Acórdão nº 98/11.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2012

Data05 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº98/11.6TVPRT.P1 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: *I – B......

, residente na Rua …., …, …., Gondomar e C......

, residente na Rua …., .., Leça do Balio, intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D......

e E......

, residentes na Rua …., nº .., …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação dos RR a verem declarada sem fundamento legal, a resolução do contrato promessa dos autos operada pelos RR., declarando-se o incumprimento definitivo do mesmo, por parte destes e a sua condenação a devolver-lhes o sinal em dobro, no montante de e 55.000,00 euros.

Para tanto e em suma, alegam que celebraram com os RR. um contrato promessa que teve por objecto o prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, prédio que as AA . prometeram comprar e os RR. prometeram vender.

Que por carta de 17 de Fevereiro de 2010, os RR. resolveram injustificadamente o contrato promessa, verificando-se, assim, o incumprimento definitivo e culposo por banda dos RR., o que pretendem ver declarado nesta acção, com a consequência de os RR. serem condenados na indemnização a que as AA . têm direito, de lhes restituir o sinal em dobro.

Citados os RR., vieram contestar defendendo-se, dizendo em suma que a resolução é fundada, já que as AA . incumpriram definitiva e culposamente o contrato promessa dos autos, já que, na data da resolução, as AA ultrapassaram mais de 124 dias da data acordada no contrato promessa para a celebração da escritura pública de compra e venda.

Oportunamente, o Tribunal a quo considerou que os autos já dispunham dos elementos necessários para decidir de mérito e, dando disso conhecimento às partes, proferiu, de seguida, saneador-sentença onde julgou a acção procedente por provada e, em consequência, declarou que o contrato promessa dos autos foi infundadamente resolvido pelos réus, mais declarando o mesmo resolvido por incumprimento destes mesmos RR., condenando-os, por isso, a pagar às autoras a quantia de €55.000,00 euros, (27.500,00x2).

* Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, nos termos legais, nestas referindo que: 1. O presente recurso de apelação da decisão final tem por objecto não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), já que a mesma merece ser censurada, por não ter feito uma correcta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e sofrendo, por isso, de vícios que decisivamente interferiram na prolação da sentença.

2. Ao decidir da forma constante da sentença, o Tribunal recorrido errou na apreciação e valoração da prova documental e impediu a produção da prova testemunhal e, sobretudo, na aplicação da lei ao caso em apreço.

3. A matéria de facto que serviu de fundamentação à sentença apelada foi deficientemente apurada e, por isso, merece ser censurada por esse Venerando Tribunal, designadamente a matéria constante das alíneas G), J), L) e M) da matéria dada como provada pelo tribunal “a quo”.

4. A sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, a ora apelante ser pura e simplesmente absolvida do pedido, por não se verificarem os requisitos da responsabilidade civil, pois, além de nulidades várias, cometeram-se na sentença ora recorrida importantes, vários e graves erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de facto, pois que, se tivesse sido feita correcta apreciação das provas documentais e da matéria de facto alegada pelas partes, acertada valoração e sã apreciação das mesmas, impunha-se solução totalmente inversa à vertida na sentença ora impugnada. Deste modo, compete a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura previstos no artigo 712.ºdo CPC, já que estamos perante uma manifesta confrangedora, ligeira e errada apreciação das provas existentes no processo e da consequente aplicação do direito.

5. É que, sendo consabido que cabe ao Juiz, no princípio da liberdade de julgamento, deixar-se ou não se deixar convencer por determinadas provas, afirmá-las muito ou pouco convincentes, é de afirmar com a mesma convicção que o entendimento do Tribunal “a quo” e, sempre salvo melhor opinião, está errado nos seus pressupostos. Na verdade, foi aquele (entendimento) desapoiado de efectivos juízos de global ou mais abrangente valoração e necessária ponderação, sobre matéria de facto carregada para os autos, já que, decantada aquela relevante para a boa decisão do pleito, impunha-se ao Tribunal maior consideração crítica das provas, com vista a que a solução a final encontrada pudesse haver-se por imaculada, assim se realizando a justiça do caso concreto, o que, a todas as luzes, não sucedeu no caso dos autos. Por isso mesmo, não se aceita a decisão ora impugnada, o que obriga os recorrentes a virem a este Tribunal clamar que lhe seja feita Justiça.

6. No caso sub júdice, em concreto, bem vistas as coisas, isto é, se analisadas as provas do processo com o devido rigor e ciência, logo se verifica que estamos perante uma decisão errada, porque de todo insusceptível de ser avisada e acertadamente imputável ou imputada à conduta dos aqui recorrentes qualquer tipo de responsabilidade contratual, já que, indubitavelmente, foram as AA. que não cumpriram o prazo livremente fixado no contrato promessa para a realização da escritura de compra e venda.

7. A matéria dada como assente nas alíneas A), B), C), D), E), F), H), I), e N), constante de fls. 2,3 e 4 da sentença sob censura, corresponde à verdade, todavia, como resulta demonstrado nestas alegações, a mesma terá necessariamente de conduzir a uma decisão de absolvição dos RR. do pedido e não à sua condenação.

8. De facto, a matéria dada como provada na alínea C) tem, necessariamente, de produzir efeitos totalmente antagónicos aos descritos na decisão sob censura pois, estando expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo que as AA. se obrigaram a realizar o contrato definitivo no prazo de 90 dias, a verdade é que não cumpriram pontualmente a obrigação estabelecida no contrato promessa.

9. Do mesmo modo, no que se refere à matéria constante da alínea F), também aqui os efeitos desta matéria dada como provada terão igualmente de ser considerados a favor dos RR. e não das AA., pois tal factualidade demonstra com evidência que as AA. não compareceram à realização da escritura para a qual foram convocadas pelos RR., por sua exclusiva responsabilidade e culpa, já que não dispunham do valor remanescente para pagar o preço.

10. Também no que diz respeito à matéria constante da alínea G) da matéria dada como provada na sentença sob censura, cumpre esclarecer que, como melhor consta no artigo 27.º da contestação, a carta junta a fls. 13 dos autos apenas foi recebida no dia 11 de Fevereiro de 2010, ou seja, no dia seguinte ao da alegada marcação da escritura feita pelas AA., a qual, aliás, não comprovaram.

11. Por isso, ao desprezar tal matéria de facto alegada pelos RR., nunca o Tribunal poderia dar como assente tal factualidade, já que nenhuma prova foi apresentada no sentido que o Tribunal lhe deu, inexistindo, assim, nos autos qualquer prova documental ou outra que permitisse ao Tribunal concluir como concluiu.

12. De igual forma, a matéria dada como provada na alínea H), constante de fls. 3 da sentença, teria necessariamente de produzir conclusão diferente, ou seja, que as AA. efectivamente deixaram de comparecer à escritura e, assim sendo, a mesma não se realizou por causas que exclusivamente lhe têm de ser imputadas, pois não dispunham do valor para pagamento da parte restante do preço.

13. Com efeito, na sua contestação, os RR alegaram e produziram prova dos vários actos preparatórios da realização da escritura, que o Tribunal inexplicavelmente ignorou e omitiu na sua apreciação da matéria de facto, e que, por si só, são justificativos da resolução do contrato a que os RR. lançaram mão em consequência do incumprimento das AA.

14. Tal como o Tribunal havia delineado no seu despacho inicial de 30.03.2011, posteriormente alterado à última da hora, deveria ter sido proferido o competente despacho saneador, procedendo à selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a boa decisão da causa e necessitada de prova.

15. Ao proferir a sua decisão de saneador-sentença, o Tribunal não tomou em consideração todas as provas documentais atendíveis, que já constavam dos autos, e, sobretudo, impediu aos RR. a produção da abundante prova testemunhal já arrolada na contestação, e que, depois de produzida, certamente daria outro rumo à decisão, face à evidência da sua força probatória, e, por isso, a...

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