Acórdão nº 2741/07.2TBPRD-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Exec-PrestContas-2741-07.2TBPRD-D.P1-400-12TRP Trib Jud Paredes – 1º JCv Proc. 2741-07.2TBPRD-D.P1 Proc. 400-12 -TRP Recorrente: B… Recorrido: C…-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Caimoto Jácome Ana Paula Carvalho* * * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente execução que segue os seus termos por apenso ao Proc. 2741/07.2TBPRD em que figuram como: - EXEQUENTE: B… residente em Rua …, nº …, …, Paredes; e - EXECUTADO: C… residente na Rua …, …, …, Lousada veio a exequente requerer a prestação de facto por outrém, à custa do executado e a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

Alega para o efeito e em síntese, que por sentença transitada em julgado em 30.09.2010 o executado (réu naquela acção) foi condenado, além do mais, a eliminar os defeitos existentes na casa de rés-do-chão, para habitação e anexos para garagem e lavandaria, sita na Rua …, nº …, …, Paredes, de que é dona a exequente e descrita nos pontos 12 a 23 da matéria de facto da sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, excepto quanto àqueles cuja eliminação imponha a prévia reparação das situações referidas nos pontos 32 a 34, em que o prazo contará da conclusão das obras.

Mais refere, que o executado não eliminou qualquer dos apontados defeitos, sendo certo que a situação mencionada no ponto 34 já foi reparada pela exequente em 10.12.2010.

-O processo prosseguiu os seus termos com a citação do executado, que em apenso próprio – Apenso E) - veio deduzir oposição à execução.

-Procedeu-se à nomeação de perito, para o efeito de avaliar o custo da prestação.

-O perito apresentou o respectivo laudo, que foi objecto de pedido de esclarecimentos, os quais foram prestados.

-Em 27.10.2011, no Apenso E), as partes vieram transigir sobre o objecto do litigio, acordo que foi homologado por sentença, com trânsito em julgado.

-Nos presentes autos proferiu-se sentença nos termos que se transcrevem: “Face ao teor de fls. 64 dos autos de Apenso E, de onde resulta que “a obra objecto da execução para prestação de facto foi realizada, fica a presente extinta por inutilidade superveniente.

Custas pelos executados.”-A exequente veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “

  1. A execução para prestação de facto rege-se pelo disposto nos artºs. 933º e segts. do Código de Processo Civil.

  2. Por consequência, a execução para prestação de facto não se extingue logo que terminadas as obras necessárias para prestar o facto que a exequente faz, ou manda fazer.

  3. No caso sub judice, a exequente, porque se tratava de prestação fungível, mandou executar, após a dedução da oposição, que não suspendeu a execução, as obras de eliminação dos defeitos discriminados no artº. 1º do requerimento executivo.

  4. Tendo sido efectuada a avaliação para determinar o custo da prestação, impunha-se que se procedesse à penhora dos bens do executado necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, que apenas findariam...

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