Acórdão nº 1804/11.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 1804/11.4TTPRT.P1 Reg.220 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B…, Lda.
Recorrida: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório1. C… deduziu contra B…, LDA., acção de impugnação de despedimento colectivo, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência, a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, em substituição da reintegração, bem como outras quantias a título de indemnização por danos morais e vários créditos laborais.
Alegou, em síntese, que ela e mais outras duas trabalhadoras, foram alvo de um despedimento verbal, sem precedência de qualquer procedimento.
Tal despedimento é ilícito, tendo ainda descrito os vários danos sofridos, bem como justificado os restantes pedidos formulados.
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A Ré foi citada, por carta registada com A/R, assinada em 23/12/2011, para contestar a acção, nos termos e para os efeitos do artigo 156º do CPT.
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Com data de 30 de Dezembro de 2011 a Ré outorgou procuração forense ao Exº Sr.º Dr. D…, o qual, via Citius, nesse mesmo dia, a remeteu para os autos.
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Por despacho referência nº 1664555, datado de 19/01/2012, foi designada uma tentativa de conciliação.
________________5.
No dia 25 de Janeiro de 2012 a Ré apresentou contestação, tendo, como questão prévia, suscitado o justo impedimento do seu mandatário, nos termos do artigo 146º do CPC, alegando que o mesmo foi acometido de uma doença que implicou intervenção cirúrgica e internamento hospitalar entre os dias 26/12/2011 e 28/12/2011.
O mandatário da Ré foi submetido a uma intervenção cirúrgica de cura e remoção de uma hérnia umbilical a 21/12/2011. Dado o local da cirurgia e necessidade medicamente recomendada de repouso, sem qualquer tipo de esforço, o que engloba, face à situação, o facto de permanecer algum tempo sentando, pelo período de um mês, o mandatário da Ré viu-se forçosamente impedido de exercer a sua actividade profissional durante esse período de repouso, tendo só nesta data iniciado a sua actividade profissional.
Para prova do alegado juntou um documento.
________________6.
A Autora pronunciou-se quanto ao requerido justo impedimento defendendo que a situação invocada não constituiu justo impedimento.
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Oficiou-se ao Hospital … que informasse se tem ou não serviço de urgência e que indicasse em que data foi marcada e comunicada ao doente a intervenção cirúrgica mencionada, respondeu aquele que o mandatário da Ré foi observado em consulta externa de cirurgia geral no dia 28/1072011 por hérnia umbilical e nessa data foi inscrito para cirurgia, tendo a data desta lhe sido comunicada em 11/11/2011. Mais informou que não tem serviço de urgência.
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Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “[…] Factos com interesse: 1- A Ré foi citada em 23 de Dezembro de 2011 para contestar no prazo de 15 dias.
2-No dia 30 de Dezembro de 2011 a Ré constituiu mandatário e nessa mesma data a respectiva procuração foi junta aos autos; 3-A Ré apresentou contestação em 25 de Janeiro de 2012; 4-O mandatário da Ré foi observado em consulta externa de Cirurgia Geral do Hospital … em 28 de Outubro de 2010 por hérnia umbilical e nesta data foi inscrito para cirurgia; 5- No dia 11 de Novembro de 2011 foi-lhe comunicada a data da cirurgia; 6- O mandatário da Ré foi operado em 27 de Dezembro de 2011; 7- Em 28 de Dezembro de 2011 o médico assistente registou um pós-operatório sem complicações e recomendou que devia evitar esforços durante um mês.
Considerando que o mandatário da Ré teve conhecimento da data em que iria ser submetido a uma cirurgia com cerca de um mês e meio de antecedência, esteve apenas internado até ao dia 28 de Dezembro de 2011 e não ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão já que aceitou o mandato da Ré no dia 30 de Dezembro, é manifesto que não se verifica o invocado justo impedimento.
Ao aceitar o mandato depois de ter sido operado significa que se sentia em condições físicas e psíquicas para assumir a responsabilidade de tratar deste caso jurídico.
Por conseguinte, não se provou um caso grave de saúde e urgente que tivesse impedido o mandatário da Ré de apresentar, dentro do prazo, a contestação.
Assim sendo, indefere-se o justo impedimento e não se admite a contestação.
Custas do incidente pela Ré.
Notifique.”________________9.
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 17 de Maio de 2012, a contestação apresentada por esta.
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-O inconformismo da Recorrente advém da circunstância de a fls, com a Refª:……. que indeferiu o justo impedimento invocado pelo mandatário da Ré e, consequentemente, não admitiu no despacho recorrido, a Senhora Juiz "a que" não ter feito correcta aplicação dos normativos legais aplicáveis e não ter valorado acertadamente os elementos juntos aos autos.
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- Com a redacção introduzida ao nº 1 do art. 146° pelo Decreto-Lei 329-A/95, o legislador pretendeu introduzir uma flexibilização à rigidez do conceito de justo impedimento "de modo a abarcar situações em que a omissão ou retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria" - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, pág. 257.
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- O próprio legislador de 1995 refere no Relatório do supra citado Decreto-Lei 329-A/95 que com a alteração do art. 146.° "flexibiliza-se a definição conceituai de justo impedimento, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam".
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- Assim, considera-se justo impedimento, todo o acontecimento que obste a prática atempada do acto e que não seja imputável à parte que o invoca nem ao seu mandatário.
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-Deste modo, e desdobrando o conceito de "justo impedimento" compreendido no art. 146º do C.P.C., constata-se que os requisitos de tal conceito são, actualmente, dois: - que seja estranho à vontade da parte: e - que determine a impossibilidade, para a parte de praticar o acto por si ou por mandatário.
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-O que significa que a actual lei contenta-se com a verificação de um acto não culposo por parte do "retardatário" para ver justificada a prática de actos fora do prazo.
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- Ora, no caso em apreço, o justo impedimento tem por fundamento doença do mandatário da ora apelante que o impediu de, atempadamente, proceder à elaboração e entrega da sua contestação.
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- A situação de doença do mandatário é patente e inequívoca.
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- Aliás em momento nenhum é posto em causa o atestado médico junto para prova do alegado, assim como não é questionada a veracidade dos factos contidos na declaração constante de tal documento.
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- Entendeu o Tribunal recorrido para considerar não verificado o justo impedimento, que, por um lado, se tratou de um facto previsível, atendendo que o mandatário da Ré tinha conhecimento de que iria ser submetido a uma cirurgia com cerca de um mês e meio de antecedência e, por outro lado, que o mesmo não ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão, uma vez que aceitou o mandato da Ré em 30 de Dezembro de 2011.
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- Ora, não pode a Apelante concordar com tal fundamentação.
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- Com a alteração de...
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