Acórdão nº 807/10.0GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Data06 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 807/10.0GBAMT.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:*No âmbito dos autos de Processo Comum Singular supra ids., que correram termos pelo 1º Juízo da Comarca de Amarante, foi o arguido B… absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º1 do art.º143.º do Código Penal, bem como dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.

Inconformado com o teor de tal sentença veio o assistente C…, com os demais sinais dos autos, interpor o presente recurso, pedindo a substituição da Sentença absolutória por outra que condene o arguido pelo crime de que vem acusado, e ainda condene o arguido/demando no pagamento ao ofendido de indemnização que se ajuste aos pretensos prejuízos que sofreu por causa de tal conduta.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1 - Face à prova produzida em audiência de julgamento - conjugada ainda com os documentos existentes nos autos que corroboram afirmações das Testemunhas (atrás invocadas na motivação) sobre a assistência médica do Ofendido no hospital para onde foi transportado em ambulância dos Bombeiros …, em consequência do empurrão que lhe foi desferido pelo Arguido e lhe provocou ferimentos ou lesões corporais - a conclusão acerca dos factos apurados não pode gerar dúvidas no raciocínio do Julgador.

3 – Efectivamente, além de ser coerente e certa não se verifica nenhuma insuficiência na prova, pois que as invocadas testemunhas, D… e E…, respectivamente, referindo-se à acção do Arguido contra o Ofendido/Assistente, no contexto próprio, afirmaram repetida e peremptoriamente: _ “Atirou-se (…) saltou para cima dele, agarrou-lhe no pau e atirou-o para trás de costas”; _ “Atirou-se para cima dele, caçou-lhe o pau que estava apoiado no chão a servir de bengala (…); saltou para cima dele, agarrou-lhe o pau e atirou-o para trás; empurrou-o para trás”; _ “Dirigiu-se a ele, caçou-lhe o pau (…) agarrou-se ao pau e atirou com ele para trás” - sendo claro que ao dizer “ele” está a referir-se ao Ofendido, não ao pau.

E, ainda que após a queda o Ofendido ficou caído no chão (por não se poder levantar, uma vez que estava ainda lesionado numa perna que tinha uma vareta e parafusos em consequência de um acidente sofrido algum tempo antes), queixava-se com dores nas costas e na cabeça; veio a ambulância (chamada por ela testemunha) que o levou ao hospital onde foi consultado e seguidamente foi para casa; que no dia seguinte o Ofendido se levantou da cama e queixava-se com dores nas costas e que também teve dores no pé, tudo em consequência da queda pelo empurrão em causa. Afirmou ainda que o Ofendido também sofreu humilhação diante das pessoas que ali se encontravam incluindo os seus filhos enquanto esperava a ambulância caído no chão; bem como que o Arguido sabia que para se locomover havia algum tempo que o Ofendido se apoiava em muletas ou num pau a servir de bengala – Cfr. depoimento da testemunha D…, gravação, sessão de 28/02/2011, com início às 11:46:14 e termo às 12:05:24.

E, que: - Viu o Sr. B… empurrar o C…, “ele empurrou-o (…) viu ele dirigir-se ao C…”; que tinha um pau para se amparar.

_ “Ele caiu porque o Sr. B… o empurrou(…) caçou o pau e empurrou-o (…) ele caíu para trás”. A mulher ligou para os bombeiros”; viu a ambulância chegar, eram os Bombeiros …, que, o conduziram ao hospital.

Repetiu a instância do Ilt. Defensor do Arguido, que este: _ “Empurrou o Sr. C…, eu vi, empurrou!” _ Que viu o Ofendido caído a sofrer; queixava-se de dores e que os Bombeiros teriam demorado 15 ou 20 minutos.

Afirmando ainda que, o que primeiro lhe chamou a atenção foi ter ouvido o Arguido a dirigir palavras ofensivas ao casal do Ofendido e que o Arguido falava em tom agressivo; bem como que o Sr. C… estava a segurar-se no pau – Cfr. gravação, sessão de 28/02/2011, com início às 12:20:25 e termo às 12:32:15.

Na acareação realizada esta testemunha, E…, manteve o seu depoimento - Cfr. gravação, sessão de 24/03/2011, com início às 10:04:35 e termo às 10:15:57.

4 – Assim, ficou provado que nos citados data, hora e local: _ “o arguido abeirou-se do queixoso e, após ter tirado a este o pau que trazia a fazer de bengala, deu-lhe um empurrão com as mãos, fazendo com que o C… caísse e embatesse com o corpo no chão”; _ “Como consequência da agressão de que foi vitima, o queixoso teve de receber tratamento e assistência médica no Hospital …, sito em Amarante, em virtude de ter sofrido a lesão constante da ficha clínica junta a fls. 46 e do exame médico-legal junto a fls. 49 a 52, consistente numa lombalgia que directa e necessariamente determinou para o queixoso 1 (um) dia de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o trabalho profissional por um dia”.

_ “O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente”.

_ “Quis molestar e atingir a integridade física do queixoso”.

5 – Pelo que, há erro de julgamento na medida em que a Decisão recorrida vai contra os factos que foram racional e objectivamente apurados (Cfr. entre outra Jurª, CJ, Ano XX-I, pág. 193); 6 – O Tribunal recorrido fez errada aplicação do princípio in dubio pro reo, ou da presunção legal de inocência, que aqui não é aplicável por violar o princípio da Legalidade (de que é corolário), já que, concluída a audiência de julgamento em que se demonstrou a culpabilidade do Arguido tem que prevalecer a certeza e a segurança jurídicas, bem como a tutela dos direitos da vítima ou do Ofendido.

7 – A Decisão acerca dos factos desatendeu a que a livre convicção do Julgador assenta num juízo de prudência que a justifique e ainda em fundamentos que “em razão das regras da experiência, ou critérios lógicos constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova” (cfr. estudo da estrutura dos princípios relativos à argumentação válida na obra do Mtº Ilt. Autor, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA: “Aspectos Metodológicos do Discurso Judiciário”, pág.s 3 e 20. publicada in www.stj.pt ).

8 – Perante a existência daquela citada e transcrita prova produzida em audiência de julgamento, assentando naquele principio de inocência, o Tribunal recorrido colidiu com a racionalidade que tinha que nortear a apreciação da prova, e, que, no caso sub judice impunha a condenação do Arguido pelo crime de que vem acusado; 9 - Em obediência ao Princípio da Legalidade e da norma jurídica contida no nº 1 do artº 143º do Código Penal, que a Sentença recorrida violou.

10 – A Decisão recorrida desatendeu ainda às normas jurídicas sobre a prova também as violando assim, designadamente, as contidas nos artigos 124º e 127º, conjugadas com o disposto no artigo 340º nºs 1 e 2, do C.P. Penal.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso tendo para tal formulado as seguintes conclusões:

  1. Os depoimentos do assiste e arguido e a prova testemunhal produzida nos autos, no decorrer da audiência de julgamento mereceu correcta e justa valoração, conforme decorre da análise das gravações efectuadas no decorrer da audiência de julgamento.

  2. Não havendo o Tribunal obtido a convicção positiva dos factos, impunha-se a absolvição do arguido, em obediência ao princípio “ in dubio pro reo”.

  3. O fundamentos invocados pelo recorrente não poderão proceder, já que a douta sentença recorrida não violou quaisquer normas legais invocadas pelo recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso e, desta forma, ser, também, mantida a douta sentença recorrida.

    Respondeu igualmente o arguido no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: Salvo o devido respeito por opinião contrária não assiste razão ao recorrente.

    Assim, quanto à factualidade dada como não provada, discordando do Recorrente, bem como pugnamos pela correcta aplicação do principio ‘in dúbio pro reo”, nos presentes autos.

    Verifica-se ao longo do aresto, posto em crise, uma correcta e profunda apreciação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento que conduziu à absolvição do Arguido. Não se entende o alegado, pelo Recorrente, no ponto II, das suas alegações, “… não se poderia legitimamente indeferir como o fez a requerida...”, quando se pronuncia sobre a ida ao local, uma vez que se opôs ao requerido pelo arguido a este propósito.

    Mais, não se vislumbra que haja a mínima discrepância entre a aplicação do direito aos factos dados como provados.

    Pelo que e sem mais delongas se afirma claramente que não se verifica o invocado vicio.

    É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte que ora importa: …………………….

  4. Factos provados.

    Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1) No dia 7 de Julho de 2010, cerca das 20h00, na Rua …, freguesia de …, concelho de Amarante, o queixoso C…, e o arguido tiveram uma troca de palavras entre si, tudo por causa do direito de passagem num caminho existente junto ao terreno e à casa onde reside o queixoso.

    2) Após uma discussão que entretanto foi travada entre os dois, o arguido abeirou-se do queixoso e, tirou - lhe um pau que trazia, também a fazer de bengala.

    Do pedido de indemnização civil deduzidos pelo assistente e pelo Hospital provou-se: 3) Nesse mesmo dia, hora e local, o arguido retirou igualmente à esposa do ofendido, D…, uma sachola que esta empunhava.

    4) No dia 7.7.2010 o C… foi assistido no Centro Hospitalar …, sendo que essa assistência importou na quantia de € 108,00.

    5) O demandado pagou a quantia de € 3,75 pelo transporte de ambulância para aquele hospital, nesse dia.

    6) O assistente fez uma deslocação entre a sua residência e o Hospital … em Penafiel para a realização do exame medico junto aos autos.

    Mais se provou: 7) O arguido não tem antecedentes criminais.

    8) O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, é...

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