Acórdão nº 32/10.0TBAFE-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ELEUTÉRIO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 32/10 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
*(…) B…., veio deduzir a habilitação de sucessores por morte de C…., R., dos ora requeridos, como viúva e filha do falecido R., para prosseguir no lugar deste na presente acção declarativa, requerendo a habilitação, como viúva e filha do falecido.
A requerente apresentou como prova do alegado certidões de nascimento e de falecimento.
Cumpriu o disposto no artigo 372.º do Código de Processo Civil.
Foi deduzida contestação por D….. e E….., pugnando pela improcedência do incidente de habilitação.
Para tanto sustentam que a relação material em causa nos autos decorre da responsabilidade civil decorrente da prática de crime. Que a mesma é intransmissível à ora requeridas, herdeiras. Concluem, em consequência, que são partes ilegítimas.
Não foi deduzida mais nenhuma contestação.
(…) A final proferiu-se a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, julgo procedente e provada a habilitação e considero, E…., viúva, e D…., filha, habilitadas para, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do falecido, C…., prosseguir os termos da acção (cfr. 374.º, do Código de Processo Civil).
(…) Os requeridos do sobredito incidente apelaram da supra referida decisão e concluíram da seguinte forma: 1. As Agravantes aceitam e nunca negaram que são de facto e de direito as únicas herdeiras do falecido Réu mas não aceitam que esta qualidade seja suficiente e bastante para que o processo prossiga contra as mesmas nessa qualidade.
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Para que a habilitação procedesse, necessário seria que o Autor, ora Agravado, demonstrasse a transmissão da relação jurídica constante dos autos para as habilitadas.
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Ora, no caso sub-judice o Autor apenas alegou a qualidade de herdeiras das habilitadas mas nada disse quanto aos factos de que dependia a transmissão da relação jurídica para as mesmas.
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Nem a sentença sobre os mesmos se pronuncia.
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Estamos perante um caso de uma relação jurídica que se extinguiu com a morte do Réu C…. e que não é objecto de sucessão.
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Pois, não basta que as Agravantes sejam herdeiras do réu, é indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam na relação jurídica em litígio.
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Pois, o objecto deste Incidente de Habilitação é determinar quem tem qualidade que o legitime para a substituir a parte falecida, o aqui Réu, C…..
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Qualidade que as Agravantes não têm indiscutivelmente.
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Relativamente à relação material controvertida as Agravantes são partes ilegítimas.
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Tal arguição...
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