Acórdão nº 32/10.0TBAFE-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 32/10 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

*(…) B…., veio deduzir a habilitação de sucessores por morte de C…., R., dos ora requeridos, como viúva e filha do falecido R., para prosseguir no lugar deste na presente acção declarativa, requerendo a habilitação, como viúva e filha do falecido.

A requerente apresentou como prova do alegado certidões de nascimento e de falecimento.

Cumpriu o disposto no artigo 372.º do Código de Processo Civil.

Foi deduzida contestação por D….. e E….., pugnando pela improcedência do incidente de habilitação.

Para tanto sustentam que a relação material em causa nos autos decorre da responsabilidade civil decorrente da prática de crime. Que a mesma é intransmissível à ora requeridas, herdeiras. Concluem, em consequência, que são partes ilegítimas.

Não foi deduzida mais nenhuma contestação.

(…) A final proferiu-se a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, julgo procedente e provada a habilitação e considero, E…., viúva, e D…., filha, habilitadas para, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do falecido, C…., prosseguir os termos da acção (cfr. 374.º, do Código de Processo Civil).

(…) Os requeridos do sobredito incidente apelaram da supra referida decisão e concluíram da seguinte forma: 1. As Agravantes aceitam e nunca negaram que são de facto e de direito as únicas herdeiras do falecido Réu mas não aceitam que esta qualidade seja suficiente e bastante para que o processo prossiga contra as mesmas nessa qualidade.

  1. Para que a habilitação procedesse, necessário seria que o Autor, ora Agravado, demonstrasse a transmissão da relação jurídica constante dos autos para as habilitadas.

  2. Ora, no caso sub-judice o Autor apenas alegou a qualidade de herdeiras das habilitadas mas nada disse quanto aos factos de que dependia a transmissão da relação jurídica para as mesmas.

  3. Nem a sentença sobre os mesmos se pronuncia.

  4. Estamos perante um caso de uma relação jurídica que se extinguiu com a morte do Réu C…. e que não é objecto de sucessão.

  5. Pois, não basta que as Agravantes sejam herdeiras do réu, é indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam na relação jurídica em litígio.

  6. Pois, o objecto deste Incidente de Habilitação é determinar quem tem qualidade que o legitime para a substituir a parte falecida, o aqui Réu, C…..

  7. Qualidade que as Agravantes não têm indiscutivelmente.

  8. Relativamente à relação material controvertida as Agravantes são partes ilegítimas.

  9. Tal arguição...

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