Acórdão nº 1001/11.9TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 1001/11.9TBVLG-A.P1 Apelação A: Ordem dos Enfermeiros R: B…*Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1.

A A.

instaurou contra o R.

a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumaríssimo[1], pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.003,36, de quotas devidas pelo R. de Janeiro de 2000 a Fevereiro de 2011, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 212,31 e quotas e juros que se forem vencendo até integral pagamento.

Contestou o R. invocando, além do mais[2], a incompetência material do tribunal e, na procedência desta excepção, pede a absolvição da instância.

Alega para o efeito, e em súmula, que a quota em causa é de âmbito nacional, obrigatória, foi imposta sem qualquer acordo ou aceitação do R., tendo sido instituída por deliberação da Assembleia Geral de Enfermeiros de 30.10.99, na qual o R. não participou nem foi notificado para o efeito. Assim, não tendo assumido, negocialmente, a obrigação de pagar tal quota, esta é uma receita coactiva devendo considerar-se que tem natureza tributária.

Conclui, assim, que a competência para o julgamento da causa pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por força dos art. 212º nº 3 da Constituição e art. 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[3], conjugados com o art. 66º do Código de Processo Civil[4] e 18 nº 1 da LOFTJ.

Foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se concluiu que “o tribunal é competente em razão … da matéria….”.

  1. É desta decisão que declarou o tribunal competente, em razão da matéria, que o R. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e absolva o R da instância.

    Alegando, conclui: I. O despacho padece de nulidade porque o Tribunal “a quo” decidiu que é materialmente competente, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram essa decisão, nem se pronunciou sobre o invocado e alegado erro na forma de processo; II. A causa de pedir da acção baseou-se no pagamento de contribuições financeiras a favor da associação de direito público denominada Ordem dos Enfermeiros: ou seja pagamento de quotas obrigatórias, nos termos do art. 76º nº 1 al. m) dos seus Estatutos, aprovados e publicados em anexo ao DL 104/98 de 21.04; III. Para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao principio da reserva de lei formal a redacção dada ao art. 165º nº 1 al. i) da CRP, pela Lei Constitucional nº 1/97, autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, a par dos impostos e das taxas; IV. As quotas obrigatórias a pagar à Ordem dos Enfermeiros são “contribuições financeiras a favor das entidades públicas” e foram fixadas numa Assembleia-geral de Enfermeiros; V. Assim, as quotas foram fixadas num regulamento editado a descoberto de qualquer autorização legislativa, que, a existir, sempre teria que ser executada mediante decreto-lei – cfr. art. 201º nº 1 al. b) da Constituição; VI. A obrigação de pagar as quotas à Ordem dos Enfermeiros não foi negocialmente assumida pelo R., nem este aceitou livremente a sua cobrança; VII. O litígio, aqui sob recurso, emerge de relações jurídicas administrativas e fiscais, porquanto as quotas foram fixadas pela Assembleia-geral da Ordem dos Enfermeiros; VIII. Ora, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 10º dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, aprovados e...

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