Acórdão nº 1804/11.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1804/11.4TTPRT.P1 Reg.220 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B…, Lda.

Recorrida: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório1. C… deduziu contra B…, LDA., acção de impugnação de despedimento colectivo, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência, a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, em substituição da reintegração, bem como outras quantias a título de indemnização por danos morais e vários créditos laborais.

Alegou, em síntese, que ela e mais outras duas trabalhadoras, foram alvo de um despedimento verbal, sem precedência de qualquer procedimento.

Tal despedimento é ilícito, tendo ainda descrito os vários danos sofridos, bem como justificado os restantes pedidos formulados.

________________2.

A Ré foi citada, por carta registada com A/R, assinada em 23/12/2011, para contestar a acção, nos termos e para os efeitos do artigo 156º do CPT.

________________3.

Com data de 30 de Dezembro de 2011 a Ré outorgou procuração forense ao Exº Sr.º Dr. D…, o qual, via Citius, nesse mesmo dia, a remeteu para os autos.

________________4.

Por despacho referência nº 1664555, datado de 19/01/2012, foi designada uma tentativa de conciliação.

________________5.

No dia 25 de Janeiro de 2012 a Ré apresentou contestação, tendo, como questão prévia, suscitado o justo impedimento do seu mandatário, nos termos do artigo 146º do CPC, alegando que o mesmo foi acometido de uma doença que implicou intervenção cirúrgica e internamento hospitalar entre os dias 26/12/2011 e 28/12/2011.

O mandatário da Ré foi submetido a uma intervenção cirúrgica de cura e remoção de uma hérnia umbilical a 21/12/2011. Dado o local da cirurgia e necessidade medicamente recomendada de repouso, sem qualquer tipo de esforço, o que engloba, face à situação, o facto de permanecer algum tempo sentando, pelo período de um mês, o mandatário da Ré viu-se forçosamente impedido de exercer a sua actividade profissional durante esse período de repouso, tendo só nesta data iniciado a sua actividade profissional.

Para prova do alegado juntou um documento.

________________6.

A Autora pronunciou-se quanto ao requerido justo impedimento defendendo que a situação invocada não constituiu justo impedimento.

________________7.

Oficiou-se ao Hospital … que informasse se tem ou não serviço de urgência e que indicasse em que data foi marcada e comunicada ao doente a intervenção cirúrgica mencionada, respondeu aquele que o mandatário da Ré foi observado em consulta externa de cirurgia geral no dia 28/1072011 por hérnia umbilical e nessa data foi inscrito para cirurgia, tendo a data desta lhe sido comunicada em 11/11/2011. Mais informou que não tem serviço de urgência.

________________8.

Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “[…] Factos com interesse: 1- A Ré foi citada em 23 de Dezembro de 2011 para contestar no prazo de 15 dias.

2-No dia 30 de Dezembro de 2011 a Ré constituiu mandatário e nessa mesma data a respectiva procuração foi junta aos autos; 3-A Ré apresentou contestação em 25 de Janeiro de 2012; 4-O mandatário da Ré foi observado em consulta externa de Cirurgia Geral do Hospital … em 28 de Outubro de 2010 por hérnia umbilical e nesta data foi inscrito para cirurgia; 5- No dia 11 de Novembro de 2011 foi-lhe comunicada a data da cirurgia; 6- O mandatário da Ré foi operado em 27 de Dezembro de 2011; 7- Em 28 de Dezembro de 2011 o médico assistente registou um pós-operatório sem complicações e recomendou que devia evitar esforços durante um mês.

Considerando que o mandatário da Ré teve conhecimento da data em que iria ser submetido a uma cirurgia com cerca de um mês e meio de antecedência, esteve apenas internado até ao dia 28 de Dezembro de 2011 e não ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão já que aceitou o mandato da Ré no dia 30 de Dezembro, é manifesto que não se verifica o invocado justo impedimento.

Ao aceitar o mandato depois de ter sido operado significa que se sentia em condições físicas e psíquicas para assumir a responsabilidade de tratar deste caso jurídico.

Por conseguinte, não se provou um caso grave de saúde e urgente que tivesse impedido o mandatário da Ré de apresentar, dentro do prazo, a contestação.

Assim sendo, indefere-se o justo impedimento e não se admite a contestação.

Custas do incidente pela Ré.

Notifique.”________________9.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 17 de Maio de 2012, a contestação apresentada por esta.

  1. -O inconformismo da Recorrente advém da circunstância de a fls, com a Refª:……. que indeferiu o justo impedimento invocado pelo mandatário da Ré e, consequentemente, não admitiu no despacho recorrido, a Senhora Juiz "a que" não ter feito correcta aplicação dos normativos legais aplicáveis e não ter valorado acertadamente os elementos juntos aos autos.

  2. - Com a redacção introduzida ao nº 1 do art. 146° pelo Decreto-Lei 329-A/95, o legislador pretendeu introduzir uma flexibilização à rigidez do conceito de justo impedimento "de modo a abarcar situações em que a omissão ou retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria" - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, pág. 257.

  3. - O próprio legislador de 1995 refere no Relatório do supra citado Decreto-Lei 329-A/95 que com a alteração do art. 146.° "flexibiliza-se a definição conceituai de justo impedimento, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam".

  4. - Assim, considera-se justo impedimento, todo o acontecimento que obste a prática atempada do acto e que não seja imputável à parte que o invoca nem ao seu mandatário.

  5. -Deste modo, e desdobrando o conceito de "justo impedimento" compreendido no art. 146º do C.P.C., constata-se que os requisitos de tal conceito são, actualmente, dois: - que seja estranho à vontade da parte: e - que determine a impossibilidade, para a parte de praticar o acto por si ou por mandatário.

  6. -O que significa que a actual lei contenta-se com a verificação de um acto não culposo por parte do "retardatário" para ver justificada a prática de actos fora do prazo.

  7. - Ora, no caso em apreço, o justo impedimento tem por fundamento doença do mandatário da ora apelante que o impediu de, atempadamente, proceder à elaboração e entrega da sua contestação.

  8. - A situação de doença do mandatário é patente e inequívoca.

  9. - Aliás em momento nenhum é posto em causa o atestado médico junto para prova do alegado, assim como não é questionada a veracidade dos factos contidos na declaração constante de tal documento.

  10. - Entendeu o Tribunal recorrido para considerar não verificado o justo impedimento, que, por um lado, se tratou de um facto previsível, atendendo que o mandatário da Ré tinha conhecimento de que iria ser submetido a uma cirurgia com cerca de um mês e meio de antecedência e, por outro lado, que o mesmo não ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão, uma vez que aceitou o mandato da Ré em 30 de Dezembro de 2011.

  11. - Ora, não pode a Apelante concordar com tal fundamentação.

  12. - Com a alteração de...

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