entregues pelos referidos arguidos, ou com o seu conhecimento ou consentimento, as facturas em que figuram como emitentes esses indivíduos e/ou sociedades (nas datas, com os números, os montantes e mercadorias melhor descritas na peça acusatória), que eram falsas, como bem sabiam (porque não titulavam negócios efectivamente realizados, mas tão só simulados), agindo todos dessa forma com a intenção de obter uma vantagem patrimonial indevida para a “W…, Lda” (traduzida, por um lado, na contabilização indevida de custos com a consequente diminuição do I.R.C. a pagar pela sociedade ao Estado e, por outro lado, na dedução indevida de I.V.A., nos montantes descritos, a que efectivamente a “W…, Lda” e o arguido N…, procederam, não entregando essas quantias ao Estado), bem sabendo que dessa forma diminuíam, como diminuíram, nos valores referidos, as receitas fiscais do Estado.

    Ou seja, nessa actuação ocorrida no período entre 4.1.1993 e 28.4.1999, em co-autoria, por um lado temos os arguidos “W…, Lda” e seu gerente N… (que compravam as facturas falsas e as contabilizavam indevidamente, para obterem benefícios a nível do IVA e do IRC) e, por outro lado, temos os demais arguidos (recorrentes e não recorrentes) que emitiram e lhes (à “W…, Lda” e seu gerente/arguido N….) entregaram e venderam as respectivas facturas falsas.

    Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (62), emitidas pelo arguido V… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 4.1.1993 e 21.7.97.

    Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o recorrente V… está pronunciado ter-se-ia consumado em 28.5.1998 (vide inclusive resposta ao recurso ora em análise apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância e fls. 2259 a 2262 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998).

    Ora, nos termos do artigo 15º, nº 1, do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal, por ser mais favorável ao arguido V…, o que se depreende facilmente do estatuído no art. 21º, nº 1 e nº 2 do RGIT que estabelece prazo superior de 10 anos), “O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.” Segundo o nº 2 dessa mesma norma, “O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do nº 4 do artigo 43º e do artigo 50º.” Portanto, para além das causas gerais de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal previstas no Código Penal, quando se trata de procedimento por crime fiscal, o seu prazo de prescrição pode ainda suspender-se, por efeito da suspensão do processo, nos casos indicados no nº 4 do artigo 43º (ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, o que implica que não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se entretanto o prazo do processo de averiguações) e no artigo 50º (estiver...

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