Acórdão nº 2312/10.6TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 2312/10.6 TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 3.º Juízo Cível Recorrente – B…, Ld.ª Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, Ld.ª, com sede na Rua …, em …, Santa Maria da Feira, instaurou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, residente no D…, freguesia de …, Santa Maria da Feira, pedindo que seja a ré condenada a restituir-lhe o montante de €35.000,00, correspondente ao dobro do montante que entregou à ré a título de sinal, no âmbito de contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto dois prédios rústicos, e que considera definitivamente incumprido por causa imputável à promitente vendedora, aqui demandada.

Para tanto alegou, em síntese, que a ré prometeu vendeu à autora dois prédios rústicos sitos em … pelo preço de €77.500,00 a pagar €10.000 como sinal e princípio de pagamento e o restante na celebração das escrituras. Todavia a pedido da ré, a autora além do sinal convencionado entregou-lhe mais €7.500,00, como reforço daquele. Em 23.11.2009 a ré comunicou à autora que considerava tal contrato definitivamente incumprido por causa da autora e fazia seu o sinal entregue.

A autora não aceitou que tivesse faltado ao cumprimento do contrato e disso fez saber à ré. Mais declarou-se que aceitava que a ré considerasse o contrato definitivamente incumprido e solicitou-lhe a devolução do sinal pago em dobro. Mas até hoje a ré nada restituiu.

*A ré foi, regular e pessoalmente, citada e veio contestar pedindo a improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a ver reconhecido o direito de a ré/reconvinte fazer sua a quantia recebida a título de sinal.

Para tanto, por excepção, invocou a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, e depois, por impugnação, sustentou versão dos factos tendentes a fundamentar incumprimento definitivo do contrato-promessa (que qualifica de bilateral) por causa unicamente imputável à própria autora, o que constitui também causa para o pedido reconvencional.

*A autora replicou e alegou não ter sido acordado prazo para as partes celebrarem o contrato prometido, propugnando pela improcedência da reconvenção e reiterou a posição sustentada na p.i.

*A ré treplicou e impugnou a alegação da falta de estipulação de prazo para celebração do contrato prometido, e sustentou, para além do mais, ter sido verbalmente acordado entre as partes, no momento da celebração do contrato-promessa, que a escritura do contrato definitivo seria outorgada até final do mês de Maio de 2008.

*De seguida foi proferido despacho saneador sentença, no âmbito do qual se julgou improcedente a invocada nulidade de todo o processado decorrente de ineptidão da petição inicial, selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem censura das partes.

*Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão também sem censura das partes.

*Por fim, proferiu-se sentença que julgou a acção Totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido deduzido pela autora. Mais se julgou totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu-se a reconvinda, do pedido deduzido pela reconvinte.

*Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene a recorrida nos termos peticionados.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Pelas razões aduzidas nos pontos II, III e IV das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, atento o texto da carta remetida pela Recorrida à Recorrente, datada de 23/11/2009, e as circunstâncias em que a infundada declaração unilateral de resolução do contrato promessa dos autos nela foi proferida pela Recorrida, não restam dúvidas que, não obstante essa declaração unilateral de resolução ter de ser considerada inválida e ineficaz por não se verificarem os motivos nela indicados para a fundamentar, essa declaração proferida pela Recorrida na carta - a de que considerava resolvido o contrato promessa dos autos - não pode deixar de ser interpretada, à luz da teoria da impressão do destinatário, como uma manifestação clara e inequívoca da intenção definitiva da mesma em não cumprir o contrato promessa dos autos, em não celebrar o contrato prometido, facto que consubstancia um incumprimento culposo e definitivo do mesmo contrato promessa dos autos por parte da Recorrida, conferindo à Recorrente o direito de exigir e obter da Recorrida a restituição em dobro das quantias que entregou a esta a título de sinal – art.ºs 442.º n.º2, e 798.º, ambos do Código Civil.

  1. Ao assim não entender, a sentença ora recorrida violou o disposto nos art.ºs 236º do n.º1 e n.º2, e 798.º, todos do Código Civil, o que constitui fundamento bastante para o presente Recurso de Apelação – art.º 685.º-A, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

    *Não foram juntas contra-alegações.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos não impugnados por via do presente recurso: 1.

    Por escrito particular datado de 14 de Abril de 2008, E…, na qualidade de representante da A., e F…, na qualidade de representante da R., declararam o seguinte: “Declaramos para os devidos efeitos legais que a Sr." C… vendeu a firma B…, Lda, dois prédios na freguesia de… com as seguintes características: 1.º- Prédio com o nome de G… com a área de 0.0800ha e com o artigo nº 470 na freguesia de ….

    1. - Prédio com o nome de H… com área de 0.0800ha e com o artigo nº471 na freguesia de ….

      Foi acordado por ambas as partes que o valor global dos dois prédios é de 77.500,00€.

      Este referido valor será pago em 2 partes: 1.º _ Na celebração deste acordo foi entregue um cheque com o valor de 10.000,00€ do I… com o n.º ………..

    2. - No dia da celebração das escrituras dos referidos prédios será entregue o valor restante da compra 67.500,00€.

      Não havendo mais a declarar...

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